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Baleia Azul: No Brasil, projetos de lei buscam reprimir instigação ao suicídio por meio de "jogos" virtuais

 

Lei de Migração brasileira

24/04/2017

Por Julian Henrique Dias Rodrigues

Segundo a lei brasileira, quem induz ou instiga o suicídio está sujeito a uma pena de dois a seis anos de prisão se resultar a morte, podendo ser duplicada a sanção se a vítima for criança ou adolescente. A previsão está no artigo 122 do Código Penal, em sua redação original.

 

Mas o chamado "desafio da Baleia Azul" vem exigindo dos legisladores uma reação rápida, e poderá estar na origem de alterações legislativas que visam criar mecanismos próprios de combate à instigação ao suicídio em ambiente virtual. Tendo os jovens como público alvo, o "jogo" deu causa a uma série de suicídios no Brasil, fenômeno que motivou a apresentação de três projetos de lei no mês de abril.

As alterações pretendidas recaem sob o Código Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e o Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/14).

O PL n.º 7430/17 apresentado em 18 de abril busca inserir um inciso III ao art. 122 do Código Penal, para prever a pena dobrada também para quaisquer casos que ocorram “por via informática, eletrônica, digital ou outros meios de disseminação de comunicação em massa”. 

Outro tipo penal que se pretende ajustar é o do art. 132 do CP, que trata do crime de exposição da vida ou saúde de outrem a perigo. Pelo projeto, o dispositivo ganhará um parágrafo segundo para fazer constar que incorre na mesma pena - de três meses a um ano - quem induzir ou instigar alguém, por meios informáticos, eletrônicos e digitais de disseminação de comunicação em massa, a mutilar-se ou expor-se a perigo de vida ou de saúde.

Já o PL n.º 7458/17 foi apresentado em 20 de abril, e se relaciona à responsabilidade civil do provedor de conexão. 

O texto busca inserir um parágrafo único no artigo 18 do Marco Civil da Internet, para estabelecer que após o recebimento de notificação, o provedor de internet que deixar de promover "de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização de conteúdo gerado por terceiros que induza, instigue ou auxilie a automutilação ou o suicídio, ficará sujeito às sanções previstas no art. 12".

Em outras palavras, o PL 7458/17 exige do provedor que, após notificado, proceda a remoção célere de conteúdos que instiguem o suicídio ou a automutilação, sob pena de advertência, multa de até 10% do faturamento, suspensão temporária das atividades ou, numa medida extrema, a proibição de exercício das atividades.

O objetivo é criar um acesso direto que permita aos pais solicitarem diretamente aos provedores a retirada de conteúdos instigadores do suicídio, a exemplo das medidas já adotadas nos chamados casos de "vengeance porn".

Por fim, o PL 7460/17, de 24 de abril, repete a proposta de alteração do Marco Civil e acresce mais um crime ao já inflacionado cenário penal brasileiro.

 

Trata-se do novo art. 244-C do Estatuto da Criança e do Adolescente, que traz pena de três a seis anos de reclusão para quem induzir, instigar ou auxiliar criança ou adolescente à automutilação, à auto-lesão e ao suicídio. Segundo o texto, a pena é dobrada se o agente for "líder ou coordenador de grupo ou rede virtual".

 

No entanto a medida pretendida pelo PL 7460 deverá ser equacionada à luz do art. 122, inciso II, do Código Penal para que ao final não se traduza em lei posterior mais benéfica. Isto porque o dispositivo do CP já traz o verbo-núcleo instigar, e permite que seja alcançada uma pena de quatro a doze anos se o suicídio se consuma e é praticado por menor.

 

Pelo princípio da consunção, notória a inviabilidade de punir o agente concomitantemente pelos dois tipos penais, do ECA e do Código Penal, sob pena de se verificar o instituto do bis in idem.

Confira abaixo o teor das propostas:

 

PL 7430


Código Penal

Art. 122.
III - se o crime é praticado por via informática, eletrônica, digital ou outros meios de disseminação de comunicação em massa. 
Art. 132. 
§2° Na mesma pena incorre quem induzir ou instigar alguém, utilizando-se de meios informáticos, eletrônicos e digitais de disseminação de comunicação em massa, a mutilar-se ou expor-se a perigo de vida ou de saúde direto ou iminente; (NR)

PL 7458


Marco Civil da Internet

Art. 18.
Parágrafo único. Se mesmo após o recebimento de notificação pelo usuário ou seu representante legal, o provedor de aplicações de internet deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização de conteúdo gerado por terceiros que induza, instigue ou auxilie a automutilação ou o suicídio, ficará sujeito às sanções previstas no art.12.” (NR).

 

PL 7460

Marco Civil da Internet:

Art. 21-A. Incorre nas sanções do artigo 12 desta Lei, o provedor de aplicações de Internet que, após notificado por usuário ou por seu representante legal e, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, deixar de retirar ou tornar indisponível conteúdo que promova lesão contra a própria pessoa, automutilação, exposição à situação de risco de vida ou tentativa de suicídio.

ECA:

Art. 244-C. Induzir, instigar ou auxiliar criança ou adolescente a praticar qualquer ato que promova lesão contra a própria pessoa, automutilação, exposição à situação de risco de vida ou tentativa de suicídio:
Pena – reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos.
§ 1º Incide na mesma pena quem incentiva, de maneira explícita e inequívoca, a prática do crime, mesmo que por meio eletrônico ou por participação em grupos ou redes virtuais.
§ 2º Aumenta-se a pena em 50% (cinquenta por cento) quando o agente do crime é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual”

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