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  • Julian Henrique Dias Rodrigues

O dever de cooperação na deserção de instância por negligência das partes


Em decisão unânime, a 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra deu provimento a apelação para revogar decisão de 1.ª instância que extinguiu a instância por deserção.


Foi assentado o entendimento pelo qual o tribunal, antes de julgar extinta a instância por deserção, deve agir com prudência, ouvindo as partes de forma a melhor avaliar o comportamento negligente.


DEVER DE COOPERAÇÃO


O acórdão menciona o princípio da cooperação ao fundamentar a necessidade de um alerta às partes para as consequências da inércia, bem de uma verificação segura dos motivos da negligência.


Assim, impõe-se ao Tribunal concretizar o dever de cooperação e o respeito ao contraditório, dando às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre a matéria, a teor dos arts. 3º, nº 3 e 7º, nº 1, do CPC/2013.


CPC BRASILEIRO


No direito brasileiro, "o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Contudo, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias. (art. 485, III e §1.º do CPC/2015).

ACÓRDÃO DO TRC:


I – Comparando os dois diplomas – CPC e nCPC - vemos que a lei processual civil vigente, além de ter encurtado para seis meses o prazo, até aí de dois anos, que a parte dispunha para impulsionar os autos sem que fosse extinta a instância por deserção, eliminou também a figura da interrupção da instância, ou seja, a instância fica deserta logo que o processo, por negligência das partes, esteja sem impulso processual durante mais de seis meses, sem passar, portanto, pelo patamar intermédio da interrupção da instância; estamos, pois, perante um regime mais severo para sancionar a negligência das partes em promover o andamento do processo, colminando logo com a ´deserção` e consequente `extinção da instância`- art.º 277º, c) - aquela falta de impulso processual.


II - Como claramente resulta do preceito do artº 281º, nº 1 do nCPC, a deserção da instância nela cominada, para que opere ope legis depende: em primeiro lugar, do decurso de um prazo de seis meses sem impulso processual da parte sobre a qual impende o respectivo ónus; que a falta desse impulso seja imputável a negligência activa ou omissiva da parte assim onerada, em termos de poder concluir-se que a falta de tramitação processual seja imputável a um comportamento da parte dependente da sua vontade.


III - A “negligência das partes”, segundo a citada previsão legal, pressupõe, quanto a nós, uma efectiva omissão da diligência normal em face das circunstâncias do caso concreto, não podendo, assim, vingar uma qualquer responsabilidade automática/objectiva susceptível de abranger a mera paralisação.


IV - Temos para nós, na esteira do entendimento consagrado nos Acs. R.L. de 09.09.2014 (Pº 211/09.3TBLNH-J.L1-7) e R.G. de 02.02.2015 (Pº 4178/12.1TBGDM.P1), que o tribunal, antes de exarar o despacho a julgar extinta a instância por deserção, deverá, num juízo prudencial, ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas, ou de ambas.


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