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Nacionalidade portuguesa:

o que pode vir em 2018 (parte 3).

Projeto de lei n.º 428/XIII está centrado no conceito de residência legal, e busca mudar a situação dos nascidos em Portugal de pais estrangeiros.

Naturalização para residentes também está em causa. 

Idioma: PT-BR

Lei de Migração brasileira

Projeto n.º 428/XIII busca alterar cinco dispositivos da Lei da Nacionalidade: os artigos 1.º, 6.º, 15.º, 21.º e 29.º, com destaque para a mudança no conceito de residência legal. (Foto: Diogo Palhais)

Por Julian Henrique Dias Rodrigues, advogado brasileiro em Portugal, do gabinete de direito internacional e comparado do Dias Rodrigues Advogados em Lisboa (20/3/2018).

Nossa série de informativos sobre projetos de lei que pretendem alterar a Lei da Nacionalidade portuguesa chega à sua terceira parte, com uma análise acerca do PL n.º 428/XIII, apresentado por deputados do PCP ao parlamento ainda em março de 2017 (clique aqui para ler o primeiro artigo da série, ou aqui caso deseje consultar o segundo).

A iniciativa apresenta alguns pontos comuns com outros projetos, caso do PL n.º 390/XIII, relativamente à naturalização para residentes em Portugal independente do título de residência (leia-se, imigrantes com ou sem autorização de residência).

NASCIDOS EM PORTUGAL: NOVAMENTE O JUS SOLI

Se por um lado o PL n.º 390 pretende introduzir na legislação portuguesa o critério do jus soli aberto e puro (uma vez nascido em Portugal, português é), o PL n.º 428 busca relativizar e ampliar o atual sistema de jus soli dito temperado.

Como já mencionado em nosso segundo texto, o atual art. 1.º, n.º 1, alínea f, da Lei confere aos  filhos de estrangeiros que nascem em Portugal o direito à nacionalidade portuguesa originária somente se pai e/ou mãe tenha(m) residência legal no país há pelo menos cinco anos.

O que o PL tenciona é dar fim à regra da residência legal dos progenitores por ao menos 5 anos hoje constante da alínea f do n.º 1 do art. 1.º, revogando tal dispositivo, alterando-se em consequência a alínea e para conferir aos nascidos em Portugal de pais estrangeiros a cidadania portuguesa desde que um deles resida no país, legalmente ou não, e sem prazos mínimos.

Conforme assinala a exposição de motivos, "não faz sentido considerar portugueses de origem pessoas que nasceram cá por mero acaso, ou que cá vieram nascer de propósito para obter a nacionalidade, não sendo nenhum dos pais residente em Portugal. Isso não é razoável e abriria a porta a que a nacionalidade portuguesa pudesse ser obtida por mera conveniência".

 

Nesse embalo, os comunistas propõem a cidadania portuguesa de origem aos nascidos em Portugal, desde que um dos pais, sendo estrangeiro, seja residente no país. Na aquisição da nacionalidade por naturalização, os nascidos em Portugal passariam a ter o direito independentemente do tempo de residência dos progenitores.

Passariam então a ser considerados portugueses de origem "os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros  se declararem que querem ser portugueses e desde que, ao tempo do nascimento, um dos progenitores aqui resida independentemente do título".

Com a pretendida revogação da alínea f e com a mudança no teor da alínea e, ficará extinta a regra pela qual os filhos de estrangeiros nascidos em Portugal podem ser considerados nacionais se ao tempo do nascimento "pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência", passando a valer, em todos os casos, a mera residência do pai ou da mãe.

Em brevíssimo resumo, passaria a ser suficiente ao nascido em Portugal (de pais estrangeiros) provar que seu pai e/ou mãe aqui residia - com ou sem uma autorização de residência - por ocasião do seu nascimento.

No que diz respeito à naturalização (procedimento de aquisição) dos nascidos em Portugal, prevista no art. 6.º, n.º 2, o PL pretende ampliar o direito para os menores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que, no momento do pedido, um dos progenitores seja residente em Portugal, mantendo-se a exigência de conclusão do 1.º ciclo do ensino básico.

 

Neste ponto, sem maiores justificações, a redação do PL apaga a exigência de conhecimento suficiente do idioma e a ausência de condenação por crime cuja pena não supere 3 anos.

Com  esta medida, seria revogado o n.º 5 do art. 6.º da Lei, pelo qual o Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização aos filhos de estrangeiros que tenham permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido.

De ambas as mudanças poderá surgir um questionamento: se a situação de residência legal ou ilegal dos pais será irrelevante, em que consistiria afinal a noção de residência independentemente do título? Para solucionar a dúvida, o mesmo PL pretende alterar o art. 15 da Lei, que trata da residência legal para fins de nacionalidade.

NOÇÃO DE RESIDÊNCIA LEGAL PARA OS FINS DA LEI DA NACIONALIDADE

Em diversos pontos a Lei da Nacionalidade faz menção à residência legal como requisito para o acesso a direitos dela decorrentes.

Podemos citar a já referida residência legal por 5 anos dos progenitores de indivíduos nascidos em Portugal (art. 1.º, n.º 1, alínea f), a residência legal por 6 anos exigida dos que pretendem se naturalizar por tempo de residência (art. 6.ª, n.º 1, alínea b), e a residência legal também por 5 anos nos casos de naturalização de menores nascidos em Portugal, também há pouco analisada (art. 6.º, n.º 2, alínea a).

Pela redação atual do art. 15, entende‐se que reside legalmente no território português quem tem a sua situação regularizada perante as autoridades portuguesas, "ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo". Ou seja, a residência legal pressupõe a regularidade perante o SEF - o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - ao abrigo de alguma das hipóteses previstas na Lei n.º 23/2007 (a Lei de Imigração e Estrangeiros, mais conhecida pela sigla REPSAE).

O PL pretende alterar esse conceito no sentido de considerar que reside legalmente em Portugal todos que se encontrem no país e contra os quais não tenha sido imposta uma medida de expulsão.

Com isto, verifica-se alguma vagueza e mesmo uma excessiva amplitude de interpretações, vez que abre-se margem para que alguns considerem residente legal, dada a literalidade da lei, mesmo aquele que tenha ingressado no território português sem a intenção de residir, bastando que contra si não milite uma medida de expulsão. 

Surge também um aparente paradoxo: nos termos do art. 134, n.º 1, alínea a, da Lei n.º 23/2007, a entrada ou permanência ilegal no território português é uma das causas de expulsão. Se a residência legal independe do título, como compatibilizar tal noção com a norma que prevê a expulsão para quem permaneça no país indocumentado, sem título de residência, ou ainda, irregulamente?

 

Pelos vistos o PL deverá ser objeto de uma análise aprofundada à luz da lei de imigração sob pena de tornar-se fonte de grandes controvérsias, às quais se somarão as relativas à quarta alteração ao REPSAE.

NATURALIZAÇÃO POR TEMPO DE RESIDÊNCIA

Exatamente como pretende o PL n.º 390, também o PL n.º 428 pretende que os imigrantes residentes em Portugal por pelo menos seis anos tenham direito à aquisição da nacionalidade por naturalização, estejam ou não regulares perante o SEF.

Em verdade, a pretensa mudança no art. 15 (noção de residência legal) terminaria por si só por causar reflexos neste dispositivo e nos demais acima citados.

 

Em resumo, pretende o PCP que conte para fins de naturalização o período de efetiva residência no país, independentemente de título, visto ou autorização de residência, situação que, como dito acima, deverá ser avaliada cautelosamente diante da regra da expulsão de estrangeiros que permaneçam ilegalmente no país (o art. 134 da Lei n.º 23/2007).

Tal como no PL n.º 390, se aprovado, a data da chegada do imigrante ao país é que poderá passar a ser adotada como marco inicial da contagem dos seis anos, ressalvada, claro, a hipótese de impender uma medida de expulsão.

 

TRAMITAÇÃO

O PL n.º 428/XIII é um dentre os vários PLs que compõem o grupo de trabalho de alterações à Lei da Nacionalidade e que seguem tramitação conjunta no parlamento luso. Seu último movimento teve lugar no dia 12 de dezembro de 2017, quando realizada uma audição com o Instituto dos Registos e Notariado (o IRN).

A resistência à proposta tem sido constante ao longo do processo legislativo, devido à influência que a alteração do conceito de residência legal para fins de nacionalidade poderá exercer sobre outras questões jurídicas sensíveis a Portugal, mesmo no tocante aos asilados e refugiados. A redação proposta para mudança no critério jus soli, de igual modo, vem sendo objeto de atenção nos pareceres anexos ao processo legislativo.

Quer saber mais sobre esse assunto? Inscreva-se para nossas atualizações e newsletters, e assim receberá diretamente em seu e-mail uma notificação quando for publicada a quarta parte dessa série de informativos. Serão cinco artigos no total.

Até lá!

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