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O pedido de escusa de patrocínio do defensor oficioso está previsto no art. 34.º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei n.º 34/2004), e deve ser dirigido à Ordem dos Advogados.

Nesta minuta o defensor afirma ter-se sentido desrespeitado e violado em sua independência e autonomia técnica. 

A Lei da Nacionalidade portuguesa prevê no seu art. 6.º, n.º 6 uma modalidade especial de aquisição da cidadania por naturalização. Nesta minuta, o requerente perdeu a nacionalidade portuguesa e prestou serviços relevantes ao Estado Português, e solicita ao Ministro da Justiça que leve em consideração o seu histórico de vida perante a Força Aérea Portuguesa.

Em 2019 entrou em vigor em Portugal o novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado, que pôs fim aos processos especiais de interdição e inabilitação, conferindo mais segurança, cuidados e liberdades aos maiores em situação de impossibilidade "por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres".

A união de facto é disciplinada em Portugal pela Lei n.º 7/2001, que a define como a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos. Sua correspondência no direito brasileiro está na união estável, prevista na Lei n.º 9.278/96 e no art. 226, § 3º, da Constituição Brasileira de 1988

A ação de revisão de sentença estrangeira é uma ação de rito especial prevista no art. 978 do Código de Processo Civil português, que determina que nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada. 

 

Os requisitos para a revisão estão elencados no art. 980, e o valor da causa obedece ao disposto no art. 303, n.º 1, do CPC.

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