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  • Processo n.º 68/13.0GTSTR.E1

TRE: Em fiscalização de trânsito, Testemunha de Jeová não pode recusar exame de álcool no sangue

I – O direito de objeção de consciência, entendido como a faculdade de recusar o cumprimento de um dever jurídico com o fundamento de que é incompatível com os preceitos da religião que se professa, tem claramente carácter excepcional e só vigora nos casos expressamente previstos na lei ordinária. II - A conduta do arguido, ao recusar submeter-se à recolha de sangue para análise de pesquisa de álcool no sangue, sob a invocação de ser crente da religião das Testemunhas de Jeová, não se encontra coberta pelo direito de objeção de consciência de que ele pretende valer-se em sede de recurso, pelo que se não verifica a causa de exclusão da ilicitude prevista na al. b) do nº 2 do art. 31º do CP.



Trecho do Acórdão:


"(...) o arguido conduzia o veículo, ligeiro de mercadorias, (...) quando foi interceptado por militares do destacamento de trânsito ... em missão de fiscalização de trânsito. Submetido a teste de despistagem de álcool no sangue, através de aparelho qualitativo de ar expirado, o arguido acusou uma TAS de 2,87 g/l, após o que foi sujeito a novo teste de ar expirado, através de aparelho quantitativo, tendo este indicado, por três vezes, "sopro insuficiente", pelo que o mesmo foi conduzido ao hospital (...) a fim de se sujeitar a recolha de sangue, por forma a determinar, através da realização de exame toxicológico, o grau de alcoolemia.


Porém, chegado a tal unidade de saúde, o arguido recusou que lhe fosse efectuada recolha de sangue para exame de pesquisa de álcool, apesar de tal, por diversas vezes, lhe ter sido determinado por JS, militar da Guarda Nacional Republicana, a prestar serviço no destacamento de trânsito (...) da Guarda Nacional Republicana, e deste o ter informado que tal recusa o faria incorrer num crime de desobediência, retorquindo o arguido na altura que 'sou testemunha de Jeová e não faço nenhum exame nem deixo que me tirem sangue' e ainda 'não tiro sangue nenhum e em mim ninguém me toca, prefiro desrespeitar as autoridades e desobedecer, já sei que vou ao tribunal, a carta é que ninguém ma tira'.


(...) a apurada conduta do arguido, ao recusar submeter-se à referida recolha de sangue, sob a invocação de ser crente da religião das Testemunhas de Jeová, não se encontra coberta pelo direito de objecção de consciência de que ele pretende valer-se em sede de recurso, pelo que se não verifica a causa de exclusão da ilicitude prevista na al. b) do nº 2 do art. 31º do CP. No caso em apreço, o direito de objecção de consciência não vigora, independentemente do arguido ter sido ou não sincero ao invocar a sua pertença à mencionada confissão religiosa".


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