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Advogados brasileiros

na Europa

Acordo de reciprocidade entre a OAB e a Ordem portuguesa condiciona acesso de advogados brasileiros ao mercado europeu.

 

Na base, os primados da liberdade de prestação de serviços e de estabelecimento na União Europeia.

Idioma: PT-BR

Lei de Migração brasileira

Edifício Berlaymont, sede da Comissão Europeia em Bruxelas, Bélgica.

Artigo adaptado da apostila do curso breve de direito português para advogados brasileiros.

Por Julian Henrique Dias Rodrigues, do gabinete de direito internacional e comparado do Dias Rodrigues Advogados (22/1/2018).

Tivemos a oportunidade de referir em artigo de março de 2017 que já não é nova e nem causa surpresa a informação de que advogados brasileiros e portugueses têm o direito recíproco de exercer a profissão na terra do samba ou do fado sem a necessidade de submissão a exames e nem mesmo à figura de um patrono ou tutor, por força de um acordo de reciprocidade que remonta à origem comum da OAB e da OA. 

No entanto a informação nem sempre é assimilada em sua amplitude, muito por conta da ausência da cadeira direito europeu na maior parte das grades curriculares dos cursos no Brasil, sequer como matéria optativa.

Como consequência da adesão de Portugal ao bloco, o mesmo acordo que concede aos advogados brasileiros a prerrogativa de exercer a profissão em Portugal permite-lhes também acessar o mercado europeu - observadas as restrições e formalidades legais - assim considerado o espaço de liberdade, segurança e justiça contemplado pelos países que sustentam o Tratado da União Europeia (TUE).

 

António Marinho e Pinto, ex-bastonário da Ordem dos Advogados portugueses, relatou em entrevista ao Portal CONJUR no mês de fevereiro de 2014 que muitos advogados brasileiros se inscrevem em Portugal, mas a maioria não fica no país. "Aproveitam o registro e vão advogar em outros países da União Europeia, como Espanha, Itália, França e até na Albânia já existem advogados brasileiros com inscrição em Portugal”, disse. 

 

Em que se baseia tal afirmativa?

 

O processo de integração europeia instituído pelos Tratados de Roma na década de 1950, com a criação da Comunidade Econômica Europeia (CEE) e da Comunidade Europeia da Energia Atômica (EURATOM), se assentou fundamentalmente numa dimensão econômica, embora a adesão de novos países, os movimentos da geopolítica e o desenvolvimento das economias nacionais tenham gradualmente arrastado para sua órbita elementos de natureza marcadamente política (PEDROSO, 2014).

 

O projeto do que viria a ser a União Europeia assim se apresenta em seu início como um desejo de alcançar a harmonia no velho continente por meio de um embrião comum no mercado, criando-se por meio de uma união aduaneira um espaço baseado na liberdade de circulação de bens, pessoas, serviços e capitais.


Hoje regida pelo Tratado da União Europeia (TUE) e pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União consagra que “o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições dos Tratados” (art. 26, n.º 2, do TFUE).

 

Desse objetivo de suprimir fronteiras - e tendo como pedra de toque, como visto, a liberdade econômica - surge a noção de livre prestação de serviços (art. 56 do TFUE), que caminha com a de livre estabelecimento (art. 49 do TFUE): a primeira permite exercer uma atividade estável e contínua em um Estado-membro e oferecer serviços ocasionais noutro, sem lá se estabelecer, enquanto a segunda permite o próprio estabelecimento definitivo noutro Estado.

Assim, quanto ao direito de livre estabelecimento, nos termos do art. 49 do TFUE, "são proibidas as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro (...) a liberdade de estabelecimento compreende tanto o acesso às atividades não assalariadas e o seu exercício, como a constituição e a gestão de empresas e designadamente de sociedades ...". Quanto à liberdade de prestação de serviços, reza do art. 56 do TFUE que "as restrições à livre prestação de serviços na União serão proibidas em relação aos nacionais dos Estados-Membros estabelecidos num Estado-Membro que não seja o do destinatário da prestação".
 

Desde os tratados de Roma precursores da UE a livre circulação de serviços e a liberdade de se estabelecer neste o naquele país vêm dando sustento ao processo de integração europeia, mas o legislador comunitário precisou eliminar obstáculos, prevendo o reconhecimento mútuo de títulos ou medidas similares facilitadoras da igualdade e do exercício da atividade entre profissionais de diferentes Estados-Membros (CUATRECASAS, 2010).

 

Não foi diferente com a advocacia.

 

O primeiro ato normativo nesse sentido foi a Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 1977, que facilita o exercício efetivo da liberdade de prestação de serviços pelos advogados. À época, como visto, Portugal não compunha a então CEE, mas com a adesão em 1986 tal ato normativo passou a implicar que os advogados inscritos na OA pudessem atuar em outras jurisdições europeias sem a necessidade de inscrição nas ordens profissionais locais. 

 

Pelo art. 4.º da Directiva, “as actividades relativas à representação e à defesa de um cliente em juízo ou perante autoridades públicas serão exercidas em cada Estado-membro de acolhimento nas condições previstas quanto aos advogados estabelecidos nesse Estado, com exclusão de qualquer requisito de residência ou de inscrição numa organização profissional no referido Estado”, ressalvado o respeito às regras profissionais do Estado-membro de acolhimento

 

Os Estados-membros podem contudo exigir ao advogado em livre prestação de serviços que, de acordo com as regras ou usos locais, seja apresentado ao presidente da jurisdição ou ao bastonário competente no Estado-membro de acolhimento, ou ainda que atue ao lado de um advogado que exerça localmente, ficando este responsável por aquele.

 

Assim, um advogado inscrito na OA pode exercer a profissão livremente nos Estados-membro da UE, bastando consultar a legislação local que transpôs a Directiva, legislação esta que em regra exige para causas de maior complexidade - ou para a atuação nos tribunais - que um advogado local atue como patrono (vale ressaltar que pelo art. 288 do TFUE as Directivas obrigam quanto aos fins - no caso, a livre circulação de serviços - mas relegam aos países membros os meios e formas, e que o acordo de reciprocidade OA/OAB permite o exercício no Brasil e em Portugal sem a figura de um patrono, bastando para os não-residentes que um advogado local se responsabilize por lhe fornecer um domicílio profissional, inexistindo por parte deste responsabilidade civil ou disciplinar solidária e/ou subsidiária).

 

Em 1998 a matéria se expandiu com a previsão do exercício da liberdade de estabelecimento pelos advogados pela Directiva 98/5/CE, que passou regrar a atuação europeia de advogados que, inscritos numa ordem profissional, desejam se estabelecer noutro Estado-membro.

Nesse sentido a Directiva 98/5/CE disciplina adentra na matéria do direito de prestação de serviços na Europa (circulação de serviços ocasionais), e o de exercer permanentemente com o título profissional de origem num Estado-Membro diverso do de origem (estabelecimento), delimitando e condicionando a atividade que pode ser desenvolvida com o referido título no Estado-Membro de acolhimento.

 

Como regra geral, a Directiva obriga à inscrição na entidade profissional competente do Estado-Membro de acolhimento e o respeito ao estatuto deontológico desta.

 

Pelo art. 10, o advogado que exerça com o título profissional de origem e prove ter exercido “actividade efectiva e regular” por um período de, pelo menos, três anos no Estado-membro de acolhimento e em relação ao direito desse Estado, incluindo o direito comunitário, é dispensado das condições referidas no nº 1, alínea b), do artigo 4º da Directiva 89/48/CEE para exercer a advocacia no Estado-membro de acolhimento, ou seja, é dispensado do estágio de adaptação durante ao menos três anos ou de uma prova de aptidão.

 

A “actividade efectiva e regular” é conceituada como “o exercício real de actividade sem outras interrupções para além das que possam resultar dos acontecimentos da vida corrente”.

 

Com isto, o advogado interessado em se estabelecer definitivamente num Estado-membro da UE - que não seja Portugal, doravante denominado Estado-membro de origem - inscreve-se na Ordem portuguesa e, após, inscrever-se como advogado europeu no Estado-membro de acolhimento, deve provar junto à ordem profissional de acolhimento que sua atividade é regular por pelo menos três anos (com efetiva atuação em matérias que envolvam o direito do Estado-membro de acolhimento), juntando cópias dos processos tramitados segundo o direito local nos quais de fato tenha assinado requerimentos e petições. 

Se entretanto não optar por se estabelecer, mas apenas por prestar serviços ocasionais em diverso país membro da UE, deverá observar também de que modo a Directiva 77/249/CEE foi transposta para o direito local.

 

Como já mencionado, as Diretivas são atos normativos europeus que vinculam quanto às finalidades, mas deixam aos países-membro a prerrogativa soberana de transpô-las para o direito interno mediante suas formas e meios.

 

Com isto, no tocante à Directiva 77/249/CEE, uma dúvida comum diz respeito à noção de ocasionalidade.

 

Se o advogado europeu não deseja se estabelecer noutro Estado-membro, haverá um limite de ações por ano para que a prestação seja de fato livre, tal como ocorre no Brasil com a injustificável inscrição suplementar (art. 10, §2.º, do EOAB)?

 

A doutrina aponta que a simples abertura de um escritório de advocacia em determinado Estado não significa que se esteja diante de uma situação de estabelecimento. Esta pressupõe instalações permanentes e estáveis ou deslocações periódicas a um Estado-Membro, ao passo que a prestação de serviços ocasionais pressupõe um conjunto de atos que se subsumem a um determinado período de tempo (DA COSTA, 2015).

 

Nesse sentido, em obediência ao Tratado, a prestação de serviços é livre, como se vê no caso da legislação portuguesa: “A prestação ocasional de serviços profissionais de advocacia em Portugal por advogados da União Europeia que exerçam a sua atividade com o seu título profissional de origem é livre, sem prejuízo de estes deverem dar prévio conhecimento desse facto à Ordem dos Advogados" (art. 205, n.º 1, do EOA). Se o desejo é estabelecer-se, é obrigatória a inscrição na OA (n.º 2 do art. 205).

 

A matéria é disciplinada em Portugal pelos arts. 203 a 209 do EOA e pelos arts. 23 a 32 do Regulamento n.º 913-C/2015.

 

 

EXEMPLOS PRÁTICOS: FRANÇA, ITÁLIA E SUÍÇA

Façamos um passeio pela Europa, através de três exemplos: França (artigo 84.º e seguintes do Décret n.º  91-1197, de 27 de novembro de 1991), Itália (Decreto Legislativo 2 febbraio 2001 n. 96, attuazione della direttiva 98/5/CE volta a facilitare l'esercizio permanente della professione di avvocato in uno stato membro diverso da quello in cui è stata acquisita la qualifica professionale), e Suíça (art. 21.º e seguintes da Loi fédérale sur la libre circulation des avocats, du 23 juin 2000).

 

Na França, o art. 84.º do Decreto n.º 91-1197 dirá que o advogado que deseja praticar permanentemente sob seu título profissional original é inserido em uma lista especial do 'bar' de sua escolha (subdivisão orgânica do Conseil National des Barreaux) mediante apresentação de um certificado emitido pela autoridade competente do Estado-membro da União Europeia em que está registrado.

 

Na Itália o Consiglio Nazionale Forense, pelo Decreto Legislativo n.º 96, estabelece que o advogado que exercer na Itália por três anos pode pedir ao conselho que o dispense do teste de aptidão e, deferido o pedido, pode se inscrever como advogado local gozando de todas as prerrogativas de um advogado originalmente incrito na Itália. Nos três anos, o advogado é inserido numa categoria denominada stabilito. Para exercer perante a Suprema Corte di Cassazione (equivalente ao STJ italiano) exigem-se generosos 12 anos de atuação, podendo ser incluído neste período o triênio como stabilito.

 

Na Suíça são os artigos 21 a 26 da Loi fédérale sur la libre circulation des avocats que cuidam da prestação de serviços por advogado europeu sem inscrição no quadro local.

 

O artigo 23 assenta que nos procedimentos em que a assistência de um advogado é obrigatória, l'avocat prestataire de services deve atuar em conjunto com um advogado suíço detentor do competente registro cantonal.

 

A propósito, mencionamos a Suíça para trazer à memória que este país não integra a União Europeia, nunca integrou a CEE (convolada pelo Tratado de Maastrich de 1993) e não faz parte do Espaço Econômico Europeu (EEE), havendo quanto às adesões uma série de rejeições por referendos ou propriamente pelo poder político suíço. Entretanto a Suíça ratificou a Convenção de Schengen no referendo de 5 de junho de 2005, e mantém diversos acordos bilaterais que mutatis mutandis a equiparam a um quase membro do bloco em razão das adaptações da sua legislação, no que se insere a Directiva n.º 98/5/CE.

 

DIRETIVA BOLKESTEIN

O parlamento europeu aprovou em 2006 uma diretiva concretizadora do princípio da liberdade dos serviços, leitura essencial para profissionais dos subsegmentos do direito comercial europeu. Trata-se da Diretiva 123/2006/CE, também conhecida como Diretiva Bolkestein em homenagem a Frits Bolkestein, comissário europeu do mercado interno que a defendeu.

 

O item 64 do preâmbulo da Directiva, de valor interpretativo, assenta quanto à prestação de serviços que “para criar um verdadeiro mercado interno dos serviços, é necessário suprimir as restrições à liberdade de estabelecimento e à livre circulação de serviços que ainda se encontram previstas pelas legislações de alguns Estados-Membros e que são incompatíveis com o Tratado”.

 

Ainda segundo a Diretiva, no campo do protecionismo estatal, “a liberdade de estabelecimento baseia-se, nomeadamente, no princípio da igualdade de tratamento, que proíbe não só toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, mas igualmente toda e qualquer discriminação indirecta baseada em outros critérios susceptíveis de conduzir ao mesmo resultado”.

Dados oficiais do Gabinete de Estatística da União Europeia (EUROSTAT) indicam que o comércio internacional de mercadorias do bloco com o resto do mundo, no ano de 2016, foi avaliado em 3.453 bilhões de euros, ao passo que em Portugal o Instituto Nacional de Estatísticas – INE apontou um crescimento de 4,4% de 2015 a 2016 no índice dos Serviços Prestados às Empresas – SPE.

 

Referências:

CUATRECASAS, Gonçalves Pereira. La libertad de establecimiento de los abogados en la Unión Europea, 2010, p.4.

DA COSTA, Orlando Guedes. Direito profissional do advogado, Almedina, 2015, p. 139.

PEDROSO, Arménio Timóteo, O espaço de liberdade, segurança e justiça na União Europeia. In Estudos de Direito e Segurança. Coimbra: Almedina, 2014, p.68.
 

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