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  • Julian Henrique Dias Rodrigues

TCAS: expulsão de estrangeiro com filhos menores a seu cargo e a quarta alteração à lei de imigração

O Tribunal Central Administrativo Sul decidiu um dos seus primeiros recursos envolvendo a quarta alteração à lei de estrangeiros e migrações (a Lei n.º 23/2007).


No caso em análise, o tribunal administrativo de Almada indeferiu pedido de anulação de ato administrativo de afastamento coercivo, sob o argumento de que o estrangeiro havia cometido crime de tráfico de estupefacientes.

Com base na quarta alteração à lei, em vigor desde julho de 2017, o TCAS anulou a sentença e determinou que se apure a condição alegada pelo recorrente de que tem em Portugal três filhos menores, aos quais provê sustento e educação, vez que a recente mudança do artigo 135.º passou a permitir a expulsão, neste caso, apenas se o progenitor tiver praticado atos relacionados aos crimes de terrorismo, sabotagem ou atentado à segurança nacional.


 

SUMÁRIO DO ACÓRDÃO:


Na anterior redacção do artigo 135.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional), os limites à expulsão e afastamento coercivo não relevavam nos casos de o estrangeiro ter cometido ou poder cometer atentado contra a segurança nacional ou contra a ordem pública, ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português ou dos seus nacionais e no caso de ter cometido actos criminosos graves (proémio do artigo 135.º e as situações previstas nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 134.º). De acordo com a actual letra do artigo 135.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2017, de 31 de Julho, em vigor desde 7 de Agosto, resulta que nas situações em que o cidadão estrangeiro tenha a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira a residir em Portugal e sobre os quais exerça efectivamente responsabilidades parentais e a quem assegure o sustento e a educação, não pode o mesmo ser alvo de decisão de afastamento coercivo ou de expulsão (e desde que não se verifique a suspeita fundada da prática de crimes de terrorismo, sabotagem ou atentado à segurança nacional ou de condenação pela prática de tais crimes). Perante o deficit instrutório existente relativamente à questão assinalada no acórdão (filhos menores efectivamente a cargo), impõe-se a anulação oficiosa da sentença, com vista a ser completada a instrução do processo e ampliada a matéria de facto, proferindo-se então nova decisão em conformidade com o que for apurado (art. 662.º, n.º 2, al. c) do CPC). Na instrução da causa, dispõe o tribunal da faculdade prevista no art. 526.º do CPC, a qual concretiza o princípio do inquisitório, consagrado no art. 411.º do CPC e art. 90.º, n.º 3, do CPTA.

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