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Difamação através do facebook: 

 

Tribunal da Relação de Évora mantém condenação a ex-empregada por comentário difamatório exposto na "fanpage" do empregador

Lei de Migração brasileira

 

10/05/2017

Por Julian Henrique Dias Rodrigues e Renato Morad Rodrigues

As redes sociais vem exigindo dos juristas o desenvolvimento de novas abordagens para velhos problemas. 

No contexto das ofensas via facebook, o Tribunal de Relação de Évora analisou caso envolvendo difamação praticada contra o sócio de uma agência de viagens.

A empresa utilizou a plataforma para fazer propaganda dos seus serviços e interagir com clientes, anunciando que estava a recrutar funcionário para trabalhar em suas dependências. Ocorre que uma ex-empregada aproveitou a postagem para fazem um comentário relacionado ao suposto não pagamento de fornecedores e funcionários. 

“Antes de contratar mais funcionários deve pagar os ordenados em atraso e a fornecedores! Faz constantemente o mesmo: os funcionários passam de bestial a besta em segundos, e não paga o que deve! Não tem vergonha.”, escreveu a ex-empregada na rede social.

Em 1ª instância, a arguida foi condenada pelo crime de difamação (art. 180 e 183, nº. 1, “a” do Código Penal Português) com pena de 130 dias de multa (€ 780,00). Foi fixada ainda uma indenização por danos morais à empresa, na quantia de € 600,00. 
 
O CP português prevê ao crime de difamação a pena de prisão de 06 meses ou multa de até 240 dias. A pena é elevada em um terço se a difamação é praticada em meio que facilite sua divulgação, o que se aplica às redes sociais como o facebook. 
O crime admite a figura jurídica da "exceptio veritatis": não é punível quando praticado para realizar interesses legítimos e o fato provar-se verdadeiro, ou tiver fundamento sério para, em boa-fé, a reputar assim (art. 180, n.º 2). 

No caso, o fato de a arguida ter movido anteriormente uma ação trabalhista contra a empresa não foi considerado suficiente para afastar a condenação.

Segundo a decisão, não se verifica a excludente de ilicitude do n.º 2 do art.º 180.º se ainda que a arguida tenha provado um fato concreto (não pagamento de retribuição) que permita concluir que a imputação era feita para realizar interesses legítimos, imputa também ao sócio-gerente da empresa outros comportamentos genéricos que não concretiza nem demonstra, tais como as dívidas a fornecedores. 

O Tribunal entendeu que a arguida “não se limitou a relatar um facto que a si dizia respeito – e que, objetivamente, até poderia justificar a sua conduta, se a mesma se contivesse nos limites daquilo que a si dizia respeito; a arguida foi muito além e disse que o assistente devia dinheiro a fornecedores (que não concretiza)".

 

Destacou a decisão que para se verificar a exceção da verdade, os requisitos são cumulativos (interesse legítimo e prova do arguido), devendo ser provados concomitantemente, o que não aconteceu. 

Íntegra do Acórdão

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