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O Doping e o Desporto:

justiça portuguesa mantém condenação a ciclista que se ausentou do local de controle antidopagem.

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Por Renato Morad Rodrigues, do gabinete de direito desportivo do Dias Rodrigues Advogados.

 

O fenômeno do doping é uma constante no desporto de alto rendimento, e se relaciona com a ministração de métodos ou o uso de substâncias que potencializam ou modificam a performance de um atleta.

 

No direito desportivo português a Lei n.º 38/2012 recepcionou as normas estabelecidas no Código Mundial Antidopagem, proibindo a dopagem a todos os praticantes desportivos, dentro e fora das competições (art. 3.º, n.º 1).

 

Segundo a lei portuguesa, constitui violação às normas antidopagem, dentre outras (art. 3.º, n.º 2):

 

  • O recurso a um método proibido;

 

  • O uso ou a tentativa de uso de uma substância proibida ou de método proibido por um praticante desportivo;

 

  • A fuga, recusa, resistência ou a falta sem justificação válida a submeter-se a um controlo de dopagem, em competição ou fora da competição, após notificação.

 

O órgão responsável pelo controle de dopagem em Portugal é a ADoP (Autoridade Antidopagem de Portugal). Dentre suas funções, estão o controle e a luta contra a dopagem no desporto, colaborando com os organismos nacionais e internacionais com responsabilidade na luta contra a dopagem (art. 16.º).

JURISPRUDÊNCIA

Em decisão de 20 de setembro de 2018, o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), no processo n.º 69/18.1 BCLSB, analisou caso que envolveu o descumprimento de uma das normas antidopagem.

 

Um ciclista profissional, no dia 18/06/2017, participou de prova designada “Campeonato Nacional de DHI”, disputado em Tarouca.

 

Ao final da prova ciclista foi selecionado para participar do controle antidopagem e deslocou-se, juntamente com outros atletas - com o Comissário Antidoping - ao paddock onde estava situado o posto de controle.

 

Chegando ao local, o Inspetor Antidoping se ausentou  para buscar a médica que havia se perdido.

 

Os ciclistas tiveram que aguardar entre 15 e 45 minutos, intervalo suficiente para que o ciclista se dirigisse à tenda do secretariado para tentar localizar o Inspetor. Não o eoncontrando, decidiu o atleta se ausentar do local de controle antidoping.

 

Quando o Inspetor interpelou o ciclista, este se recusou a proceder o exame, alegando que depois de tanto tempo, não reconhecia a autoridade do Comissário Antidoping.

 

Passado este primeiro episódio, cerca de 40 minutos após a cerimônia protocolar, quando o ciclista estava pronto para ir embora do local da prova, foi interpelado novamente pelo Inspetor Antidoping, mas se recusou a proceder à recolha das amostras para análise.  

 

Em razão da sua atitude, o ciclista foi julgado pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Ciclismo (UVP-FPC), e condenado à sanção de suspensão por quatro anos, com anulação do resultado da prova, invalidação dos resultados posteriores a 18/06/2017 e multa de €500,00 por  violação à alínea d) do n.º 2 do art. 3.º da Lei 38/2012

 

O ciclista então apresentou junto ao Tribunal Arbitral do Desporto a ação administrativa impugnatória prevista no art. 60.º da Lei n.º 38/2012, que ao final reduziu a pena de 4 para 1 ano de suspensão de toda atividade desportiva, absolvendo o atleta das demais sanções.

 

Ainda inconformado o ciclista recorreu ao TCAS, argumentando “justificação válida” para a recusa ao controle antidoping com base em violações de formalidades essenciais, como a demora na coleta da amostra e abandono do inspetor antidopagem do posto de coleta, argumentos estes baseados na Portaria n.º 11/2013 e na Norma Internacional para Controlo e Investigações da Agência Mundial Antidopagem.

 

No entanto, o Tribunal invocou a própria norma internacional para concluir que:

 

- O desportista não pode ausentar-se do procedimento de controle, salvo a ocorrência de um caso concreto que seja justificação legítima, isto é, caso de força maior; e


- O desportista notificado do início do procedimento deve manter-se presente e sob vigilância até ser obtida a amostra, o que, obviamente, visa impedir a possibilidade de o desportista desvirtuar a amostra a ser obtida; aliás, sem visar proteger qualquer direito ou interesse do desportista.

 

Com estas conclusões, acordaram os Juízes do TCAS pela não concessão do pedido formulado no recurso, mantendo as sanções com base na própria norma interna portuguesa e na norma internacional.

Acesse aqui a íntegra do acórdão.

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