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Quadros Comparativos
de direito luso-brasileiro:
Sistema luso-brasileiro prevê medidas de controle de constitucionalidade relacionadas à omissão legislativa.
Segundo o Supremo administrativo português, inércia é apta a gerar o dever de indenizar.
Idioma: PT-BR
A Constituição de um Estado democrático é referida como a sua "Lei Maior" e fundamental, mas a garantia dessa supremacia depende da existência dos chamados mecanismos de controle de constitucionalidade.
Nem sempre a inconstitucionalidade decorre de uma nova lei que confronta a Constituição: há casos em que um direito constitucionalmente garantido tem o seu exercício impedido por conta da ausência de uma lei reguladora. O legislador se mantém inerte, e ao se omitir, viola a Constituição.
Nestes casos, tanto no Brasil quanto em Portugal são previstas ações que visam sanar a mencionada inconstitucionalidade por omissão.
A matéria é tratada no art. 283 da Constituição da República portuguesa (CRP), pelo qual o Tribunal Constitucional "aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais", e no Brasil é o art. 103, § 2.º da Constituição Federal brasileira de 1988 que determina que "declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias (...)".
O processamento das ações de inconstitucionalidade por omissão encontra-se previsto em Portugal na Lei n.º 28/82 (a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), e no Brasil, na Lei n.º 9.868/99.
No quadro comparativo, os efeitos da declaração previstos no art. 12-H da lei brasileira, e no art. 68 da lei portuguesa.
A responsabilidade civil do Estado por omissão legislativa na jurisprudência luso-brasileira
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo português, a omissão legislativa do Estado impõe a este o dever de indenizar, por aplicação direta do art. 22 da CRP ("o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem").
Com este entendimento, a mais alta corte da jurisdição administrativa manteve condenação do Estado português a indenizar um docente universitário que não pôde se beneficiar de um regime de assistência material no desemprego, por conta da ausência de previsão legislativa, vez que à época não havia sido ainda aprovada a Lei n.º 11/2008 (Lei de proteção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública).
Nos termos do Acórdão, "o princípio geral contido no art. 22.º da CRP, em virtude da sua aplicabilidade directa, podia ser invocado pelo lesado para exigir a responsabilidade civil extracontratual do Estado-Legislador" (Acórdão do STA de 12/3/2015, 1.ª Secção, Rel. Maria Benedita Urbano, Processo n.º 041/12)
No Brasil o tema aguarda definição com o reconhecimento da repercussão geral para o Recurso Extraordinário n.º 565.089/SP (tema 19), em que se discute o cabimento do dever de indenizar diante da omissão legislativa dos Estados face ao dever constitucional de reposição salarial anual (art. 37, X, da CF).