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Quinta alteração à lei de estrangeiros e migrações:

Recente mudança na lei trouxe diversas novas modalidades de visto.

Empreendedor ligado a projetos de base tecnológica e de inovação poderá obter autorização de residência com dispensa de visto, via manifestação de interesse.

Regime jurídico do estrangeiro e das migrações (Lei n.º 23/2007) sofreu mudanças que visam atrair empreendedores do segmento da tecnologia e da inovação.

Idioma: PT-BR

Por Renato Morad Rodrigues e Julian Henrique Dias Rodrigues, do gabinete de direito internacional e comparado do Dias Rodrigues Advogados (26/10/2017).

Clique aqui para consultar a análise completa da quinta alteração.

A Lei n.º 102/2017, quinta alteração à lei de estrangeiros e migrações, foi publicada no Diário da República de 28 de agosto de 2017 após proposta apresentada pelo Governo ao parlamento no dia 22 de maio, e conta com um generoso prazo de vacatio legis (período de espera entre a publicação e a vigência), precisamente de 90 dias, disso resultando que seus efeitos serão efetivamente aplicáveis e sentidos a partir de 27 de novembro de 2017.

Apesar de impactar 52 pontos da Lei n.º 23/2007, a mais recente alteração tem passado quase despercebida, ofuscada pelas polêmicas trazidas com a quarta alteração, relacionadas à legalização ou regularização de estrangeiros mesmo através de promessa de contrato de trabalho.

 

Dentre os muitos novos pontos, ganha destaque a possibilidade de concessão de uma autorização de residência com ou sem dispensa de visto para empreendedores ligados à tecnologia e à inovação. 

 

Cuida-se de mais uma hipótese aberta pela legislação para o procedimento conhecido como manifestação de interesse.

 

Talvez não fosse necessário por conta do arcabouço legal já existente, mas com suas "segundas intenções", a quinta alteração veio a estabelecer um visto de residência para imigrantes empreendedores que se dedicam “a um projeto empreendedor que inclua a criação de empresa de base inovadora, devidamente certificada".

Assim, para além das hipóteses já constantes do artigo 60.º, passa a ser prevista a concessão de visto de residência para os imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal, desde que criem de empresa de base inovadora integrada em incubadora certificada, nos termos a serem definidos por portaria do Governo, mais precisamente pelos responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia.

Ao lado do artigo 60.º (procedimento movido junto aos consulados) também o artigo 89.º ganha um n.º 4 para prever a possibilidade de autorização de residência com dispensa de visto para esse mesmo perfil de imigrante (procedimento movido junto ao SEF).

As discussões havidas ao longo do processo legislativo demonstram que o Governo pretendeu com este destaque atrair para Portugal modelos de negócio ligados à tecnologia, à informação e à inovação, com um enfoque nas startups e na estratégia das incubadoras tecnológicas. 

 

O Governo fez não apenas um esforço para atrair tecnologia e inovação ao país, mas também pretendeu produzir de forma deliberada o “efeito de chamada” tão debatido no contexto da quarta alteração. 

Ocorre que o “efeito de chamada” aqui referido diz respeito a um específico (e desejado) perfil de imigrante. 

De fato a exposição de motivos da proposta de lei esclarecia, ipsis literis, que “com vista a melhor adequar a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, ao esforço de atração de novos modelos de negócio, ligados à tecnologia e inovação e por forma a contribuir para uma economia mais competitiva pela atração de empreendedorismo estrangeiro, introduz-se um regime de exceção para a concessão de autorização de residência para o exercício de atividade por imigrantes empreendedores, com possibilidade de dispensa de visto de residência”.

Em simples palavras, pode-se dizer que a lei passa a contemplar uma nova espécie de visto de residência, dedicado ao imigrante empreendedor ligado a empresas de base tecnológica, e abre espaço ainda para a legalização deste pela via da manifestação de interesse (procedimento não mais excepcional), vez que com dispensa de visto, é concedida autorização de residência ao nacional de Estado terceiro que "desenvolva projeto ligado a empresa de base inovadora" (n.º 4 do artigo 89.º).

 

A novidade evidencia que o Governo português permanece fazendo um exitoso uso estratégico do regime jurídico do estrangeiro (o "REPSAE") com o intuito de atrair empreendedores e também investidores, dado que a quinta mudança trouxe também duas novas hipóteses de concessão de vistos gold (autorização de residência para atividade de investimento).


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