minuta: ação de revisão de sentença estrangeira
A ação de revisão de sentença estrangeira é uma ação de rito especial prevista no art. 978 do Código de Processo Civil português, que determina que nenhuma decisão sobre direitos privados proferida por tribunal estrangeiro tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.
Assim, se um cidadão português casado no Brasil pode transcrever seu casamento sem a necessidade de propor ação judicial, o mesmo não se pode dizer do divórcio: é preciso rever a decisão estrangeira para que o ato seja averbado no assento de nascimento. O mesmo se diga se o divórcio foi realizado por meio de escritura pública nos Cartórios do Registo Civil brasileiros.
Embora seja tipicamente um tribunal de recursos, o Tribunal da Relação é que tramita a ação em primeira instância (art. 73, alínea e, da Lei n.º 62/2013), sendo competente o da área do domicílio da pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença. Se esta reside no estrangeiro, será competente o Tribunal da Relação de Lisboa.
Os requisitos para a revisão estão elencados no art. 980, e o valor da causa obedece ao disposto no art. 303, n.º 1, do CPC.
O modelo de petição inicial abaixo diz respeito à revisão de uma sentença judicial brasileira de divórcio consensual.
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Fundamentos no CPC:
art. 978, n.º 1
Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por
tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem
estar revista e confirmada.
art. 981
Apresentado com a petição o documento de que conste a decisão a rever, é a parte contrária citada para, no prazo de 15 dias, deduzir a sua oposição; o requerente pode responder nos 10 dias seguintes à notificação da apresentação da oposição
art. 982, n.º 2
O julgamento faz-se segundo as regras próprias da apelação
art. 985, n.º 1
Da decisão da Relação sobre o mérito da causa cabe recurso de revista.
Jurisprudência:
"Sendo o nosso sistema de revisão de sentenças estrangeiras, em regra, de revisão meramente formal, o tribunal competente deve verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma, não conhecendo, pois, do fundo ou mérito da causa.". (Ac. do STJ de 5/3/2013, Proc. n.º 75/11.7YREVR.S1)
Exmo. Senhor Doutor Juiz Desembargador Presidente,
do Tribunal da Relação de Lisboa
Autora, portuguesa, Contribuinte Fiscal n.º, Bilhete de Identidade n.º, com residência no Brasil, onde tem morada na Rua …, São Paulo, Código Postal ..., vem intentar acção especial de revisão de sentença estrangeira, com suporte legal no artigo 978.º do Código de Processo Civil, contra Réu, Passaporte n.º, emitido pela República Federativa do Brasil, onde reside na Rua ..., São Paulo, Código Postal ..., nos termos e fundamentos seguintes:
1.º A A. é nacional portuguesa e casou-se com o R. perante a 2.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, conforme o assento de casamento n.º ..., Processo n.º ....
2.º Por sentença proferida no processo n.º ... do Cartório da Vara de Família e Sucessões da Comarca de ..., do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, Brasil, divorciou-se.
3.º A sentença foi proferida em regular acção de divórcio consensual e transitou em julgado, conforme documentos de cópia e certidão devidamente apostilados conforma a Convenção da Haia, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
4.º A decisão foi julgada e decretada segundo a lei do país em que foi proferida, e provém de tribunal competente,
5.º Houve a regular representação dos intervenientes em respeito ao contraditório e à igualdade de partes, tratando-se o caso, como acima referido, de um divórcio consensual.
6.º A decisão foi proferida pelo Juízo competente segundo a lei brasileira,
7.º A decisão não foi objecto de recurso, pelo que transitou em julgado no dia ..., conforme certidão de trânsito em julgado que se junta e se dá por integralmente reproduzida,
8.º O divórcio consensual teve como fundamentos no direito brasileiro a causa de pedir e os pedidos equivalentes e conformes a lei portuguesa, produzindo os mesmos efeitos.
9.º Há compatibilidade entre o artigo 1773.º, n.º 1 do Código Civil português e o artigo 1574.º do Código Civil brasileiro, que naquela jurisdição civil, rege a matéria,
10.º Cumpriram-se as condições legais do regime de divórcio por mútuo consentimento em ambos os países,
11.º As partes são legítimas e dotadas de capacidade judiciária, e o tribunal é competente,
12.º Os documentos são autênticos e não há dúvidas sobre a inteligência da decisão,
13.º Não se pode invocar exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português; e
14.º A decisão não conduz a um resultado incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, nem ofende as disposições do direito privado luso; está em conformidade com a legislação pertinente, nomeadamente o artigo 1773.º, n.º 1.º do Código Civil e o artigo 994.º do Código de Processo Civil.
15.º Para que tal sentença produza efeitos civis em Portugal, necessária a revista e confirmação por este competente Tribunal da Relação.
16.º Está em causa uma sentença transitada em julgado, que decreta o divórcio por mútuo consentimento, tendo como parte nacional português.
17.º Tem lugar assim a atribuição de eficácia a tal sentença quanto ao estado, decorrente do divórcio.
18.º Pelo que, se encontra a mesma em condições de ser revista e confirmada em Portugal nos termos do disposto no artigo 978.º e seguintes do Código de Processo Civil.
Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis e sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deve a presente acção ser julgada procedente por provada e por via dela revista e confirmada a douta sentença com todas as consequências legais, designamente para os fins do artigo 69.º, n.º 1, alínea a, do Código do Registo Civil, para que a mesma possa produzir em Portugal todos os seus efeitos legais.
Para tal R. a V. Exa., que se digne ordenar o prosseguimento do feito nos termos Código de Processo Civil, observada a ausência de demandados, seguindo-se os demais termos até final.
VALOR: 30.000,01 euros (trinta mil euros e um cêntimo).
JUNTA: 5 (documentos) documentos:
-
comprovativo do pagamento de taxa de justiça nos termos do Regulamento das Custas Processuais, artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro;
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procuração forense;
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documentos de identificação;
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petição inicial, sentença e certidão de trânsito em julgado devidamente apostiladas conforme a Convenção da Apostila;
-
traslado de assentos de nascimento e casamento perante a ...ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa.
Duplicados pela via electrónica, conforme e-mail que se envia com assinatura digital, nesta data.
O(A) Advogado(a)
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