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Renato Morad Rodrigues

Brasil: STJ analisa direitos autorais e de propriedade sobre mascotes de clubes de futebol



Muitos símbolos caracterizam uma entidade de prática desportiva: escudos, siglas e mascotes diferenciam uma agremiação de outra. Se vemos uma raposa no contexto do futebol, lembramos do Cruzeiro Esporte Clube, da mesma forma que um urubu remeterá ao Clube de Regatas Flamengo.


Mas de que modo poderá a representação de um animal ser propriedade de um clube de futebol?


Em ambos os casos citados, os mascotes possuem sinais característicos que os diferenciam da figura comum, sendo por isto propriedades exclusivas de seus clubes.


É o que preceitua o art. 87 da Lei n.º 9.615/1998 ao dizer que "a denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto ou prática, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação em órgão competente".


Pela simples leitura do artigo se vê que a proteção independe de formalidades de registro por parte dos clubes, mas será extensível a toda forma de representação de um determinado símbolo? Em que circunstâncias a corporificação de um animal que representa o mascote de um clube pode ser considerado sua propriedade exclusiva?


É neste cenário que se insere o julgamento do Recurso Especial n.º 1.342.266-PE, envolvendo o Sport Club do Recife e o desenhista Miguel Abreu Falcão, que teve como relator o Ministro Luis Felipe Salomão e foi apreciado em plenário no dia 7 de março de 2017.


Miguel ingressou com ação indenizatória por danos materiais e morais em face do Sport que, sem autorização ou pagamento, utilizou obra de desenho de sua autoria, reproduzindo-a nas camisas do time de futebol que foram comercializadas para o grande público.


O autor da ação era cartunista contratado do Jornal do Commercio e prestava serviços para terceiros, tendo criado nos anos 2000 diversos desenhos de mascotes de clubes de futebol, dentre eles o do Sport, que foi veiculado no site futbrasil com sua autorização e identificação de autoria. O mesmo se repetiu quando suas ilustrações foram publicadas pelo jornal nos dias 14/11/2002 e 26/02/2003.


Em primeira instância, a pretensão foi julgada improcedente.


Em segunda instância, por decisão monocrática, foi acolhido o recurso de apelação para condenar o Sport ao pagamento de R$ 7.200,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. Um agravo regimental manejado pelo clube foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco, mantendo-se os fundamentos da decisão singular, com a seguinte ementa:



O artigo 28 da Lei n.º 9.610/1998 (Lei dos Direitos Autorais) afirma que “cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor de obra literária, artística ou científica”.


O artigo 29 da mesma lei afirma que depende de autorização do autor a utilização de sua obra.


Ainda que o artigo 87 da Lei Pelé confira proteção aos símbolos de entidades de prática desportiva, atribuindo a estas propriedade exclusiva, não é extensível às charges, caricaturas e animações feitas dos símbolos, uma vez que são atividade intelectual de seu criador, que os dota de características distintivas próprias.


Entendimento contrário implicaria na falta de proteção à categoria profissional dos cartunistas e chargistas.


O direito moral do autor ainda foi violado em razão do não reconhecimento do seu trabalho na comercialização das referidas camisas, conduta vedada pelo artigo 24, inciso II da Lei de Direito Autoral.




Em recurso especial ao STJ o clube sustentou a violação ao art. 87 da Lei n.º 9.615/98 e ao art. 33 da Lei de direitos autorais, afirmando que os símbolos da entidade desportiva são de sua propriedade exclusiva, dotados de proteção legal, sendo inaplicável a norma atinente ao domínio público.


Esteve em causa a controvérsia acerca da titularidade de direitos autorais conferidos ao cartunista que cria a caricatura de um mascote representativo de um clube.


O relator proferiu voto no sentido de dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença de improcedência.


Para ele o mascote desenhado tratava-se de obra derivada, ou seja, nova elaboração intelectual sobre uma criação já existente, sendo portanto uma “modificação” (nova versão de obra original que não constitui por si uma criação).


Nas palavras do Ministro: “[...] nos termos do artigo 29 da lei autoral, a elaboração de obra derivada (fruto da transformação da obra originária) dependerá, em regra, de autorização prévia e expressa do autor da criação preexistente.”. Essa proteção, todavia, é mitigada em razão dos direitos fundamentais à cultura, ciência, liberdade de imprensa, expressão etc. Nesta esteira, encontram-se as paráfrases e paródias, que são livres e permitidas – independentemente de autorização - desde que não impliquem à obra o descrédito (art. 47 da Lei n.º 9.610/1998).


Para o relator o cartunista apenas modificou desenho criado pelo chargista Humberto Araújo há mais de 25 anos (imagem à direita).


Desta forma, o mascote pertenceria ao clube (art. 87 da Lei n.º 9.610/1998), sendo a modificação de Miguel ilícita (já que feita sem a autorização do autor) e portanto incapaz de gerar o direito à indenização.


Na mesma linha se pronunciou o Ministro Raul Araújo, que entendeu não ser o leão exclusividade do Sport, visto que outros clubes utilizam-se do mesmo animal (Fortaleza, Paysandu, Avaí etc.), mas que o leão do cartunista não teria maior nível de criatividade, não merecendo assim uma proteção distinta.


Por outro giro, o Ministro Marco Buzzi votou de modo contrário, abrindo a divergência que ao final prevaleceu com o desprovimento do recurso.


Em seu entendimento, a lei de direitos autorais protege o autor pela criação de sua obra, o que abrange as caricaturas (art. 7.º da Lei n.º 9.610/1998).


Devido à circunstância de a caricatura revestir-se de proteção e depender de autorização de seu autor para a utilização (art. 29 da Lei n.º 9.610/1998), bem como por entender que a exclusividade dos símbolos da entidade desportiva não são extensíveis às charges, decidiu o Ministro pelo desprovimento.


Em suas palavras,


a interpretação da referida norma deve ser restrita, sob pena de conferir a proteção infinita dos caracteres relacionados ao desporto e ampliar a norma alem do que pretendeu o legislador. [...] se a intenção da lei fosse abranger toda e qualquer obra derivada dos símbolos relacionados ao desporto, o teria feito expressamente [...].”


A Ministra Maria Isabel Galotti acompanhou o voto divergente.


Pediu vista o Ministro Antonio Carlos Ferreira e votou no mesmo sentido, tendo acrescentado que a figura do leão não é propriedade exclusiva do Sport, pelo que não pode incidir a regra do artigo 87 da "Lei Pelé" sobre toda e qualquer figura de leão e suas variações.


Ademais não se poderia falar em derivação da figura original, visto que o desenho criado era dotado de essência própria. Em seu sentir, a entidade de prática desportiva aproveitou-se abusivamente do desenho para comercializar seus produtos.


Do resultado do julgamento, conclui-se que o direito à exclusividade dos símbolos das entidades de prática desportiva não se estende às charges e caricaturas, desde que estas apresentem sinais característicos próprios, diferenciando daqueles originais.




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