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Combate à discriminação:

Assembleia da República aprova proposta do Governo que endurece combate às práticas discriminatórias.

Além da multa, lei passa a prever indenização e cadastro negativo para empresas.

Lei de Migração brasileira

Ascendência e território de origem passam a integrar os critérios de análise das práticas discriminatórias.

10/07/2017

Por Julian Henrique Dias Rodrigues

A Assembleia da República aprovou no dia 7 de julho a proposta de lei apresentada em fevereiro pelo Conselho de Ministros, que estabelece o regime jurídico da prevenção, proibição e combate a qualquer forma de discriminação.

O objetivo é reunir em uma só lei os mecanismos de prevenção e repressão hoje espalhados pelas Leis n.º 134/99 e 18/2004, que serão revogadas.

A lei avança com uma consolidação de regras e articula diplomas legais, alargando seu âmbito de aplicação à discriminação por ascendência e território de origem, ao que se somam as práticas baseadas na cor, raça, nacionalidade ou origem étnica.

Até então a discriminação praticada por pessoa singular poderia render coimas (as multas segundo a lei portuguesa) variáveis de um a cinco salários-mínimos. No caso das empresas, pessoas coletivas, a sanção é hoje variável de dois a dez salários. Com a nova lei, os valores serão majorados: passam a variar, respectivamente, de 421,32 até 4.213,20 euros (pessoa singular), e de 1.685,28 até 8.426,40 euros (empresas), tendo como base não mais o salário mínimo, mas sim o indexante de apoios sociais fixado pela Portaria n.º 4/2017 (atualmente no valor de 421,32 euros).

Ainda no tocante à responsabilização dos infratores, a legislação a ser revogada reportava-se a eventuais danos a serem apurados eventualmente à luz da responsabilidade civil. Agora, a indenização por danos morais (os danos não patrimoniais) passará a ser expressamente prevista como uma decorrência lógica da prática de ato discriminatório.

 

Conforme o artigo 15.º do texto final aprovado, "a prática discriminatória, por ação ou omissão, confere ao/à lesado/a o direito a uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a título de responsabilidade civil extracontratual". Na fixação da indenização por danos morais, o tribunal deverá atender os critérios já tradicionalmente aplicados: o grau de violação dos interesses em causa, o poder econômico do lesante e as condições do lesado.

 

As cláusulas contratuais discriminatórias passam a ser consideradas expressamente nulas, garantindo ao lesado a alteração do contrato e eventual indenização.

Com as novas previsões, uma prática comumente relatada por imigrantes entra na mira da lei: a recusa do arrendamento de imóveis com base na nacionalidade ou no território de origem, hipótese já prevista, poderá gerar ao infrator a obrigação de pagar não apenas as pesadas multas, mas também uma indenização.

A Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, revigorada, passa a ser a entidade competente para os processos de contra-ordenação e aplicação das sanções acessórias, possibilitando às partes submeter a controvérsia à mediação.

É prevista ainda uma espécie de cadastro negativo para empresas envolvidas em práticas discriminatórias: segundo a redação do artigo 24.º, tornando-se definitiva a decisão condenatória da Comissão, esta é divulgada por cinco anos no site do Alto Comissariado para as Migrações, por extrato que inclua, pelo menos, a identificação da empresa condenada com informação sobre o tipo e natureza da prática discriminatória, e as sanções aplicadas.

texto será ainda editado por Decreto da Assembleia, seguindo-se a promulgação e posterior publicação no Diário da República. A entrada em vigor ocorrerá no primeiro dia do mês posterior à publicação.

Clique aqui para consultar o texto aprovado.

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