informação jurídica incomum
Alterações ao Código do Trabalho português
Já vigoram as alterações ao Código do Trabalho relacionadas à transmissão de empresa
ou estabelecimento
(sucessão de empregadores).
Caso PT/MEO e Altice inspirou projetos de lei.
Idioma: PT-BR
Parlamento aprovou projetos de lei que reforçam direitos dos trabalhadores nos casos de transmissão de empresa ou estabelecimento.
O Código do Trabalho português conheceu hoje sua 13.ª alteração, com a publicação da Lei n.º 14/2018.
Trata-se de um reforço na proteção dos direitos dos trabalhadores afetados pela transmissão de empresa ou estabelecimento (a sucessão de empresas ou empregadores segundo a doutrina brasileira), situação normalmente relacionada à fusão ou aquisição de empresas e aos contratos de trespasse.
No direito europeu as medidas encontram fundamento na Diretiva 2001/23/CE, e decorrem da aprovação dos PLs n.ºs 587/XIII (BE), 600/XIII (PCP), 603/XIII (PAN) e 606/XIII (PS) na reunião plenária de 2 de fevereiro de 2018, centrados em cinco dispositivos da lei material trabalhista portuguesa: os artigos 285.º, 286.º, 394.º, 396.º e 498.º.
No direito brasileiro o tópico também foi objeto de recente alteração, que fez incluir na CLT o art. 448-A à CLT, pelo qual as obrigações trabalhistas, mesmo as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor, e a empresa sucedida responde solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência (mudança introduzida pela Lei nº 13.467/17).
UNIDADE ECONÔMICA
Com as mudanças, o conceito de unidade econômica passa a abrigar o entendimento já exposto na doutrina e jurisprudência, no sentido de considerá-lo como o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória (art. 285, n.º 5).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Até então o transmitente respondia solidariamente por obrigações vencidas à data da transmissão, durante o ano subsequente a esta. Com as mudanças o dispositivo passa a dizer expressamente que o transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta (art. 285, n.º 6).
DIREITO DE OPOSIÇÃO E JUSTA CAUSA PELO TRABALHADOR
Foi acrescido ao CT o art. 286.º-A, respeitando ao direito de oposição pelo trabalhador.
Se a transmissão da posição do empregador no contrato de trabalho puder causar ao trabalhador prejuízo sério decorrente de manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou, ainda, se a política de organização do trabalho deste não lhe merecer confiança, a oposição do trabalhador obsta à transmissão da sua posição no contrato, mantendo-se o vínculo ao transmitente (n.º 2).
A violação a esse preceito passa a ser considerada contraordenação grave (n.º 4).
A oposição deve ser informada ao empregador em 5 dias úteis após o fim do prazo para a designação da comissão representativa a que passa a aludir o art. 286, n.º 6.
Segundo a exposição de motivos do PL n.º 603/XII (PAN), "ordenamentos jurídicos como o Alemão e o Britânico já previram expressamente o direito de oposição na sua legislação. Quanto às consequências da resolução no presente caso, propomos que a mesma seja geradora de uma situação de desemprego involuntário e que confira ao trabalhador o direito a uma compensação prevista no artigo 366.º ou, consoante aplicável, prevista nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto.".
Assim o desrespeito ao direito de oposição passa a ser uma das hipóteses de justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador (art. 394, n.º 3, alínea d), dando lugar à compensação a ser calculada nos termos do art. 366.º.
Consulta aqui a íntegra da Lei n.º 14/2018, de 19 de março.
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