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Estrangeiros e imigração:

Publicada em agosto para vigorar ao fim de novembro, Lei n.º 102/2017 representa a segunda maior alteração já operada na lei portuguesa de estrangeiros e migrações.

Novas regras atingem estudantes, empreendedores, voluntários, investidores, trabalhadores sazonais e em deslocação.

Com mudanças, aditamentos e revogações, quinta alteração afetou 52 dispositivos da lei portuguesa de estrangeiros e migrações. Estudantes, voluntários, vistos gold, trabalhadores sazonais e transferências de trabalhadores são alguns dos pontos em destaque. 

Do gabinete de direito internacional e comparado da Dias Rodrigues Advogados (16/10/2017)

INTRODUÇÃO

 

Alheia às muitas discussões que envolvem a quarta alteração à lei das migrações, a mais nova e mais ampla mutação do estatuto jurídico atravessa seu período de vacatio legis com tranquilidade monástica, pouco mais que despercebida. 

Trata-se da Lei n.º 102/2017 publicada no Diário da República de 28 de agosto de 2017, após proposta apresentada pelo Governo no dia 22 de maio (Proposta de Lei n.º 86/XIII), ainda ofuscada pelo embate político à volta da quarta lei alteradora (a Lei n.º 59/2017, de 31 de julho) e suas controversas regras para a manifestação de interesse e a chamada Iegalização ou regularização mesmo com promessa de contrato de trabalho.

A quinta e mais recente alteração é nesse sentido a segunda mais profunda mudança já operada no regime jurídico português do estrangeiro e do imigrante (a Lei n.º 23/2007), e a finais de novembro de 2017 afetará diversos dos seus destinatários.

 

Embora tenha tramitado mais rapidamente, a quinta alteração contemplou o meio jurídico com um mais generoso período de espera entre a publicação e a vigência (a vacatio legis); não de exíguos e desesperadores cinco dias como sucedeu na quarta, mas de noventa, disso resultando que seus efeitos serão efetivamente aplicáveis e sentidos somente na aurora do dia 27 de novembro de 2017.

Tal como no direito brasileiro, o prazo tem por objetivo dar aos destinatários da lei o tempo “razoável para que dela se tenha amplo conhecimento” (a referência no Brasil se dá ao art. 8.º da Lei Complementar 95/98). 

Ao menos por parte do legislador, não se repetiu o erro.

Longe de ser menos importante, a novíssima lei transpõe para a ordem jurídica portuguesa três atos legislativos da União Europeia, precisamente a Diretiva 2014/36/UE (26/02/2014), relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal, a Diretiva 2014/66/UE (15/05/2014), relativa às condições de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros no quadro de transferências dentro das empresas, e a mais recente Diretiva 2016/801/UE (11/05/2016), relativa às condições de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos, e de colocação au pair

Mas não só. 

No espaço de liberdade dado ao Estado-membro para implementar os meios destinados a atingir os fins propostos pelas diretivas, a lei traz também iniciativas próprias do Governo que visam atrair empreendedores, investidores, e pessoas ligadas ao estudo e à pesquisa.

Procede-se assim a uma revisão ora leve ora profunda do quadro normativo aplicável a estudantes, voluntários, empreendedores, investidores, empresas com mobilidade na Europa, trabalhadores sazonais, trabalhadores em transferência dentro da empresa, docentes, trabalhadores altamente qualificados ou dedicados às atividades culturais, e outros mais.

Dentre os diversos pontos, chama a atenção uma nova hipótese de obtenção do chamado visto gold (visto para atividade de investimento), e a exemplo do que se sucedeu com a quarta alteração, novas hipóteses de concessão de autorização de residência com dispensa de visto e permanência legal (a famigerada legalização), em especial, para o imigrante empreendedor que se dedica à tecnologia e à inovação e para o estudante de ensino superior.
 
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1. DEFINIÇÕES (ART. 3.º): Vistos gold, atividade altamente qualificada, estabelecimento de ensino, estagiário, estudante do ensino superior, do ensino secundário, investigador, programa de voluntariado, trabalhador transferido dentro da empresa, trabalho sazonal e outros. 

Dentre os 220 artigos que dão corpo à lei, o 3.º é um dos mais relevantes, por definir conceitos que se encontram ao longo do próprio texto legal e regulamentar (Decreto Regulamentar n.º 84/2007).

Diversas destas definições foram modificadas ou sofreram inovações decisivas.

A atividade altamente qualificada (n.º 1, alínea “a”) deixa de indicar apenas a atividade exercida perante o ensino superior, retirando-se a expressão “designadamente de ensino superior”. Passam a se amoldar à noção de atividades altamente qualificadas aquelas cujo exercício requeira competências técnicas especializadas, de caráter excepcional ou qualificação adequada para o respectivo exercício. 


Cria-se com isso um novo artigo 61.º para tratar de vistos de residência para atividade docente, altamente qualificada, ou cultural.


Fica mantido o regime excepcional do artigo 123.º, n.º 1, alínea c), com a previsão de uma autorização de residência especial e em regime excepcional aos requerentes que demonstrem razões de interesse público “decorrentes do exercício de uma atividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social”.


Quanto às atividades de investimento desenvolvidas em Portugal por período mínimo de 5 anos e oportunizadoras dos chamados vistos gold, altera-se uma disposição e acrescenta-se outra, resultando em duas novas hipóteses de concessão. 
 
No que foi alterado, em essência, a hipótese de transferência de 500 mil euros para a aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco vocacionados para a capitalização de pequenas e médias empresas sofreu drástica mudança.

Com a nova lei, o valor foi reduzido para 350 mil euros, mas os fundos de investimento ou de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas - constituídos ao abrigo da legislação portuguesa – deverão apresentar maturidade de pelo menos cinco anos, e 60% dos investimentos deverão estar concretizados em sociedades comerciais sediadas em território português, no momento do investimento (inciso vii, alínea d do n.º 1).

No que foi acrescentado, passa-se a admitir a transferência de capitais no valor mínimo de 350 mil euros para a constituição de uma sociedade comercial em Portugal com a criação de 5 postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de sociedade já constituída, com a criação ou manutenção de pelo menos 5 postos de trabalho permanentes por um período mínimo de 3 anos.  

O Governo havia proposto ainda conceder o visto gold nas hipóteses de transferências de 200 mil euros destinadas a empresas em situação econômica difícil ou em insolvência, mas o parlamento rejeitou a ideia.
 
À definição de
estabelecimento de ensino (alínea j) acrescenta-se a necessidade de participação num programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário ou em projeto educativo para os fins da Diretiva n.º  2016/801. 
 
Ao
estagiário (alínea l), a mudança na definição tendeu à especificação, descrevendo-se que estagiário é o titular de diploma de ensino superior ou aquele que frequenta ciclo de estudos num país terceiro e foi admitido em Portugal para frequentar um programa de formação em contexto profissional não remunerado. 
 
Já na definição de
estudante do ensino superior (alínea m) há um detalhamento das atividades abrangidas, consubstanciadas na obtenção de um grau acadêmico ou título de ensino superior reconhecido (diploma, certificado ou doutoramento), podendo ser ainda um curso de preparação para tais estudos ou formação obrigatória no âmbito do programa de estudos. 

Adiante a definição de estudante do ensino secundário (alínea n) afirma que serão assim reconhecidos os nacionais de Estado terceiro (ou seja, Estados não-membros da comunidade europeia) que tenham sido admitidos em Portugal para frequentar programa de ensino equivalente aos níveis 2 e 3 da Classificação Internacional Tipo da Educação (CITE) concebida pela UNESCO, por estabelecimento de ensino reconhecido. 
 
O
investigador (alínea q) passa a ser o nacional de Estado terceiro, titular de doutoramento ou qualificação adequada de ensino superior que lhe dê acesso a programas de doutoramento, que seja admitido por centro de investigação ou instituição de ensino superior para realizar projeto de investigação que normalmente exija a referida qualificação. 
 
Quanto ao
programa de voluntariado, serão assim entendidos aqueles que sejam feitos em prol de causas não lucrativas e cujas atividades não sejam remuneradas, exceto para reembolso de despesas e/ou dinheiro de bolso, incluindo aquelas do âmbito do Serviço Voluntário Europeu. 

Em continuidade, a lei ainda incluiu algumas outras definições, a exemplo do “trabalhador sazonal”, “trabalho sazonal”, “visto de curta duração para trabalho sazonal”, “visto de longa duração para trabalho sazonal” dentre outros, de modo a prever a modalidade de visto e autorização de residência aos trabalhadores que ingressam em território português em períodos específicos e temporários. 

2. CONDIÇÕES GERAIS DE VISTOS DE RESIDÊNCIA, DE ESTADA TEMPORÁRIA E DE CURTA DURAÇÃO (ART. 52.º)

Houve um acréscimo de exigência nas condições gerais para concessão de vistos para menores de idade, com a menção expressa na lei da autorização parental ou documento equivalente durante o período de estada daquele menor que se encontra desacompanhado dos pais ou tutor (alínea g do n.º 1). 
 
Quanto à 
recusa de emissão de visto de estada temporária ou visto de residência a nacional de Estado terceiro, deixa-se de poder fundamentá-la na dupla condenação por crime que em Portugal seja punível com pena superior a um ano (n.º 3), situação esta que refere-se a fatos ocorridos fora do território português. 


Há ainda o acréscimo de dois incisos que tratam da  necessidade de exame individual para comprovação dos meios de subsistência dos requerentes de visto de residência para estudo, intercâmbio de estudantes, atividade de investigação, estágio profissional ou voluntariado (n.º 7), e da menção aos títulos de “investigador”, “estudante de ensino superior”, “estudante do ensino secundário”, “estagiário” ou “voluntário” na rubrica observações da vinheta colada no passaporte (n.º 8).

3. VISTO DE ESTADA TEMPORÁRIA (ART. 54.º)

No âmbito do visto de estada temporária, a lei traz modificações geradoras de maior segurança jurídica. Inclui-se a noção de que o visto de estada temporária destina-se à permanência em território português por período inferior a um ano (n.º1). 

Dentre as atividades permitidas para a concessão do visto, a do exercício de atividade profissional, que anteriormente poderia ser subordinada e independente, passa a ser apenas a independente e sem limite máximo (alínea c do n.º 1).

 

Ficará no passado a menção ao “caráter temporário, cuja duração não ultrapasse, em regra, os seis meses”.


Acresceram-se duas novas hipóteses para a concessão: o trabalho sazonal por período superior a 90 dias (aliena h do n.º 1) e (ii) a frequência de curso em estabelecimento de ensino ou de formação profissional (alínea i do n.º 1).

Por fim, o visto de estada temporária será concedido pelo tempo de duração da estada, sendo válido para múltiplas entradas em território português (n.º 2), não mais havendo a limitação dos quatro meses. Foi mantido o prazo máximo de 30 dias para a decisão, contados da instrução do pedido (n.º 3).

4. VISTO DE ESTADA TEMPORÁRIA PARA TRABALHO SAZONAL (ARTS. 51.º-A, 56.º E SEGUINTES)

4.1. CONDIÇÕES GERAIS

A criação de disposições que ampliam e dão sustento ao instituto do trabalho sazonal representa uma relevante inovação na Lei n.º 23/2007, modificando sensivelmente o então cabível visto para exercício de atividade profissional subordinada de caráter temporário.  

Como já mencionado, a inovação vem no embalo da Diretiva 2014/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, elaborada com o intuito de gerir de forma eficaz os fluxos migratórios no campo do trabalho temporário sazonal e assegurar condições de vida e trabalho dignas para os trabalhadores.

Segundo o texto normativo comunitário, mostrava-se necessário estabelecer normas justas e transparentes para a admissão e permanência dos trabalhadores sazonais, concedendo-lhes incentivos e proteções para evitar a permanência para além do prazo autorizado.

O trabalho sazonal assim se apresenta como uma atividade que, nos termos da própria Diretiva, é “dependente do ritmo das estações do ano, típicas de setores como a agricultura e a horticultura, em especial durante o período de plantação ou de colheita, ou o turismo, durante o período de férias”.

Durante o processo legislativo foram colhidos diversos pareceres de entidades representativas de trabalhadores e categorias, destacando-se neste ponto o contributo da Confederação dos Agricultores de Portugal.

Segundo o parecer da entidade, “atualmente em Portugal, muitos empregadores agrícolas têm grandes dificuldades em satisfazer as suas necessidades de mão-de-obra com recurso a trabalhadores nacionais, sendo necessário proceder à contratação de trabalhadores provenientes de Estados terceiros”. Conclui a Confederação que a transposição da Diretiva do trabalho sazonal é algo “de importância enorme”. 

Nesse cenário o trabalhador sazonal é aquele que reside a título principal fora de Portugal e permaneça legal e temporariamente em território português para exercer trabalho em determinado período do ano, por evento recorrente ou padrão nos termos do contrato de trabalho estabelecido em Portugal. 

O referido visto pode ser concedido por prazo inferior a 90 dias (art. 51.º-A), desde que se preencham as seguintes condições: 

a) Existência de contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho sazonal; 
b) Disponha o trabalhador de plano ou seguro de saúde; 
c) Disponha o trabalhador de alojamento condigno, mediante contrato de arrendamento ou equivalente, podendo ser disponibilizado pelo empregador (devendo ser objeto de contrato escrito, não podendo ser deduzida remuneração auferida pelo trabalhador superior a 20%); 
d) Preencha os requisitos previstos na legislação nacional para a atuação em caso de profissão regulamentada; 
e) Seja titular de título de transporte válido que assegure o seu regresso ao país de origem. 

 
O visto será emitido com a menção de que é para efeito de trabalho sazonal (n.º 2), bem como servirá de autorização de trabalho sempre que o titular esteja isento de visto para entrar em território nacional (n.º 3). 

Vale lembrar ainda que a lista de setores do emprego onde existe trabalho sazonal será estabelecida pelo membro do Governo responsável pela área, e comunicada à Comissão Europeia. 

No caso de trabalho sazonal por período superior a 90 dias, o visto será concedido se preenchidas as condições das alíneas a) a d), do n.º 1 do art. 51.º-A e houver documento de viagem válido pelo prazo de validade do visto (n.º 1 do art. 56.º). 

Este visto de estada temporária terá por prazo de validade o período do contrato de trabalho, não podendo ser superior a 9 meses num período de 12 meses (n.º 3 do art. 56.º). 

Contudo, é possível a prorrogação de permanência para trabalho sazonal até o limite de nove meses (n.º 1 do art. 71.º-A). 
 

4.2. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO VISTO PARA TRABALHO SAZONAL (ART. 56.º-A)

Poderá ser indeferido o pedido de visto para trabalho sazonal se não forem cumpridas as condições expostas no item 4.1. e ainda, (i) se os documentos tiverem sido obtidos de modo fraudulento, (ii) se tiver sido aplicada ao empregador sanções por utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal, (iii) se não houver cumprimento das obrigações decorrentes de anterior admissão como trabalhador sazonal; (iv) se o empregador tiver suprimido, durante os 12 meses imediatamente anteriores à data do pedido, um posto de trabalho permanente a fim de criar vaga para o trabalhador sazonal, e por fim, (v) se o empregador não desenvolver atividade econômica ou sua empresa estiver dissolvida ou em processo de insolvência.   
 

4.3. CANCELAMENTO DO VISTO PARA TRABALHO SAZONAL (ART. 56.º-B)

O visto de curta duração ou estada temporária para trabalhador sazonal poderá ser cancelado caso o destinatário do visto permaneça em Portugal para fins distintos pelos quais foi autorizada a sua permanência, ou ainda se verificadas as circunstâncias previstas na alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 56.º-A, que cuidam da obtenção de documentos fraudulentos e do empregador sancionado por uso de atividade de estrangeiro em situação ilegal. 

Neste último caso (cancelamento do visto por conta de sanções aplicadas ao contratante), será o próprio empregador o responsável pelo pagamento de quaisquer compensações resultantes da relação laboral com o trabalhador sazonal (n.º 3).

4.4. SANÇÕES (ART. 56.º-F)

Como referido, caso haja o cometimento das infrações dispostas nos artigos 185.º-A e 198.º-A (utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal) as sanções são aplicadas aos empregadores (n.º 1).

O n.º 5 do art. 198.º-A pode ser aplicável ao empregador principal, mas também ao seu subcontratante (n.º 2). 

5. VISTO DE RESIDÊNCIA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL INDEPENDENTE OU PARA IMIGRANTES EMPREENDEDORES (ART. 60.º)

Talvez não fosse necessário por conta do arcabouço legal já existente, mas com"segundas intenções a quinta alteração à Lei n.º 23/2007 fez questão de dar à luz um visto de residência para imigrantes empreendedores que se dedicam “a um projeto empreendedor que inclua a criação de empresa de base inovadora, devidamente certificada" (alínea c do n.º2). 

Assim, para além das hipóteses já constantes do artigo 60.º, passa a ser prevista a concessão de visto de residência para os imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal, desde que “desenvolvam um projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia”.

As discussões havidos no decorrer do processo legislativo demonstram que o Governo pretendeu com este destaque atrair para Portugal modelos de negócio ligados à tecnologia, à informação e à inovação, com um enfoque nas startups e na estratégia das incubadoras tecnológicas. 


6. VISTO DE RESIDÊNCIA PARA ATIVIDADE DOCENTE, ALTAMENTE QUALIFICADA OU CULTURAL (ART. 61.º)
 
No que diz respeito a esta modalidade de visto, a nomenclatura anterior (visto de residência para atividade de investigação ou altamente qualificada) foi substituída, abrangendo a atividade docente, a altamente qualificada e a cultural. 
 
Além dos requisitos gerais do art. 52.º, para a concessão do referido visto, é necessário que o nacional de Estado terceiro disponha, conforme o caso, de (i) contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho; ou (ii) carta convite emitida por instituição de ensino ou formação profissional; ou (iii) termo de responsabilidade de empresa certificada; ou (iv) carta convite emitida por empresa ou entidade que realize atividade cultural em Portugal, devidamente certificada; ou (v) carta convite emitida por centro de investigação. (n.º 1). 

À luz do panorama legal até então vigente, uma das inovações mais destacadas diz respeito ao visto para desempenho de atividade cultural, porquanto um visto dedicado precisamente a esse segmento passa a atrair a atenção de artistas, agentes e produtores culturais no contexto do intercâmbio profissional.

 
7. VISTO DE RESIDÊNCIA PARA INVESTIGAÇÃO, ESTUDO, INTERCÂMBIO DE ESTUDANTES DO ENSINO SECUNDÁRIO, ESTÁGIO E VOLUNTARIADO (ART. 62.º)
 
São requisitos para a concessão deste visto
(i) o preenchimento das condições gerais do art. 52.º e (ii) a disposição de seguro saúde ou equivalente durante o período da estada (substituído pelo denominado formulário PB-4 no caso dos brasileiros), e ainda: 

Ao investigador: contrato de trabalho ou convenção de acolhimento com centro de investigação ou instituição de ensino superior; ou possuir bolsa ou subvenção de investigação; ou apresentar termo de responsabilidade subscrito pelo centro de investigação ou instituição de ensino superior que garanta sua admissão, bem como as despesas de estada (n.º 2).

Ao estudante do ensino superior: comprovação das condições de admissão; ou se tiver sido aceito em instituição de ensino superior e possuir recursos para respetiva freqüência (n.º 4). 

Ao estudante do ensino secundário: ter idade mínima e demonstrar que não excede a idade máxima fixada em portaria do governo;  comprovar ter sido aceito num estabelecimento de ensino; e durante o período de estada, ter sido acolhido por família ou estar em alojamento com instalações adequadas (n.º 6).

Ao estagiário: demonstrar que foi aceito como estagiário por entidade de acolhimento certificada e apresentar contrato de formação teórica e prática, no domínio do diploma do ensino superior de que é possuidor ou do ciclo de estudos que frequenta (n.º 7). 
 

Ao voluntário: comprovar que tem contrato com a entidade de acolhimento responsável pelo programa de voluntariado; e ter um seguro de responsabilidade civil subscrito pela entidade de acolhimento, salvo se a entidade for o Serviço Voluntário Europeu. 

Por fim, a lei diz que são concedidos vistos de residência aos nacionais de Estado terceiro que tenham sido admitidos a freqüentar cursos dos níveis de qualificação 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) (n.º 11). 

8. MOBILIDADE DE ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR (ART. 63.º E 91.º-A)

Uma grande novidade da nova lei – em muito devida à redação da respectiva Diretiva –  relaciona-se à desnecessidade de visto de residência aos estudantes do ensino superior residentes no território de um Estado membro da União que pretendem frequentar em Portugal parte de um programa de estudos ou complementá-lo (n.º 1 do art. 63.º).

Aos estudantes de ensino superior titulares de autorização de residência concedido por Estado membro da União Europeia e abrangido por um programa com medidas de mobilidade entre países é permitida a permanência em Portugal, por um período máximo de 360 dias, inclusive para exercer atividade profissional (n.º 1 do art. 91.º-A). 

9. LIMITES DE PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA (ART. 72.º)

Altera-se uma das alíneas que trazem as hipóteses de prorrogação de permanência, sendo concedida tal prorrogação até 1 ano, se o interessado for titular de um visto de estada temporária (não há mais a possibilidade de se estender este período por mais um ano). 
 

10. AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL INDEPENDENTE OU PARA IMIGRANTES EMPREENDEDORES (ART. 89.º)

Como já mencionado no item 5. a lei passa a contar com um novo dispositivo dedicado ao imigrante empreendedor que dedica suas atividades à tecnologia e à inovação (artigo 60.º, n.º 2., alínea c). De acordo com o texto, fala-se em “empresa de base inovadora”.

Com a nova alteração o Governo fez não apenas um esforço para atrair tecnologia e inovação ao país, mas também pretendeu produzir de forma deliberada o “efeito de chamada” tão debatido nas cercanias da quarta alteração. 

Ocorre que o “efeito de chamada” aqui referido diz respeito a um específico perfil de imigrante. 

Realmente a exposição de motivos da proposta de lei esclarece, ipsis literis, que “com vista a melhor adequar a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, ao esforço de atração de novos modelos de negócio, ligados à tecnologia e inovação e por forma a contribuir para uma economia mais competitiva pela atração de empreendedorismo estrangeiro, introduz-se um regime de exceção para a concessão de autorização de residência para o exercício de atividade por imigrantes empreendedores, com possibilidade de dispensa de visto de residência”.

Em simples palavras, pode-se dizer que a lei passa a contemplar uma possibilidade de legalização por manifestação de interesse (não excepcional) específica para o imigrante empreendedor dedicado a empresa de base tecnológica, vez que, com dispensa de visto, é concedida autorização de residência ao nacional de Estado terceiro que desenvolva projeto ligado a empresa de base inovadora (n.º 4). 
 

11. AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA ATIVIDADE DE DOCÊNCIA, ALTAMENTE QUALIFICADA OU CULTURAL (ART. 90.º)
 
A autorização de residência nos casos de atividade de docência, altamente qualificada ou cultural dependerá das seguintes condições: 

(i) contrato de trabalho ou prestação de serviços compatível com a atividade docente ou altamente qualificada; (ii) carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional; (iii) termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos em portaria do Governo; (iv) colaboração em atividade cultural exercida em território português no âmbito de um projeto reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área da cultura. (n.º 1). 

Nessa modalidade de autorização de residência, o requerente será dispensado do prévio visto de residência caso tenha entrado e permanecido legalmente em Portugal. 

12. AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR (ART. 91.º)
 
A esta modalidade de autorização de residência acrescentam-se as seguintes disposições: 
 

a) Duração, em regra, de 2 anos da autorização concedida a estudantes do ensino superior abrangidos por programas da União Europeia ou multilaterais que incluam medidas de mobilidade (n.º 3); 
b) Previsão da possibilidade de concessão da autorização em caso do estudante não ser titular de visto de residência emitido nos termos do art. 62.º, desde que tenha entrado legalmente em território nacional e preencha as demais condições (n.º 4); 
c) A possibilidade de dispensa da apresentação de documentos comprovativos do pagamento de propinas e de meios de subsistência se o estudante for admitido em instituição de ensino superior aprovada para efeitos de aplicação da lei nos termos da portaria do Governo, a Portaria n.º 1563/2007 que trata dos meios de subsistência (n.º 5); 
d) A aprovação da instituição perante o governo é obtida por meio de requerimento e precedida de parecer favorável do SEF, válido por cinco anos.

O item b representa uma alteração relevante, já que diz respeito a um procedimento equivalente ao tratado na quarta alteração à lei, qual seja, o da autorização de residência com dispensa de visto (novamente a chamada legalização e a manifestação de interesse). Neste caso, contudo, se está a tratar do estudante de ensino superior, e não do trabalhador subordinado ou independente.

Assim a excepcionalidade do n.º 3 do artigo 91.º é sepultada, e igual destino terá o requisito da permanência legal, do que resulta que o estudante de ensino superior – licenciando, mestrando ou doutorando – passa a poder requerer a autorização de residência em território português ainda que tenha excedido o seu período autorizado para fins de turismo.

Até então via-se com certa frequência o indeferimento de pedidos de autorização de residência (com dispensa de visto) para os estudantes, muito embora antes da quarta alteração a permanência legal fosse um requisito também exigido de trabalhadores subordinados e independentes. Com a nova redação da lei, esse quadro tende a fazer parte do passado.

13. AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA E MOBILIDADE PARA INVESTIGADORES (ART. 91.º-B E 91.º-C)

Ao investigador titular de visto de residência também é possível adquirir uma autorização de residência válida por 1 ano, podendo ser renovada (n.º 6 do art. 91.º-B). 

A autorização de residência aos investigadores abrangidos por programas da União Europeia  que incluam medidas de mobilidade, é de 2 anos ou tem a duração da convenção de acolhimento se esta for inferior (n.º 7 do art. 91.º-B).

O nacional de estado terceiro com titulo de residência “investigador” ou “mobilidade investigador” está autorizado a entrar e permanecer em território português por um período de máximo 180 dias a cada período de 360 dias em cada Estado membro. 

Há a possibilidade de se prolongar o prazo, mediante autorização do SEF (n.º1 do art. 91.º-C).

14. AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA ESTUDANTES DO ENSINO SECUNDÁRIO (ART. 92.º)

A autorização de residência ao estudante do ensino secundário pode ser concedida sem que o interessado seja titular do visto de residência se tiver entrado e permanecido legalmente em território nacional (n.º 3). 

Também se aplica o contido no artigo ao nacional de Estado terceiro que tenha sido admitido a frequentar cursos dos níveis de qualificação 4 ou 5 do QNQ ou cursos de formação ministrados por estabelecimentos de ensino ou formação profissional que preencham os requisitos necessários (n.º 4). 

15. AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA ESTAGIÁRIOS E VOLUNTÁRIOS (ARTS. 93.º E 94.º)

A autorização de residência concedida a estagiários é válida por 6 meses ou pelo tempo de duração do programa de estágio, se este for superior, não podendo ser renovada. 

A exemplo dos demais casos trazidos com as novas alterações, passa a ser possível também ao estagiário uma espécie de manifestação de interesse com dispensa de visto. Neste caso, porém, a lei traz a permanência legal como requisito (n.º 3).

No tocante aos voluntários, para além do já mencionado no item 7 acima, convém recordar que o programa de voluntariado é definido como aquele desenvolvido em prol de causas não lucrativas cujas atividades não sejam remuneradas, salvo para reembolso de despesas, e que o voluntário é o “o nacional de Estado terceiro admitido em território nacional para participar num programa de voluntariado”.

O renovado artigo 94.º deixa de prever um período máximo de um ano para a autorização de residência lastreada no voluntariado, salvo “em casos excecionais”. Com a nova redação, a autorização de residência será válida por um ano ou pelo período de duração do programa de voluntariado, não podendo entretanto ser renovada.

16. INDEFERIMENTO E CANCELAMENTO (ART. 95.º)

Frequentes são os casos em que o nacional de Estado terceiro requer uma autorização de residência em Portugal com o intuito real de residir noutro país da União Europeia, desvirtuando-se do propósito declarado inicialmente às autoridades no decorrer do período de fruição do título.

A esta realidade o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e o legislador têm sido atentos, merecendo destaque a adequação feita pela Lei n.º 102/2017 relacionada ao objetivo de impedir a utilização abusiva, ilegal e/ou indevida dos vistos para trabalhadores qualificados, estudantes, voluntários e estagiários. 

Nesse sentido, caso a entidade de acolhimento funcione com o principal propósito de facilitar a entrada de nacionais de Estado terceiro, o pedido será indeferido. Mesmo destino terá o pedido se a entidade tiver sido sancionada por ter-se utilizado de trabalho não declarado e/ou emprego ilegal (alínea c do n.º 1).

Outra exigência oponível à entidade de acolhimento é o respeito às obrigações legais em matéria de segurança social, fiscalidade, direitos laborais ou condições de trabalho. O pedido é indeferido ainda se a entidade for dissolvida ou declarada insolvente, ou ainda se não desempenhar qualquer atividade econômica (alínea d do n.º 1).

A autorização de residência ainda pode ser cancelada se o requerente não progredir nos estudos com aproveitamento (alínea d do n.º 2). 

Caso o investigador ou estudante do ensino superior se encontre a residir no território de outro Estado membro ao abrigo das disposições de mobilidade e o SEF tiver conhecimento da situação, caberá ao órgão notificar as autoridades desse Estado membro do cancelamento da autorização (n.º 5). 

Criou-se com estas disposições uma rede de proteção dos interesses do Estado português a fim de evitar que o país seja utilizado como mera “porta de entrada” para a União Europeia, impondo-se ao requerente a cautela especial de verificar a regularidade da entidade de acolhimento que emite a carta convite e os demais documentos relacionados.

17. PROCEDIMENTO, ACESSO À INFORMAÇÃO E GARANTIAS PROCESSUAIS (ART. 96.º)

Caso faltem informações ou a documentação apresentada pelo requerente mostre-se insuficiente, as mesmas deverão ser disponibilizadas no prazo de 10 dias. 

A decisão sobre o pedido de concessão ou renovação de uma autorização de residência é adotada e comunicada ao requerente num prazo máximo de 90 dias, a contar da apresentação do pedido, ou 60 dias, no caso de estudante do ensino superior ou investigador admitido em entidade de acolhimento (n.º 5). 

18. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL (ART. 97.º)

Fica vedado o exercício de atividade profissional, remunerada, subordinada ou independente, por estudante do ensino secundário, estagiário ou voluntário titular de autorização de residência (n.º 1). 

O investigador titular de uma autorização de residência poderá exercer uma atividade de docente (n.º 3). 

Quanto ao estudante do ensino superior, até então, somente poderia exercer atividade profissional mediante autorização prévia concedida pelo SEF, após a demonstração de compatibilidade com o horário do programa de estudos.

Com a nova lei, poderá exercer livremente a atividade profissional subordinada ou independente, bastando para tanto que notifique o SEF e apresente, conforme o caso, o contrato de trabalho ou a declaração de início de atividade perante a Autoridade Tributária, bem como prova de inscrição na Segurança Social (n.º 2). 

Portanto, nestes casos, não há mais que se falar em autorização do SEF, mas sim em simples notificação.


19. IGUALDADE DE TRATAMENTO (ART. 97.º-A)

A Lei n.º 102/2017 buscou expressamente demonstrar a igualdade entre os estrangeiros e nacionais portugueses. Aqueles que possuem autorização de residência para efeitos de investigação e estudo no ensino superior devem ter tratamento igualitário aos nacionais, inclusive em matéria laboral (n.º 1). 

Neste ponto a proposta de lei recebeu algumas críticas ao longo de sua tramitação, reputando-se desnecessária a menção já que a Constituição portuguesa determina que os estrangeiros que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmo deveres que os cidadãos portugueses, exceto aqueles que estejam reservados exclusivamente a estes por força da própria Constituição ou da lei (artigo 15.º). Ainda o artigo 59º, nº 1, da Constituição trata dos direitos que assistem a todos os trabalhadores sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas.

De todo modo, o texto foi aprovado e representa um reforço no combate à discriminação e à xenofobia, conferindo aos titulares de autorização de residência para estudo no ensino secundário, estágio ou voluntariado, um tratamento igualitário aos nacionais quanto ao reconhecimento de diplomas e certificados, sem prejuízo do acesso ao fornecimento de bens e serviços públicos (n.º 2). 
 

20. AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM DISPENSA DE VISTO DE RESIDÊNCIA (ART. 122.º)

Há o acréscimo de uma possibilidade de se permanecer em território português por um período máximo de 1 ano para procurar trabalho ou criar uma empresa compatível com a qualificação de quem foi beneficiado de uma autorização de residência em instituição de ensino superior ou autorização para investigação (alínea p do n.º 1). 

Trata-se de um ajuste na então vigente menção aos “estudantes do 2.º ou 3.º ciclos do ensino superior”. 

21. REGIME ESPECIAL PARA DESLOCALIZAÇÃO DE EMPRESAS (ART. 123.º-A)

A Lei n.º 102/2017 facilita a autorização de residência aos titulares, administradores ou trabalhadores de empresas com sede ou estabelecimento secundário em um Estado do Espaço Econômico Europeu ou num Estado definido por despacho dos membros do Governo, extensível aos familiares (n.º 1). 

Nesse contexto o artigo 123.º-A prevê como requisito a existência de uma autorização ou título de residência válido no Estado Parte do Espaço Econômico Europeu onde se situava a sede ou estabelecimento principal ou secundário da empresa.

O mesmo regime é aplicável aos membros da família do trabalhador ou colaborador que beneficie do disposto no presente artigo (n.º 3).


22. AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA TRABALHADOR TRANSFERIDO DENTRO DA EMPRESA – AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA TDE-ICT (ART. 124.º-A A G)

Esta autorização de residência é a que possibilita o trabalhador transferido dentro da empresa a residir e a trabalhar em território português no âmbito de uma transferência dentro da empresa ou grupo de empresas (n.º 1 do Art. 124.º-A). 

Também é concedida autorização de residência para trabalhador transferido dentro de empresa para exercício de atividade profissional de gestor, especialista ou de formação, desde que se preencham alguns requisitos, a exemplo da necessidade de comprovação de que trabalhou no mesmo grupo de empresas por um período mínimo de 3 a 12 meses ininterruptos como gestor ou especialista, ou 3 a 6 meses ininterruptos como empregado estagiário, imediatamente à data da transferência (alínea b) do n.º 1 do art. 124.º-B). 
 
A autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa tem validade de 1 ano ou o correspondente à duração da transferência para o território português, renovável até 3 anos, nos casos de gestores e especialistas, ou de 1 ano, dos empregados e estagiários (n.º 7 do art. 124.º-B). 

O nacional de Estado terceiro detentor de titulo de residência ICT (intra corporate transfer) concedido por outro Estado membro da União Europeia é autorizado a exercer atividade profissional em solo português, até 90 dias em qualquer período de 180 dias, sendo autorizada a sua entrada e permanência e dos membros da família (n.º 1 do art. 124.º-E). 

É possível também a concessão de autorização de residência por prazo superior a 90 dias (longo prazo), desde que requerido e aceito (n.º 3 do art. 124.º-E). 

A validade da autorização de residência é de 1 ano ou o correspondente à duração da transferência para Portugal, renovável por até 3 anos no caso de gestores e especialistas ou 1 ano se empregados estagiários (n.º 7 do art. 124.º-E).
 

CONCLUSÕES
  
Não seria exagerado afirmar que as novidades da quinta alteração representam uma substancial reforma da Lei n.º 23/2007, algumas delas influenciadas diretamente pelas diretivas transportas, e outras precisamente pelas ideias trazidas com a quarta alteração e com os debates que lhe sucederam.

Nota-se que o Governo permanece fazendo um uso estratégico do regime jurídico do estrangeiro (o "REPSAE") com o intuito de atrair investidores e empreendedores, e também agora trabalhadores sazonais com olhos no envelhecimento da população economicamente ativa de Portugal.

A introdução de instrumentos legais complexos oriundos do direito europeu, transversais a diversas áreas, como a deslocalização de empresas e as intra corporate transfers, demonstram a cada vez mais latente necessidade de profissionais do direito serem chamados a intervir nas questões de ordem prática, ganhando sentido o que preceitua a Lei n.º 49/2004 ao estabelecer que a consulta jurídica é uma atividade própria e exclusiva de advogados e solicitadores.


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