O dever de comunicação e informação e os contratos de adesão
A informação para o consumo é um dos direitos do consumidor elencados na LDC (artigo 3.º, al. d) da Lei n.º 24/96), e que se aplica a situações de consumo, como a contratação de bens e serviços por meio da assinatura dos contratos de adesão.
No dia 27/6/2019 o Tribunal da Relação de Évora julgou procedente os embargados opostos por consumidora que alegou desconhecimento do conteúdo de um contrato de adesão e vinha sendo executada por inadimplemento contratual.
O caso
A Massa Insolvente CC-Comercialização de Cartões de Desconto, S.A. apresentou ação executiva contra a consumidora em 15/6/2019, por conta da celebração de um contrato de prestação de serviços, o qual previa a entrega de um cartão para obter descontos (Key Club) em troca do pagamento de mensalidades para o uso do referido cartão.
A consumidora teria pago apenas 7 prestações por inteiro e uma pela metade, ficando em dívida €4.266,00. Na ação executiva ainda foram cobrados outros valores, como a penalização contratual, juros e custas com o requerimento de injunção.
Em sua defesa, a consumidora apresentou embargos e alegou o seguinte:
- Deslocou-se ao Pavilhão do Nera (zona industrial de Loulé) para visitar um outlet de roupa e calçado.
- Pagou € 2.00 para entrar no evento e recebeu um cupão para sorteio.
- 1 semana após o evento recebeu telefonema de um funcionário da empresa que afirmou que a consumidora havia ganhado uma viagem num cruzeiro, que incluía 2 acompanhantes, e deveria ser levantada no dia 17/11/2007 ao Hotel Eva em Faro.
- Ao chegar no local, foi atendida por uma senhora e senhor que discorreram sobre as vantagens do cartão Key Club e que, após a assinatura de contrato relativo à aquisição do cartão, receberia seu prêmio.
- A consumidora aderiu ao cartão, pagou algumas mensalidades, mas nunca recebeu seu prêmio.
- Não foi informada do clausulado do contrato que assinou, nomeadamente do respeitante à aceitação, direito de retratação, período de reflexão, renúncia, anuidade do cartão e da totalidade dos encargos.
Fundamentação
A Relação de Évora, ao analisar o caso, decidiu segundo as seguintes fundamentações:
Tratava-se de contrato subordinado ao regime do Decreto-Lei n.º 446/85 (Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais), em razão das cláusulas terem sido elaboradas sem prévia negociação individual.
Segundo o artigo 5.º do DL n.º 446/85, o dever de comunicação e de informação sobre o conteúdo das cláusulas deste tipo de contrato deve ser prestado aos aderentes. O artigo 8.º do diploma, por sua vez, considera excluídas dos contratos singulares as cláusulas não comunicadas nos termos do artigo 5.º.
Sendo assim, não logrou a empresa demonstrar que a consumidora tinha total ciência das cláusulas do contrato, ônus que lhe era cabível.
Diz o Acórdão: “Aliás, a própria natureza do contrato – de comercialização de cartões de desconto –demandaria que o seu aderente entendesse que estaria a pagar uma mensalidade e anuidade pela concessão de um mero cartão que lhe proporcionaria eventuais descontos de que poderia jamais beneficiar, como no caso sucedeu, já que a apelante de nada efectivamente beneficiou.”
Ademais, sequer foi comprovada a entrega à consumidora de um exemplar do contrato, o que mais uma vez demonstrou o desconhecimento de seu teor por parte da aderente.
Decisão
Por estes motivos, concluiu o Tribunal por julgar procedentes os embargos da consumidora e, em consequência, extinguir a execução.