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  • Processo n.º 255/10.2TMCBR-B.C1

TRC: Prestação de contas e compensação pela utilização da casa de morada de família

1. A utilização da casa de morada de família por parte de um dos cônjuges, desde a separação até à partilha, quando atribuída por decisão judicial ou por acordo (ainda que tácito), não impõe, necessariamente, a obrigação de pagar uma qualquer compensação por tal utilização.


2. A acção de prestação de contas tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.

3. Tendo a autora, juntamente com a filha do casal, habitado a casa morada de família, bem comum do casal, desde a separação até à partilha, o valor da utilização exclusiva do imóvel por parte da autora (seja ele o valor locativo ou qualquer outro valor), não corresponde a uma receita obtida com a administração do bem que, como tal, possa ser contabilizada no âmbito de uma prestação de contas, referente a tal administração.


(..) Mas, atendendo aos interesses em jogo e atendendo ao regime e finalidade da casa de morada de família, não nos parece que possa e deva concluir-se que a utilização da casa por um dos cônjuges corresponda sempre – e necessariamente – a um enriquecimento que deva ser eliminado por não ter causa justificativa, designadamente quando – como aqui acontecia – a casa também é utilizada em benefício dos filhos do casal. E muito menos se poderia considerar que esse enriquecimento corresponde necessariamente ao valor locativo do imóvel. Note-se que, como referimos, caso tivesse sido proferida decisão, ao abrigo do citado art. 931º, nº 7, do CPC, a fixar regime provisório (decisão que poderia ter sido solicitada por qualquer dos cônjuges), tal compensação poderia ou não ter sido fixada em função das concretas circunstâncias do caso e dos interesses envolvidos e, se assim é, não poderemos, naturalmente, afirmar que, não sendo proferida tal decisão, deva haver sempre – e necessariamente – lugar a qualquer compensação de valor correspondente ao valor locativo do imóvel.


Refira-se, aliás, que a casa não foi utilizada no interesse exclusivo da Autora, mas também no interesse da filha do casal e, porque o Apelante também tinha interesse (e obrigação) em providenciar habitação para a sua filha, poder-se-á dizer, em bom rigor, que a casa também foi usada no seu interesse e esta circunstância não poderia deixar de ser considerada e ponderada para efeitos de decidir se a Autora estava ou não obrigada a pagar qualquer compensação e para efeitos de apurar o valor dessa compensação (..).



CASA DE MORADA DE FAMÍLIA - COMPENSAÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS (Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 28 de março de 2017, Processo n.º 255/10.2TMCBR-B.C1, Rel. Maria Catarina Gonçalves)

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