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  • Julian Henrique Dias Rodrigues

Atropelamento de pessoa embriagada e responsabilidade da seguradora


O Tribunal da Relação de Coimbra, por unanimidade, decidiu afastar a responsabilidade da seguradora em atropelamento que teve no ato da vítima sua causa única e exclusiva.


O acidente ocorreu à noite com a vítima embriagada deitada numa Estrada Nacional, e que a condutora seguia a uma velocidade de 50 km/h.


Nos termos do acórdão, não é exigido aos condutores que contem em cada momento com os obstáculos que surjam inopinadamente, com obstáculos ou circunstâncias totalmente avessos ao curso ordinário das coisas ou com a falta de prudência de terceiros.


A decisão cita ainda que a interpretação atual dada pela doutrina aos artigos 503, 505 e 570 do Código Civil - que regulam a matéria da responsabilidade pelo risco no domínio dos acidentes de viação - admite a não incidência da responsabilidade objetiva quando o acidente for imputável unicamente ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.


Havendo prova certa e segura do facto da vítima, de terceiro ou de força maior como causa única e exclusiva do acidente, não há lugar ao concurso entre risco do veículo e facto do lesado, diz a fundamentação jurídica da decisão unânime adotada pelos juízes desembargadores Fonte Ramos (Relator), Maria João Areias e Alberto Ruço.

 

1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662.º, n.º 1, do CPC).


2. Provando-se que o atropelamento de um peão ocorreu numa localidade, à noite (não se provando a suficiente iluminação/visibilidade do local), quando se encontrava etilizado (TAS de 2,47 g/l) e caído/deitado numa Estrada Nacional (minutos antes do acidente, transitava a pé, no mesmo sentido de marcha, pelo passeio direito, sendo altamente provável que a embriaguez tenha originado/determinado a perda de equilíbrio e consequente queda na via, onde ficou prostrado) e que a viatura seguia a uma velocidade de 50 km/h, em médios, e sem que a condutora pudesse prever tal situação (apercebeu-se de um vulto caído na hemi-faixa de rodagem destinada ao seu sentido de marcha, a curta distância, travou mas não conseguiu efectuar qualquer manobra que evitasse o atropelamento), o evento em causa é imputável, em exclusivo, àquele, pois não é exigido aos condutores que contem em cada momento com os obstáculos que surjam inopinadamente, com obstáculos ou circunstâncias totalmente avessos ao curso ordinário das coisas ou com a falta de prudência de terceiros.


3. A responsabilidade objectiva deve ser excluída quando o acidente for imputável unicamente ao próprio lesado, sendo que, se em caso de dúvida deve prevalecer a concorrência entre risco do veículo e facto do lesado, existindo prova certa e segura do facto da vítima como causa única e exclusiva do acidente, já não haverá lugar ao dito concurso (culpa/risco) - cf. os art.ºs 503º, 505º e 570, do CC.


(Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 3 de março de 2018, Processo n.º 1398/12.3TBPBL.C1, Rel. Fonte Ramos)

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