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Caso Gustavo Scarpa: ingratidão ou sensatez? 

Jogador conseguiu na justiça a rescisão indireta de seu contrato de trabalho com o Fluminense em razão do atraso no pagamento de quatro meses de direito de imagem e o 13.º salário.

Idioma: PT-BR

Lei de Migração brasileira

Ética, direito e futebol: a rescisão do contrato de trabalho desportivo por falta de pagamento deve ser encarada como uma ingratidão do atleta ou uma afirmação de seus direitos?

Por Renato Morad Rodrigues, advogado brasileiro, pesquisador independente e colaborador externo do gabinete de direito do desporto do Dias Rodrigues Advogados (15/1/2018)

Na última semana, o jogador de futebol Gustavo Scarpa conseguiu na justiça a rescisão indireta de seu contrato de trabalho com o Fluminense Football Club em razão do atraso no pagamento de 4 (quatro) meses de direito de imagem e o 13.º salário [1].

O mecanismo jurídico da rescisão indireta do contrato de trabalho desportivo, previsto na Lei Pelé (9.615/1998), tem servido como alternativa a atletas que desejam se desligar de seus clubes devido ao atraso no pagamento de sua remuneração. O artigo 28, § 5.º, incisos III e IV tratam da temática:

Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:

[...] § 5.º O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vinculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:

[...] III – com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora, nos termos desta Lei;

IV – com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista;

Segundo Alice Monteiro de Barros, a rescisão indireta é “uma causa de cessação dos contratos em face de atos faltosos praticados pelo empregador” [2]. Para além das hipóteses de rescisão indireta previstas no art. 483 da CLT, o contrato de trabalho desportivo dispõe de mecanismos especiais de rompimento. É o que informa o art. 31 da Lei Pelé:

Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário ou de contrato de imagem de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos.

[...].

Para efeito da disposição acima, considera-se salário toda remuneração recebida pelo atleta, o que engloba o abono de férias, o 13.º salário, as gratificações, prêmios, luvas e bichos recebidos por jogo etc. (§ 1.º), bem como o depósito de FGTS e contribuições previdenciárias (§ 2.º). Bastará, portanto, o atraso no pagamento por um período igual ou superior a 3 (três) meses para que o atleta tenha direito ao desligamento.

Ato contínuo, caso haja a rescisão indireta do contrato, o atleta é livre para se transferir para outra equipe, não estando limitada sua participação em competições em razão da atuação no clube anterior:

 

Art. 31. [...] § 5.º. O atleta com contrato especial de trabalho desportivo rescindido na forma do caput fica autorizado a transferir-se para outra entidade de prática desportiva, inclusive da mesma divisão, independentemente do número de partidas das quais tenha participado na competição, bem como a disputar a competição que estiver em andamento por ocasião da rescisão contratual.

Por outro aspecto, como consequência da rescisão indireta, o clube empregador deverá pagar ao atleta (além do atrasado) a indenização disposta em cláusula compensatória do contrato de trabalho desportivo (art. 28, inc. II), que poderá ter o valor de até 400 (quatrocentas) vezes o seu salário (§ 3.º do art. 28).

Assim, pela simples leitura do disposto, é possível perceber que Scarpa apenas fez valer o seu direito previsto em lei. Todavia, uma discussão moral acerca da legitimidade de sua conduta permeou os comentários nas redes sociais e sites especializados em esporte:

Seria justo com Fluminense perder o jogador e ainda ter que pagar por isso? E a gratidão com o clube formador?

Apenas utilizando o caso Scarpa como pano de fundo para a discussão, fato notório é que os clubes de futebol acabam gastando mais do que arrecadam. Motivados pelo desejo de êxito desportivo em suas gestões ou mesmo para agradarem suas apaixonadas torcidas, os clubes tendem a não medir esforços para contratar este ou aquele jogador por valores que, a longo prazo, não poderão cumprir.

Álvaro Melo Filho já dizia que “Salários em atraso ou impagos desmotivam os atletas e descredibilizam o desporto profissional” [3].

 

Outrossim, o atraso no pagamento compromete o planejamento financeiro dos atletas. Certamente, não são apenas os jogadores que se utilizam de sua remuneração, mas também membros de sua família, stafe etc., o que gera um sentimento de incerteza e insatisfação. E isto é constatado na prática, já que assim como Scarpa, outros atletas do Fluminense já verbalizaram seu descontentamento e desejo em sair do clube [4].

Ademais, o efeito do déficit da gestão dos clubes de futebol escancara um outro problema crônico, qual seja a venda cada vez mais precoce de atletas promissores na tentativa de equalização de suas contas.

 

Nas palavras de Álvaro Melo Filho:

Registre-se, por oportuno, que os clubes, em busca de resultados desportivos positivos, acabam investindo e gastando mais do que podem e criam equipes inviáveis financeiramente, sem poder sequer pagar os salários de seus jogadores [...]. Esquecem que a alavancagem do lucro ou do equilíbrio financeiro dos clubes alicerça-se no controle de gastos com a folha salarial. [...] é muito difícil ter uma gestão financeira controlada, onde a cultura imediatista por resultados desportivos impera, induzindo e conduzindo à venda de atletas, como o único recurso dos clubes para ganhar dinheiro imediatamente e quitar suas folhas de pagamento, antes que se concretize a perda, judicial ou extrajudicial, os “direitos federativos”, como decorrência da mora salarial.

Em uma tentativa, a CBF tem adotado uma política de licenciamento de seus clubes, os condicionando a observância de determinadas regras para a participação em competições organizadas pela entidade e CONMENBOL [5].

 

Dentre as exigências, a entidade brasileira determinou o envio das demonstrações financeiras dos clubes devidamente auditadas em prazos específicos e a demonstração do orçamento geral para o ano corrente.

Entretanto, em que pese a louvável regulamentação da CBF, as sanções podem demorar para serem aplicadas, o que compromete a vida dos atletas que possuem salários atrasados. A alternativa, por isso, é o provimento jurisdicional de rescisão indireta do contrato desportivo. Mais do que isso, os atletas cada vez mais buscarão clubes que os pagam em dia, evitando assim dissabores com os dirigentes, torcida e colegas de profissão.

Ao nosso ver, Scarpa não foi ingrato ao requerer o desligamento do Fluminense, pois agiu conforme o direito concedido pela lei e deu o retorno esperado por um atleta: o desempenho em campo. Cumprindo seu contrato inteiro, o Fluminense não teria, em regra, muitos benefícios financeiros com uma eventual transferência.

Scarpa foi sensato ao buscar melhores condições de trabalho e salário, de modo que não tenha uma situação como a vivida novamente. Por óbvio que, como dissemos, esta não é uma exclusividade do Fluminense (atraso de salários), talvez seja a realidade de todos os clubes brasileiros, contudo, o amor à camisa deve ser bilateral: do empregado honrando sua entidade desportiva e vice-versa.

Cumpre ainda mencionar que o Fluminense não ficará sem um retorno financeiro de seu atleta. Formado pela categoria de base e por ter se profissionalizado no clube, a entidade para a qual Scarpa for transferido deverá destinar parte do valor ao clube formador, por conta da cláusula de solidariedade (art. 29-A).

Conclui-se, portanto, que a escolha de Scarpa, por mais abrupta que possa parecer, está calcada no livre exercício da profissão, além de ter escancarado um problema histórico dos clubes de futebol brasileiros: a falta de estratégia na gestão financeira.

Sabemos que o problema atinge a todos, sendo necessária a aplicação de políticas de governança e gestão responsável para que a competitividade alcance a igualdade.

 

De que adiantaria ao Fluminense diminuir o quanto paga aos seus atletas e ver outros clubes gastando valores exorbitantes? A consciência financeira deve ser global [6].

Referências:

[1] https://globoesporte.globo.com/futebol/times/fluminense/noticia/scarpa-entra-com-mandado-de-segurancaeconsegue-liberacao-do-fluminense.ghtml

[2] Curso de direito do trabalho. 10 ed. São Paulo: LTr, 2016, p. 593.

[3] Nova lei Pelé: avanços e impactos. Rio de Janeiro: Maquinaria, 2011. p.169.

[4] Entrevista de Henrique Dourado manifestando desejo de sair do Fluminense: https://globoesporte.globo.com/futebol/times/fluminense/noticia/doureado-fala-em-tom-de-despedida-no-flu-presidente-sabe-jaomotivo.ghtml

[5] https://cdn.cbf.com.br/content/201709/20170915200407_0.pdf

[6] Direito desportivo. Coordenação de Gustavo Lopes Pires de Souza. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2014.

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