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  • Julian Henrique Dias Rodrigues

Brasil: percentual mínimo de direito de arena não pode ser reduzido por acordo, decide TST.

O Tribunal Superior do Trabalho - mais alta corte brasileira em matérias afetas ao direito do trabalho - firmou o entendimento pelo qual não é possível a redução do percentual de 20% do direito de arena (verba devida ao atleta profissional em decorrência da exibição da sua imagem nos certames), mesmo por acordo judicial ou negociação coletiva (art. 42, §1º, da Lei nº 9.615/98, vigente à época do contrato), sendo este um patamar legal mínimo.


O caso envolveu o atleta Denílson e a Sociedade Esportiva Palmeiras.


O clube defendeu a cláusula quarta de um acordo coletivo que previa o pagamento à base de 5% da receita televisiva, e lançou argumento constitucional baseado no art. 7.º, inciso VI, da CF, que autoriza a redução de alguns direitos trabalhistas mediante convenção ou acordo coletivo, como ocorre no caso da irredutibilidade


O acordo invalidado havia sido homologado judicialmente, e tinha como partes o Sindicato dos Atletas de Futebol do Estado de São Paulo, o "Clube dos Treze" e a Federação Paulista de Futebol.


A Corte deu provimento ao recurso de revista apresentado pelo atleta para condenar o Palmeiras ao pagamento das diferenças entre o direito de arena pago e o percentual legal de 20% vigente à época do contrato, relativas aos campeonatos do ano de 2008, sem prejuízo dos reflexos decorrentes.


TRAMITAÇÃO


O acórdão é de 17 de maio de 2017.


Até chegar ao TST o processo tramitou por cerca de sete anos, tempo suficiente para que a lei fosse alterada.


Em 2011 o dispositivo foi modificado para então estabelecer que salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais devem ser repassados aos sindicatos de atletas profissionais, para que estes distribuam entre os atletas em partes iguais, como parcela de natureza civil.


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