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"Não aceitamos candidaturas de cidadãos brasileiros"

Anúncio de emprego para advogados causa polêmica ao proibir a candidatura dos detentores de nacionalidade brasileira.

Lei de Migração brasileira

Artigo 24 do Código do Trabalho proíbe privações nos processos de candidatura a emprego com base na nacionalidade.

18/4/2018 | Por Thamyres Silva, colaboradora independente.

Um anúncio de emprego para advogados veiculado em portais portugueses e no LinkedIn chamou a atenção dos luso-brasileiros que exercem a profissão no país.

No centro da polêmica está a proibição expressa de candidaturas de cidadãos brasileiros.

A oferta apresentada por um escritório do Algarve traz dentre os requisitos que o candidato tenha menos de um ano de agregação e seja licenciado em direito com média não inferior a doze valores. Para além de dominar o inglês e ser valorizado caso conheça o francês, o alemão e o espanhol, o candidato estará sujeito a um rigoroso processo seletivo que passa pela realização de testes escritos. Um deles, sobre direito do trabalho.

A remuneração inclui verba variável de acordo com a competência técnica demonstrada, e é feita menção à possibilidade de integrar os quadros do escritório por meio de um contrato de trabalho.

Paradoxalmente, ao impor como critério de exclusão a nacionalidade e assim impedir a candidatura de detentores de dupla cidadania luso-brasileira, sem menção ao fato de serem licenciados ou não em Portugal, o anúncio recebeu críticas de advogados portugueses e brasileiros nas redes sociais, que apontaram para uma possível incompatibilidade com a lei laboral vigente.

LEGISLAÇÃO

O art. 24 do Código do Trabalho proíbe a imposição de restrições aos candidatos a emprego com base em critérios de nacionalidade e/ou território de origem, situação à qual a lei atribui a condição de contra-ordenação muito grave.

Nos termos do dispositivo, o trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos.

No mesmo sentido, a ainda recente Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, prevendo em seu artigo 15.º que a prática discriminatória, por ação ou omissão, confere ao lesado o direito a uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Em meio aos debates, regras deontológicas do Estatuto da Ordem dos Advogados e do Código Deontológico dos Advogados Europeus também foram mencionadas.

RECIPROCIDADE PROFISSIONAL

Por conta de um tradicional acordo de reciprocidade estabelecido entre as ordens profissionais de advogados do Brasil e de Portugal, tanto portugueses quanto brasileiros podem se inscrever e exercer a profissão em ambos os países.

O anúncio, contudo, não faz menção aos duplo nacionais ou aos brasileiros licenciados em Portugal, levando a crer que estão excluídos peremptoriamente os detentores da nacionalidade brasileira.

Obrigado! Mensagem enviada.

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