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Exame Final de Avaliação e Agregação, o Exame de Ordem português: questão prática de processo civil envolvendo intervenção de terceiros

Lei de Migração brasileira

Por Julian Henrique Dias Rodrigues, do gabinete de direito comparado do Dias Rodrigues Advogados em Lisbo (27/04/2018)

Como já mencionado em nossa primeira série de resolução de questões do exame da Ordem dos Advogados portugueses, também na terra do fado a advocacia só é acessível aos estudantes de direito aprovados em regular processo de avaliação de seus conhecimentos jurídicos, numa perspectiva prática. 

É o art. 195 do Estatuto da OA (Lei n.º 145/2015) que qualifica o exame de agregação como a fase final do período de estágio, que “termina com a realização da prova de agregação, na qual são avaliados os conhecimentos adquiridos nas duas fases do estágio” (n.º 6). Segundo o Regulamento Nacional de Estágio (Regulamento n.º 913-A/2015) “a prova de agregação destina-se à verificação da capacidade técnica e científica do advogado estagiário, bem como da sua preparação deontológica para o exercício da atividade profissional de Advocacia, tudo com vista à atribuição do título de advogado” (art. 28).

Como é óbvio, o processo civil não poderia deixar de figurar entre as matérias, pelo que passamos a analisar a resposta dada como correta a uma das questões práticas aplicadas na Prova Escrita Nacional do exame de agregação realizada em 17 de novembro de 2017.

Dizia o enunciado da questão n.º 2:

Em audiência prévia realizada em ação com processo comum, o Mandatário do Réu, invocando que apenas na véspera tivera conhecimento dos factos justificadores do incidente, requereu a intervenção de um terceiro em relação ao qual considera assistir-lhe direito de regresso. O Senhor Juiz deu-lhe a palavra para tomar posição sobre o requerimento do Réu, ditando-a para a ata.

- Elabore o requerimento que ditaria para a ata. (1,5 valores)

 

A questão exigia conhecimentos acerca da temática da intervenção de terceiros, que é inaugurada no art. 311 do CPC português (Lei n.º 41/2013), sendo possível observar do enunciado que o advogado (mandatário) da parte contrária (neste caso, do réu) fundamenta o pedido no seu suposto direito de regresso.

Desde logo traçando um paralelo com o direito brasileiro, temos aqui uma figura processual equivalente à denunciação da lide fundada no direito de regresso, prevista no art. 125, inciso II, do CPC brasileiro (Lei n.º 13.105/15)

 

A questão mostra-se sofisticada quando vemos que para respondê-la era preciso ter ciência da relevância da informação dada no sentido de que o pedido de intervenção fora realizado oralmente no curso de uma audiência prévia.

Significa isto que o pedido é formulado após o fim da fase dos articulados. Afinal, se os articulados são "as peças em que as partes expõem os fundamentos da ação e da defesa e formulam os pedidos correspondentes" (art. 147, n.º 1), e se a sistemática processual portuguesa ordena que findos os articulados o juiz poderá proferir despacho pré-saneador (se incorridas as hipóteses do art. 590, n.º 2) e posteriormente, convocar audiência prévia (art. 591, n.º 1), é evidente que o requerimento é posterior à apresentação da contestação, o "articulado do réu, por excelência".

A partir desta constatação, observa-se que a resposta à questão está situada entre os arts. 321 a 324 do CPC, com destaque para o art. 322, n.º 1:  "O chamamento é deduzido pelo réu na contestação ou, não pretendendo contestar, em requerimento apresentado no prazo de que dispõe para o efeito, justificando o interesse que legitima o incidente".

Se o art. 321 cuida da intervenção pela qual "o réu que tenha ação de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal", é certo que estamos diante do incidente de intervenção acessória provocada, que se limita às questões passíveis de repercutir na ação de regresso invocada (n.º 2)
 

Considerando que pela lógica da sequência dos atos a fase de contestação já estava superada quando da audiência prévia, cabia ao examinando, na posição de advogado do autor, defender o indeferimento liminar do pedido, em decisão irrecorrível, dada a sua intempestividade manifesta com base no art. 322, n.º 1,, podendo para tanto invocar ainda a fragilidade da alegação de conhecimento de véspera e a circunstância de que o pedido perturbaria indevidamente o normal andamento do processo, não sendo expectável a viabilidade da ação de regresso nem se vislumbrando uma efetiva dependência das questões a decidir na causa principal (art. 322, n.º 2).

Foram estes os fundamentos jurídicos exigidos pela Comissão Nacional de Avaliação (CNA) para a atribuição dos valores máximos à questão.

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