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Nacionalidade portuguesa: Justiça pronuncia assessor por crime de procuradoria ilícita


Tribunal deu provimento ao recurso apresentado pelo Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados

Da Redação do Portal Direito Comparado em São Luís, Brasil (por Julian Henrique Dias Rodrigues, advogado).


Um intitulado assessor para requerimentos de nacionalidade portuguesa será processado criminalmente em Portugal pelo crime de procuradoria ilícita, decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra em acórdão de 19 de fevereiro de 2020.


De acordo com a decisão, estão presentes no caso os pressupostos do crime de procuradoria ilícita por ter o arguido - que não é advogado nem solicitador - apresentado 11 pedidos de obtenção de nacionalidade portuguesa através de procurações outorgadas por cidadãos brasileiros.


O caso


Consta do acórdão que o arguido apresentou os múltiplos pedidos acompanhados de procuração dos requerentes, certificadas por tabelionato de Jacarepaguá, Rio de Janeiro, com poderes especiais para obtenção da nacionalidade portuguesa.


O Instituto dos Registos e Notariado (IRN) comunicou a situação à Ordem dos Advogados, que exerceu o direito de queixa.


Contudo o Ministério Público considerou que não se mostrou indicada a prática de qualquer crime, e determinou o arquivamento dos autos de inquérito preliminar.


Inconformado, o Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados constituiu-se assistente e requereu a abertura da instrução com a finalidade de ver o arguido pronunciado pela prática do crime de procuradora ilícita.


Na fase de instrução o Magistrado proferiu decisão final de não pronúncia, em conformidade com o entendimento do Ministério Pùblico.


O Conselho Regional de Coimbra então apresentou recurso ao Tribunal da Relação de Coimbra, que revogou a decisão ao decidir que estão presentes os pressupostos do crime, motivo pelo qual deve o assessor ser processado criminalmente.


Fundamentos


O acórdão analisou a Lei da Nacionalidade e admitiu que qualquer cidadão pode apresentar requerimentos de atribuição ou aquisição, disponibilizando até impressos-tipo para o efeito, por si ou por interposta pessoa.


No entanto a “Lei dos Atos” obriga à constituição de advogado ou solicitador quando os atos são praticados com caráter profissional ou remunerado.


A prática individualizada de um ato não se confunde com a prática reiterada de atos no contexto do exercício de uma atividade (al. a do art. 1º).


Com este entendimento, ainda que não seja obrigatória a constituição de advogado para a prática de um ato isolado, há crime de procuradoria ilícita no caso da prática reiterada de atos daquela natureza, seja ela exercida de modo profissional e remunerada, ou não.



Procuradoria ilícita


O acórdão destaca que o crime de procuradoria ilícita tutela a integridade do sistema oficial instituído para a prática de atos próprios das profissões dos Advogados e Solicitadores, por se considerarem de especial interesse público.


Previsto no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 49/2004 (a Lei dos Actos Próprios dos Advogados e Solicitadores), o crime de procuradoria ilícita remete à leitura do art. 1.º da Lei, que estabelece que "apenas os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e os solicitadores inscritos na Câmara dos Solicitadores podem praticar os atos próprios dos advogados e dos solicitadores".


Dentre estes atos estão o exercício do mandato forense, a consulta jurídica, a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais, e o exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de actos administrativos ou tributários (art. 1.º, n.ºs 5 e 6).


A sanção prevista para o crime é a pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, sem prejuízo das coimas que variam entre 500 e 25.000 Euros.


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