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"Passo o ponto":

O contrato de trespasse segundo a legislação portuguesa.

Lei de Migração brasileira

Por Julian Henrique Dias Rodrigues, do gabinete de direito internacional e comparado do Dias Rodrigues Advogados, em Lisboa (29/05/2017).

Poderia ser o nome dado a um novo drible na gíria do futebol, mas é apenas um contrato comercial dos mais tradicionais e corriqueiros.

Falamos do trespasse, acordo comercial pelo qual um empreendedor (transmitente) passa a outro (transmissário) os direitos de exploração de um estabelecimento com os elementos que o integram: corpóreos, como as instalações, estoque, utensílios e mercadorias, e incorpóreos, como o direito ao uso exclusivo da marca, do nome do estabelecimento e de patentes.

A figura contratual é comum no Brasil, onde é vulgarmente conhecida como “passar o ponto”, e chegou até mesmo a inspirar o título de um saudoso programa humorístico, o “Sob Nova Direção”. Na série, Belinha e Pit (Heloísa Périssé e Ingrid Guimarães) ilustram a vida de jovens empreendedoras que lutam para fazer prosperar um bar no subúrbio carioca. Embora na série o estabelecimento tenha sido herdado por uma das personagens, fato é que as frequentes faixas de “sob nova direção” quase sempre indicam a conclusão de um trespasse.

Também em Portugal isso faz parte do cotidiano.

Pelos mais variados motivos, estabelecimentos de diversos segmentos econômicos são anunciados para trespasse a preços atraentes, chamando a atenção de investidores e empreendedores brasileiros.

Contudo, assim como no Brasil, o dito “passar o ponto” – com a consequente transmissão da estrutura organizacional – representa uma transação comercial que exige os maiores dos cuidados, sob pena de prejuízos e infindáveis dores de cabeça. Empregados, licenças, alvarás, dívidas civis, fiscais e previdenciárias, são algumas das necessárias preocupações vivenciadas por quem pretende ser parte nessa modalidade de contrato.

Um dos cuidados mais relevantes se refere às relações com o senhorio (o locador segundo a nomenclatura brasileira) e a transmissão da posição do arrendatário comercial (locatário ou inquilino).

Conforme estabelece o art. 1.109, n.º 2, do Código Civil português, não é necessária a autorização do senhorio para a transferência temporária e onerosa do gozo de um prédio em conjunto com a exploração de um estabelecimento comercial nele instalado. Contudo, a transação deve ser realizada por escrito e comunicada ao proprietário dentro de um mês. 

Quando a transmissão não é acompanhada de efetiva transferência da universalidade dos elementos que integram o estabelecimento, a lei considera não se tratar de trespasse, e portanto, será necessária a intervenção e anuência do senhorio.

Em homenagem à estabilidade das bases do contrato, é necessária a continuidade do negócio no mesmo segmento de atividade.

 

Se for simplesmente dado outro destino ao prédio ou o se o transmissário não continuar a exercer a mesma atividade, o senhorio poderá optar pela dissolução do contrato em razão do descumprimento – quase sempre, em prejuízo à atividade comercial – observadas as formalidades legais.

Com base nesses parâmetros, para além de se resguardar quanto à saúde financeira do estabelecimento e sua relação com fornecedores, empregados e autoridades públicas, cabe a quem contrata por trespasse observar também as obrigações recíprocas para com o senhorio, mantendo com este um canal de comunicação que beneficie o prosseguimento regular da atividade empreendedora.

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