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Alterações ao Código do Trabalho português

Já vigoram as alterações ao Código do Trabalho relacionadas à transmissão de empresa 

ou estabelecimento

(sucessão de empregadores).

Caso PT/MEO e Altice inspirou projetos de lei.

Idioma: PT-BR

Alterações ao Código do Trabalho

Parlamento aprovou projetos de lei que reforçam direitos dos trabalhadores nos casos de transmissão de empresa ou estabelecimento. 

Por Julian Henrique Dias Rodrigues, advogado brasileiro em Portugal, do gabinete de direito internacional e comparado do Dias Rodrigues Advogados em Lisboa (19/3/2018).

O Código do Trabalho português conheceu hoje sua 13.ª alteração, com a publicação da Lei n.º 14/2018.

Trata-se de um reforço na proteção dos direitos dos trabalhadores afetados pela transmissão de empresa ou estabelecimento (a sucessão de empresas ou empregadores segundo a doutrina brasileira), situação normalmente relacionada à fusão ou aquisição de empresas e aos contratos de trespasse.

No direito europeu as medidas encontram fundamento na Diretiva 2001/23/CE, e decorrem da aprovação dos PLs n.ºs 587/XIII (BE), 600/XIII (PCP), 603/XIII (PAN) e 606/XIII (PS) na reunião plenária de 2 de fevereiro de 2018, centrados em cinco dispositivos da lei material trabalhista portuguesa: os artigos 285.º, 286.º, 394.º, 396.º e 498.º.

No direito brasileiro o tópico também foi objeto de recente alteração, que fez incluir na CLT o art. 448-A à CLT, pelo qual as obrigações trabalhistas, mesmo as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor, e a empresa sucedida responde solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência (mudança introduzida pela Lei nº 13.467/17).

UNIDADE ECONÔMICA

Com as mudanças, o conceito de unidade econômica passa a abrigar o entendimento já exposto na doutrina e jurisprudência, no sentido de considerá-lo como o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória (art. 285, n.º 5).

 

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Até então o transmitente respondia solidariamente por obrigações vencidas à data da transmissão, durante o ano subsequente a esta. Com as mudanças o dispositivo passa a dizer expressamente que o transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta (art. 285, n.º 6).

DIREITO DE OPOSIÇÃO E JUSTA CAUSA PELO TRABALHADOR

Foi acrescido ao CT o art. 286.º-A, respeitando ao direito de oposição pelo trabalhador.

Se a transmissão da posição do empregador no contrato de trabalho puder causar ao trabalhador prejuízo sério decorrente de manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou, ainda, se a política de organização do trabalho deste não lhe merecer confiança, a oposição do trabalhador obsta à transmissão da sua posição no contrato, mantendo-se o vínculo ao transmitente (n.º 2).

A violação a esse preceito passa a ser considerada contraordenação grave (n.º 4).

 

A oposição deve ser informada ao empregador em 5 dias úteis após o fim do prazo para a designação da comissão representativa a que passa a aludir o art. 286, n.º 6.

Segundo a exposição de motivos do PL n.º 603/XII (PAN), "ordenamentos jurídicos como o Alemão e o Britânico já previram expressamente o direito de oposição na sua legislação. Quanto às consequências da resolução no presente caso, propomos que a mesma seja geradora de uma situação de desemprego involuntário e que confira ao trabalhador o direito a uma compensação prevista no artigo 366.º ou, consoante aplicável, prevista nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto.".

Assim o desrespeito ao direito de oposição passa a ser uma das hipóteses de  justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador (art. 394, n.º 3, alínea d), dando lugar à compensação a ser calculada nos termos do art. 366.º.

Consulta aqui a íntegra da Lei n.º 14/2018, de 19 de março.

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