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Assédio e abuso no contexto do arrendamento
Segue para promulgação a 5.ª alteração ao NRAU, que conceitua, proíbe e pune a prática de assédio no arrendamento e no subarrendamento.
Medida legislativa proíbe e pune o assédio no arrendamento, procedendo à quinta alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).
Por Julian Henrique Dias Rodrigues, advogado, da Redação do Portal Direito Comparado (17/1/2019)
Não são raros os relatos de comportamentos abusivos ou negligentes por parte dos senhorios, em especial quando está em causa a intenção de desocupação antecipada do imóvel.
Diante destas situações, a Assembleia da República aprovou uma nova alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU). Trata-se da iniciativa que traz medidas protetivas aos arrendatários, punindo o senhorio que pratica assédio ou atos abusivos no contexto da relação contratual (consulte aqui a íntegra do decreto).
De acordo com o texto ao final aprovado, o NRAU será aditado com dois dispositivos: os arts. 13.º-A e 13.º-B, dedicados à proibição de assédio e à intimação para a tomada de providências.
A redação do dispositivo proíbe o assédio no arrendamento ou no subarrendamento, entendendo-se como tal o comportamento ilegítimo do senhorio e seus representantes, e mesmo de terceiros interessados na aquisição ou comercialização do imóvel, que, com o objetivo de desocupação, perturbe, constranja ou afete a dignidade do arrendatário e demais residentes.
O comportamento proibido é qualificado como aquele que sujeita as vítimas a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do imóvel.
O arrendatário passa a contar com um procedimento de intimação pelo qual o senhorio é chamado a tomar providências ao seu alcance no sentido de cessar a situação anormal. A lei menciona casos como a produção excessiva de ruído, deficiências do locado ou das partes comuns do edifício, e outras que impeçam a regular fruição do imóvel (problemas nos serviços essenciais como as ligações às redes de água, eletricidade, gás ou esgotos).
Será possível ainda requerer à câmara municipal a realização de uma vistoria, no prazo de 20 dias.
O senhorio terá 30 dias a contar da intimação para demonstrar a adoção das medidas necessárias para corrigir a situação, ou expor as razões do incumprimento. Não havendo resposta ou não sendo resolvido o problema, o arrendatário poderá requerer uma injunção contra o senhorio, e exigir o pagamento de sanção pecuniária no valor de 20 € por cada dia a partir do final do prazo.
Se o arrendatário tiver 65 anos ou mais, ou grau de deficiência de 60% ou mais, a multa é elevada para €30.
A novidade legislativa tem origem no Projeto de Lei n.º 850/XIII, apresentado pelo Bloco de Esquerda em abril de 2018. Segundo a exposição de motivos, "a forte pressão no mercado imobiliário, associada à liberalização do mercado de arrendamento tem colocado os inquilinos numa situação desequilibrada face aos senhorios".
O Decreto da Assembleia da República segue agora para a fase de promulgação do Presidente da República.
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