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Direito português

do consumidor 

Portugal tem na sua estrutura a Lei de Defesa do Consumidor (LDC) e diplomas inspirados em diretivas da União Europeia

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Legislação portuguesa é influenciada pelas diretivas europeias relativas às práticas comerciais enganosas e à ação inibitória em matéria de proteção do consumidor

Da Redação do Portal Direito Comparado em Lisboa (11/10/2018)

 

O direito do consumidor luso-brasileiro ganha status de direito fundamental ao fim da década de 80.


Em 1988 a Constituição brasileira traz o princípio da defesa do consumidor na perspectiva econômica (art. 170, e art. 5.º XXXII, da CF), o que se repete um ano após em Portugal com a segunda revisão constitucional de 1989 (art. 60 da CRP).


O direito se adaptou às realidades das décadas seguintes, partindo sempre de evoluções das suas leis estruturantes: o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no Brasil, de 1990, e a Lei de Defesa do Consumidor (LDC) em Portugal, de 1994.


Embora o CDC brasileiro seja apontado como pioneiro em muitos aspectos, desde o início dos anos 80 Portugal já convivia com um diploma regente das relações de consumo: a Lei n.º 29/81, de 22 de agosto, que em seu art. 12 criava o regime jurídico das associações de defesa do consumidor, e previa medidas especiais de prevenção de riscos para produtos "de particular importância para a protecção da saúde e segurança dos utentes", tais como alimentos congelados, medicamentos e brinquedos e jogos infantis (art. 6.º).
 

Com a adesão de Portugal à União Europeia e seus tratados, as adaptações vieram sob a influência das políticas oriundas do Parlamento e do Conselho Europeu. 
 

Afinal a UE se compromete expressamente com "a proteção da saúde, da segurança e dos interesses econômicos dos consumidores, bem como para a promoção do seu direito à informação, à educação e à organização para a defesa dos seus interesses" (art. 169, n.º 1, do Tratado Sobre o Funcionamento da UE).
 

Reunimos abaixo algumas das características do atual quadro normativo português em matéria consumerista, com breves menções comparativas perante a lei brasileira.

LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR


 

A Lei n.º 24/96 é o diploma português que estabelece os oito princípios protetivos básicos do sistema de defesa do consumidor, dentre os quais os de proteção econômica e informação.
 

A lei é menos extensa e mais concisa e genérica que o CDC: 25 artigos na lei portuguesa contra 119 na brasileira.


O consumidor vem definido como "todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios". 
 

As associações de consumidores foram reforçadas na LDC, cabendo a estas uma série de direitos. Estes entes podem negociar acordos de boa conduta com órgãos profissionais ligados aos fornecedores, que vinculam consumidores associados ou não (arts. 17 a 19), e têm abrangência nacional, regional ou local, conforme a área e o número de associados (3000, 500 ou 100 associados, respectivamente). 
 

No âmbito das profissões liberais, a LDC espanta discussões acerca da sua aplicabilidade ao estabelecer em seu art. 23 a regulação pelas leis próprias aplicáveis a cada ofício. No Brasil o tema se resolveu no mesmo sentido após ser levado por diversas vezes ao STJ, em especial nos casos envolvendo relações entre advogados e clientes.
 

A nulidade de cláusulas contrárias ou restritivas aos direitos do consumidor é prevista no art. 16, mas o caráter geral da lei exige conhecimentos de outros diplomas, caso do Decreto-Lei n.º 57/2008 que elenca as práticas comerciais desleais no âmbito da relação de consumo, a versão portuguesa transposta da legislação europeia na matéria (a Diretiva n.º 2005/29/CE).
 

O DL tipifica as práticas comerciais desleais e as classifica como distorcivas, enganosas ou agressivas, e legitima aspectos da publicidade como as afirmações exageradas e não literais. 
 

Por conta destas regras datadas de março de 2008, o Código da Publicidade (Decreto-Lei n.º 330/90) sofreu também pequenos ajustes.

AÇÃO INIBITÓRIA: A AÇÃO ESPECIAL DO CONSUMIDOR


 

A LDC prevê um rito especial para as ações relativas à defesa do consumidor.
 

Trata-se da ação inibitória, que decorre também do processo legislativo da União Europeia (a Diretiva n.º 98/27/CE) e acaba por dar título em Portugal à Lei n.º 25/2004, de 08 de julho.


Segundo o art. 10 da LDC, a ação inibitória tem o valor de €30.001 (o equivalente à alçada da Relação, mais um cêntimo), mas está isenta de custas processuais. Com o Código de Processo Civil de 2013 e a uniformização das formas de processo, o rito passou a ser o das ações declarativas, equivalente ao processo de conhecimento brasileiro.
 

O efetivo marco da Lei n.º 25/2004 se traduz na proteção do consumidor quando se trate de prática lesiva intracomunitária, assim considerada a originada em Portugal mas apta a afetar interesses em outros países da UE.
 

Logo, embora destacada para um diploma específico, a estrutura da ação inibitória acaba por ser disciplinada pela própria LDC e pelas regras gerais do CPC.

LIVRO DE RECLAMAÇÕES E CENTROS DE ARBITRAGEM DE CONSUMO

Se no Brasil os estabelecimentos estão obrigados a manter uma cópia do CDC (uma inovação da Lei nº 12.291/10), em Portugal se vai além, com a exigência não de uma cópia da LDC, mas sim do famoso livro de reclamações
 

Sempre que o consumidor solicitar o livro e formalizar uma reclamação, o fornecedor será obrigado a remeter a via original para a entidade de controle ou regulação no setor profissional ou de mercado, no prazo geral de 15 dias. 
 

Se verificada infração à lei, é instaurado o procedimento para apuração e aplicação da contra-ordenação, que resultará na cobrança de uma coima, equivalente no Brasil a uma multa administrativa. A própria ausência do livro de reclamações é motivo para a aplicação da coima, no patamar mínimo de €250.
 

As previsões estão no Decreto-Lei n.º 156/2005, alterado em junho de 2017 com a criação do livro de reclamações online.


Outra lei de origem europeia é a que decorre da Diretiva 2013/11/UE, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo (RAL).
 

Esta diretiva foi transposta em Portugal na forma da Lei n.º 144/2015, que disciplina os centros de arbitragem de conflitos de consumo, de caráter não obrigatório para os consumidores.


Segundo dados do PorData, em 2017 foram pelo menos 14.437 novos procedimentos submetidos aos centros, um número crescente se considerados os 11.021 procedimentos apresentados em 2015, ano da entrada em vigor da lei.

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