União de facto para nacionalidade portuguesa deve ser reconhecida nos tribunais cíveis, decide o STJ
Os tribunais de família e menores são incompetentes para julgar as ações de reconhecimento de união de facto com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa.
Assim decidiu o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 17 de junho de 2021, contrariando a jurisprudência dominante nos Tribunais da Relação de Lisboa e Coimbra.
De acordo com a decisão relatada por João Cura Mariano, não está correta a interpretação dada pelas Relações no sentido de considerar que estas ações competem aos tribunais de família e menores.
Para o STJ, embora se trate de ação relativa ao estado civil das pessoas com fonte nas relações jurídicas familiares (a atrair a incidência do art. 122, n.º 1, al. g) da LOSJ, que fixa a competência dos juízos de família e menores), deve prevalecer a atribuição de competência específica para decidir dada aos tribunais cíveis pelo art. 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade.
A Corte destacou que embora a Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) tenha sido publicada em 2013, ou seja, posteriormente à Lei da Nacionalidade, esta última traz uma regra de competência específica.
Sendo a norma da Lei da Nacionalidade uma norma especial em face da LOSJ, não houve revogação tácita daquela, devendo ser interpretada a locução tribunais cíveis do art. 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade como uma regra de atribuição de competência dos juízos locais cíveis.
Em resumo, para o STJ as ações que visam reconhecer a união de facto entre cidadão português e cidadão estrangeiro para fins de aquisição de nacionalidade portuguesa devem tramitar nos juízos locais cíveis, e não perante os juízos de família e menores.
A tese, contudo, foi fixada em recurso de revista, não tendo sido uniformizada a jurisprudência sobre o tema.
Clique aqui para consultar a íntegra do Acórdão.
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