top of page
  • Processo n.º 367/15.6T9AMT.P1

TRP: Pedido de adiamento de diligência no CITIUS e notificação via SMS

Os serviços do portal Citius de alertas via SMS e/ou correio electrónico, não foram objecto de qualquer regulação normativa, não constituem meios ou formas de notificação de actos processuais e não são geridos pela secretaria judicial onde corre o processo em relação ao qual é prestada a informação.


A falta a um acto judicial de pessoa para ele convocada em virtude de haver recebido um alerta via SMS de haver sido alterada a data é injustificada.



 

(...)


Por requerimento apresentado pelo ora recorrente no dia 18 de Dezembro (22.09 horas) foi suscitada a nulidade da diligência com os seguintes fundamentos:


- após o seu pedido de adiamento da diligência a mandatária do assistente recepcionou uma SMS com o seguinte teor: A diligência relativa ao processo 367/15.6T9AMT das 11H15 de 13-12-2016 foi alterada. Para mais informações, consulte o Portal Citius; - por tal motivo o assistente não compareceu naquela data.

Por despacho proferido na ata de leitura da decisão instrutória foi tal nulidade indeferida e procedeu-se à leitura da decisão instrutória.

Relativamente ao pedido de adiamento da diligência de prova e debate instrutório nada há a censurar no despacho de indeferimento.


Nos termos do artigo 300º, nº1, do Código de Processo Penal, mesmo entendendo o advérbio “nomeadamente” como tradutor da possibilidade de adiamento para além do impedimento legítimo da presença do arguido (que tem o direito de estar presente naquele acto e de se pronunciar sobre a prova – artigos 289º, nº1, 61º, nº1, alínea b), e 301º, nº2, do Código de Processo Penal), como o impedimento do assistente (que tem direito a estar presente e de participar pessoalmente no debate – artigo 289º, nº1, do Código de Processo Penal), o mesmo não contempla o impedimento legítimo de comparência do representante (mandatário) do assistente.

Questão distinta será apreciar a natureza jurídica da comunicação (SMS, cuja autenticidade não é posta em crise) recepcionada pela representante do assistente e que determinou a ausência de comparência do assistente por o ter induzido em erro.

A convocação de uma pessoa para acto processual (ou, por maioria de razão, a desconvocação) é efectuada pelos meios consagrados no artigo 112º do Código de Processo Penal e pelas formas estabelecidas no artigo 113º do mesmo diploma.

O assistente (e deste facto tem o mesmo consciência) nunca foi objecto de qualquer comunicação de desconvocação para comparência ao acto processual designado, comunicação para comparência que lhe foi efectuada pelo juiz de instrução quando se encontrava presente na primeira data designada para o debate instrutório e que ficou documentada em acta – cfr. artigo 113º, nº7, alínea a), do Código de Processo Penal.

O representante do assistente também nunca foi objecto de qualquer notificação de adiamento da diligência efectuada pelos meios legalmente previstos (telecópia, contacto pessoal, via postal simples ou registada) – cfr. artigo 113º, nº10, do Código de Processo Penal.

Uma área de serviços (a que os advogados podem aderir) do portal Citius de alertas via SMS e/ou correio electrónico permite receber informação sobre a alteração de diligências. Esta medida foi integrada no plano de modernização Justiça + Próxima, e visa, nos termos publicitados pelo Governo da República Portuguesa, evitar deslocações desnecessárias dos mandatários e poupança de recursos, através da maior celeridade no conhecimento das alterações de agenda, da maior flexibilidade na interação com os tribunais e da maior comodidade pela utilização de meios digitais.

Os referidos serviços (e as restantes medidas integradas no plano Justiça+Próxima) não foram objecto de qualquer regulamentação normativa, não constituem meios ou formas de notificação de actos processuais e são geridos por uma plataforma alheia ao controlo da secretaria judicial onde corre o processo em relação ao qual é a informação prestada.

Teve, por isso, o Governo da República Portuguesa, o cuidado de na publicitação desta sua medida governativa anunciar que “Os alertas não constituem nem pretendem substituir qualquer notificação judicial, nem dispensam a consulta regular do portal Citius”.

De acordo com o disposto no artigo 157º, nº6, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal (entendimento por nós exposto no acórdão proferido em 23/11/2016 no processo 4065/14.0T9PRT, consultável no site da DGSI) os erros praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes. O erro em causa, porém, não foi cometido no âmbito da prática de um acto processual nem, sequer, o foi pela secretaria judicial.

Por tal motivo é válido o despacho que, face à ausência injustificada do assistente, determinou a não produção do meio de prova em causa (as suas declarações).

Por outro lado, praticou o juiz de instrução todos os actos legalmente obrigatórios (cfr. artigo 289º, nº1, do Código de Processo Penal), não se verificando a existência de qualquer nulidade por insuficiência da instrução nos termos do artigo 120º, nº2, alínea d), do Código de Processo Penal.


Improcede o recurso nesta parte.


(...)

330 visualizações
Últimas atualizações
Arquivo
bottom of page