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  • Julian Henrique Dias Rodrigues

TRL: Responsabilidade do médico dentista e erro de diagnóstico

O Tribunal da Relação de Lisboa rejeitou recurso de apelação apresentado por um paciente que afirmava ter sido vítima de erro de diagnóstico por profissional médico dentista.


O caso envolveu intervenção cirúrgica maxilofacial com diagnóstico de osteomielite. Segundo o autor apelante, com base nos exames realizados, nada justificava concluir que tratava-se de osteoma ou de osteomielite, pelo que as leges artis da medicina dentária teriam sido violadas com a decisão de realizar uma intervenção cirúrgica, dela resultando graves danos.


Fazendo referências ao ónus da provar no âmbito da responsabilidade médica, a Corte de Lisboa entendeu que o autor não provou ter sido vítima de diagnóstico errado, nem mesmo provou que ausente este, as intervenções cirúrgicas seguintes teriam sido evitadas.


Manteve-se a sentença de primeira instância, absolvendo-se os réus.

 

SUMÁRIO

No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto, deve o recorrente nas conclusões concretizar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e, bem assim, especificar quais as decisões diversas a proferir pelo ad quem relativamente a cada um dos pontos de facto impugnados.


Em sede de responsabilidade civil médica, porque por regra a obrigação (contratual) do médico é de meios, que não de uma obrigação de resultado, incumbe ao doente o ónus de provar a falta de diligência do médico.

Ou seja, ao paciente incumbirá a prova de que foi vitima de erro médico, provando v.g. um cumprimento defeituoso do médico, porque vítima de imperícia (v.g. utilizando a técnica incorrecta dentro dos padrões científicos actuais), de imprudência, de desatenção, de negligência (cumprindo defeituosa­mente a sua obrigação) e/ou de inobservância dos regulamentos.

Feita a prova indicada, então sim, tem lugar a presunção de culpa do médico, podendo esta última ser ilidida caso demonstre o médico que agiu correctamente, maxime provando que a desconformidade não se deveu a culpa sua por ter utilizado as técnicas e regras de arte adequadas.




Trecho da fundamentação:


"(...) pressuposto da responsabilização do médico é sempre a existência de um erro médico, qual conduta profissional inadequada resultante de utilização de uma técnica medica ou terapêutica incorrectas que se revelam lesivas para a saúde ou vida do doente, e o qual abrange também o erro de diagnóstico, pois que, nesta fase, deve também o médico recorrer à técnica adequada para se abalizar a emitir tal juízo, a par, naturalmente, da observância das regras de cuidado.


Ora, com todo o respeito pelo entendimento em contrário da apelante, ainda que claro está com base em pressupostos de facto não provados, o referido juízo não assenta em factualidade concreta que se mostre assente/provada.


Ademais, como bem chama à atenção o STJ no douto Ac. de 15-12-2011 (...) “Não pode ser esquecido que não existe procedimento médico livre de riscos, e sobretudo os actos cirúrgicos comportam uma margem aleatória que pode contender com o resultado. Há sempre uma dose de imprevisibilidade em qualquer intervenção cirúrgica, por mais simples que seja, pois cada patologia tem a sua especificidade, e cada doente reage de modo diverso à enfermidade”.


É que, como salienta também Álvaro Cunha Rodrigues, e citando Hans Luttger “ não há tratamento cirúrgico curativo no qual, por via de regra, não haja risco; esta é uma realidade que tanto a medicina como o direito devem conhecer”.


Impondo-se concluir, não apontando a matéria de facto provada,com segurança, para que subjacente ao “calvário” sofrido pela Autora apelante esteve um erro médico, ou seja, um acto ilícito e negligente da responsabilidade do 1º Réu , que ao mesmo deu origem, maxime a realização de intervenções cirúrgicas em absoluto não necessárias, temos assim que a decisão absolutória da primeira instância não merece censura."



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