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Acordo Previdenciário Brasil Portugal:
decisão da justiça portuguesa pacifica entendimento sobre períodos contributivos.
Por Renato Morad Rodrigues, do gabinete de direito comparado do Dias Rodrigues Advogados.
Os trabalhadores que tenham descontado para a previdência brasileira ou portuguesa têm direito a que os períodos de contribuição sejam somados para efeitos de concessão de aposentadoria por idade em ambos os países.
Com este entendimento, a justiça portuguesa reforçou a aplicação em Portugal do Acordo de Segurança Social entre Brasil e Portugal, e anulou decisão que negou o pedido de antecipação da aposentadoria por idade (pensão por velhice) a um nacional brasileiro que havia contribuído para o INSS e para a Segurança Social.
No caso, um cidadão brasileiro havia apresentado requerimento de pensão por velhice quando contava com 61 anos de idade, 19 anos de registro de remunerações em Portugal e 24 anos de registro de remunerações no Brasil.
A autoridade portuguesa afirmou que não haviam sido completados 30 anos de registro de contribuições, requisito para a concessão do pedido segundo o Regulamento português (Decreto-Lei n.º 187/2007), o que foi revisto pelo judiciário português favoravelmente ao brasileiro.
A LEI PORTUGUESA
Em Portugal, a pensão por velhice – correspondente à aposentadoria por idade no Brasil - é prevista no art. 20.º do Regulamento do Regime Jurídico de Proteção nas Eventualidades Invalidez e Velhice (Decreto-Lei n.º 187/2007), que exige um prazo de garantia de 15 anos civis de registro de remunerações e 65 anos de idade.
O regulamento ainda flexibiliza os requisitos para a concessão, oportunizando a antecipação do benefício a partir dos 55 anos, desde que se comprove o cumprimento do prazo de garantia de 15 anos e 30 anos civis de registro de remunerações (art. 21.º).
A autoridade portuguesa entendeu que o brasileiro, à época em que completou 55 anos, não preenchia os 30 anos civis de registro de remunerações por não se poder contabilizar os anos de contribuição no Brasil.
O Acordo de Segurança Social estabelecido entre Brasil e Portugal, contudo, concede esta possibilidade no art. 9.º, n.º 1, pelo qual as contribuições feitas em um ou em ambos países devem ser computadas conjuntamente para a concessão dos benefícios decorrentes de invalidez, velhice e morte.
O TCAN (Tribunal Central Administrativo Norte, com sede na cidade do Porto) deu interpretação favorável ao requerente, consolidando a aplicação do art. 9.º, n.º 1 do Acordo de Segurança Social Brasil Portugal, declarando nula a decisão recorrida e condenando a entidade a apreciar o requerimento de antecipação da aposentadoria por idade (pensão de velhice).
De acordo com o dispositivo, "uma pessoa que haja cumprido períodos de seguro sob a égide das legislações de ambos os Estados Contratantes terá esses períodos totalizados para concessão das prestações decorrentes de invalidez, velhice e morte, exceto quando estiverem satisfeitas as condições estabelecidas por aquela legislação, sem que haja necessidade de recorrer à totalização''.
Acesse aqui a íntegra do acórdão.
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