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Aspectos controvertidos do Regime Jurídico  das Sociedades Desportivas

Decreto-Lei 10/2013 trouxe muitos avanços à profissionalização do esporte em Portugal. Ainda assim, o diploma é alvo de questionamentos. 

 

Conheça mais sobre as lacunas da lei. 

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Regime Jurídico das Sociedades Desportivas (Decreto-Lei 10/2013) regulamenta os tipos societários e outros pormenores da atividade desportiva em Portugal. 

Da redação do Portal Direito Comparado, por Julian Henrique Dias Rodrigues e Renato Morad Rodrigues, advogados do Dias Rodrigues Advogados (05/02/2019)

O fenômeno do desporto e o seu papel na sociedade podem ser analisados sob diversos aspectos, da aplicação pedagógica na formação de crianças e jovens ao importante contributo ao desenvolvimento físico e mental do ser humano.

 

De outro lado, o desporto possui uma faceta de alto rendimento, que exige dedicação integral dos praticantes e a profissionalização dos agentes. Em síntese, para que haja o sucesso de uma modalidade desportiva em âmbito profissional, não basta a mera vontade de uns poucos entusiastas. É necessária a criação de uma estrutura funcional, que invista no fortalecimento das entidades (federações, confederações, clubes etc.) receba investimento externo e tenha transparência governamental.

 

Em Portugal, historicamente, as entidades de prática desportiva assumiram a forma associativa. Formados por apaixonados, os clubes de futebol são exemplo clássico dessa estrutura. À época, fazia sentido reunir um grupo de pessoas em prol de um objetivo comum sem fins lucrativos (escopo de uma associação), e constituir uma sociedade comercial soava como heresia.

 

A prática futebolística, contudo, ganhou contornos mercantis, o que exigiu um maior rigor na análise das contas das entidades e a consequente transformação da sua gestão.

 

Foi então que surgiu o Decreto-Lei n.º 146/95, de 21 de junho, que estabeleceu pela primeira vez no ordenamento jurídico português o regime jurídico das sociedades desportivas, figura sui generis do direito societário. Em um cenário de endividamento e carência de investimentos, nada era melhor que a figura da sociedade desportiva para a estruturação de um negócio verdadeiramente lucrativo. Todavia, a previsão da obrigatoriedade de reversão dos lucros em benefício da atividade desportiva geral do clube (art. 9.º, n.1) trouxe o desinteresse por parte de possíveis acionistas, que não teriam o retorno de seu investimento.

 

Logo então, o Decreto-Lei 146/95 foi substituído pelo Decreto-Lei n.º 67/97, que criou o Regime Jurídico das Sociedades Anónimas Desportivas (RJSAD). Ao abrigo do regime, os clubes que quisessem disputar competições profissionais deveriam optar por constituir as sociedades anónimas desportivas ou manter a estrutura associativa sob um regime especial de gestão (regras mínimas para assegurar transparência e rigor). Entretanto, na prática, o resultado não foi dos melhores, sobretudo no futebol: a maioria dos clubes permaneceu sob a forma associativa.

 

Finalmente para dar cabo àquele cenário, surgiu o Decreto-Lei n.º 10/2013 (Regime Jurídico das Sociedades Desportivas), que impôs a constituição de sociedades empresariais pelos clubes desportivos para a participação em competições profissionais, seja sob a forma pluripessoal (Sociedade Anónima Desportiva) ou unipessoal (Sociedade Desportiva Unipessoal por Quotas). Na ocasião, muitos foram os avanços: os investimentos externos ali encontraram a possibilidade de retorno e a profissionalização da estrutura coletiva viu nas SDs um bom caminho para o crescimento.

 

Ocorre que, muito embora tenha havido uma evolução, existem ainda pontos controvertidos que fazem juristas sugerirem uma nova legislação. Vejamos:

  

A participação do clube fundador na SD e sua proteção excessiva

 

A sociedade desportiva, segundo o regramento jurídico atual, pode ser constituída de três formas diferentes: de raiz, através da personalização da equipa jurídica e a transformação do clube desportivo (art. 3.º da RJSD).

 

A mais comumente adotada é a personalização jurídica da equipa, que destaca uma ou mais modalidades do quadro do clube desportivo e constitui uma sociedade comercial específica para este fim. Por força da norma (art. 23.º, n. 1) o clube formador deve ter participação de, no mínimo, 10% do capital social da nova entidade.

 

Inicialmente, esta previsão poderia ser vista com bons olhos, já que demonstra o condão do legislador de proteger o clube na participação das deliberações sociais. Porém, a realidade mostrou-se outra: muitas das vezes a avaliação do patrimônio do clube é inferior a 10% do capital social, o que implica em dificuldades para a constituição da sociedade.

 

Ademais, com 10% do capital social pouco se faz. Para compensar isto, o legislador atribuiu direitos ao clube fundador, a exemplo da possibilidade de designar administrador, de vetar algumas deliberações etc. (art. 23.º, n.2). Como consequência, a disposição acabou por afastar os investidores. Fato é que quanto mais se protegem os clubes fundadores, mais se afastam os investidores.

 

Destinação do Patrimônio da Sociedade em caso de Extinção

 

Uma sociedade desportiva, como qualquer outra sociedade comercial, pode entrar em insolvência, liquidação (apuração e distribuição de haveres e pagamento de débitos) e extinção. Nestes casos, o RJSD determina que o patrimônio remanescente do clube se não for usado para o pagamento de dívidas sociais, deve ser atribuído ao clube fundador e permanecer afeto a fins análogos (art. 27.º).

 

A entrega de todo este patrimônio a um acionista que por muitas vezes detém apenas 10% de participação social denota um desequilíbrio entre as partes, fator que também afasta o investidor.

 

Segundo a doutrina, a melhor aplicação ao caso seria a do art. 147.º do Código das Sociedades Comerciais, a divisão igualitária conforme a participação social de cada um dos sócios.

 

Previsão da SDUQ (Sociedade Unipessoal por Quotas)

 

O legislador do RJSD entendeu por bem oportunizar a criação de sociedades desportivas a todos. A SDUQ (sociedade desportiva unipessoal por quotas) então foi criada pensando naquelas entidades desportivas de menor valor de mercado. Todavia, as SDUQs não se apresentaram como melhor solução, já que se diferenciam das sociedades anônimas em sua forma de organização.

 

A SDUQ possui um único sócio, que geralmente se confunde com o próprio gestor do clube e pode gerir diretamente a sociedade – art. 259.º CSC. Por outro lado, o RJSD peca pela inexistência de previsão da obrigatoriedade de constituição do conselho fiscal (havendo previsão de utilização de revisor de contas em situações limítrofes).

 

É notório que o Conselho Fiscal é o órgão responsável por analisar e aprovar as contas de uma sociedade e fiscalizar a atuação de seus dirigentes. A ausência do órgão pode representar a concessão de uma “carta branca” para mandos e desmandos de dirigentes dentro de uma organização.

 

Melhor opção teria sido a previsão de uma sociedade anónima unipessoal (vale o destaque de que há um projeto de lei brasileiro neste sentido – PL 5.082/2016), que prevê que a assembleia geral não pode deliberar em matéria de gestão, a menos que o órgão diretivo solicite.

 

Por fim, vale ressaltar ainda que no âmbito da SDUQ não há obrigatoriedade do administrador apresentar caução para o desenvolvimento da sua atividade, obrigação que consta dos deveres das sociedades anónimas (art. 396.º do CSC).

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