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  • Processo n.º 209/16.5PBCTB.C1

TRC: No crime de uso de estupefacientes, dose individual diária deve ser calculada com base no grau


I - Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 40.º do DL n.º 15/93, de 22-01, e de acordo com a previsão da Portaria n.º 94/96, de 26-03, para onde remete o artigo 71.º, al. c) do primeiro dos dois diplomas legais referidos, a dose média individual diária de estupefaciente relevante é calculada em razão do limite quantitativo máximo de princípio activo.

II – Tratando-se de canabis-resina, esse limite máximo é de 0,5g.

III – Detendo o arguido 4,620g dessa substância, o princípio activo, de 19,1%, corresponde a 0,8884g, ou seja, a menos de duas doses médias individuais diárias.

IV – Por conseguinte, no caso, não ocorre o crime de consumo de estupefacientes, mas tão só a contraordenação prevista no artigo 2.º da Lei 30/2000, de 29-11.

V – Tendo o tribunal a quo seguido erro, sobre o número de doses médias diárias individuais, contido no exame ao produto estupefaciente, violou regra de prova vinculada a que o dito exame também estava adstrito, imposta pelo n.º 3 do artigo 71.º do DL n.º 15/93.

VI – Consequentemente, a sentença recorrida padece do vício previsto na al. c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP [erro notório na apreciação da prova], o qual, por o processo conter todos os elementos necessários para tanto, pode/deve ser sanado pelo tribunal da relação (cfr. n.º 1 do artigo 426.º do mesmo compêndio legislativo).


(Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 29 de março de 2017, Processo 209/16.5PBCTB.C1, Rel. Maria Pilar de Oliveira)



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