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  • Julian Henrique Dias Rodrigues

Taxa de proteção civil de Lisboa é declarada inconstitucional

Tribunal Constitucional português considerou que a estrutura da taxa correspondia à de um imposto, por ausência de individualização dos beneficiários e em razão do caráter abstrato da prestação.



O Tribunal Constitucional declarou inconstitucionais com força obrigatória geral os dispositivos do Regulamento Geral de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Lisboa (RGTPRML) que tratam da taxa municipal de proteção civil (TMPC). A sessão foi realizada em 13 de dezembro de 2017, quando 12 dos 13 magistrados acolheram os fundamentos do requerimento de inconstitucionalidade apresentado pelo Provedor de Justiça.


A Corte fez referência ao Acórdão n.º 418/2017 proferido em julho de 2017, quando foi reconhecida a inconstitucionalidade da taxa de proteção civil municipal de Vila Nova de Gaia. Na ocasião se chegou à conclusão de que "se as atividades do município na área da proteção civil, a que se refere o tributo, não permitem estabelecer uma relação – efetiva ou presumida – com específicas pessoas ou grupo que delas sejam causadores ou beneficiários, perde-se a conexão característica dos tributos comutativos".


Ao ressaltar o entendimento pelo qual a causa e o benefício da atividade se diluem na população - não sendo possível individualizar a prestação cabível ao ente público - o novo Acórdão do TC assentou que a relação comutativa que deveria estar pressuposta numa verdadeira taxa não se encontra a partir de qualquer dos seus elementos objetivos, pelo que o referido tributo não merece tal qualificação jurídica.


Fundamentos

De acordo com o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), incidem taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, “relacionadas à prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil” (art. 6.º, n.º 1, alínea f).


Ocorre que o RGTPRML previa a incidência da taxa indistintamente sobre o valor patrimonial tributário determinado para efeitos o Imposto Municipal sobre Imóveis (o IMI) dos prédios urbanos ou suas frações, e dos prédios devolutos, degradados ou em ruínas situados em Lisboa, apontando-se como sujeito passivo o devedor do IMI.


A Corte constitucional concluiu pela inexistência de uma relação entre os serviços de proteção civil e o facto tributário propriedade do imóvel, residindo nesta ausência de relações comutativas e bilaterais a descaracterização de uma taxa: o tributo adota assim a estrutura de imposto, inexistindo autorização no RGTAL para sua criação pela autarquia (arts. 235 e 236, n.º 1, da CRP) nos moldes propostos.


Nos termos do Acórdão, “o tributo não assenta na correlação económica das prestações – e, nessa medida, prescinde do nexo característico dos tributos bilaterais, já que não pode guiar-se por uma ideia de proporcionalidade entre elas, mas sim e inequivocamente na capacidade contributiva dos sujeitos passivos, revelada pela titularidade do direito sobre os prédios”.


Com base nestes fundamentos, e considerando que os arts. 165, n.º 1, alínea i, e 103, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelecem o princípio da reserva de lei parlamentar, concluiu-se que o tributo não merecia ser qualificado como taxa, tal como autorizado pelo RGTAL, declarando-se inconstitucionais os arts. 59, n.º 2, 60, n.º 2, e 63, n.º 2, do RGTPRML.


A Câmara Municipal de Lisboa anunciou ao fim do julgamento que a decisão implicará a necessidade de ajustes no orçamento, com a devolução dos cerca de 58 milhões de euros arrecadados entre os anos de 2015 e 2017.


Parte autora

O Provedor de Justiça é um órgão independente que exerce no âmbito das relações com a justiça portuguesa as competências correlatas à de um ombudsman.


Previsto no art. 23 da CRP e disciplinado pela Lei n.º 9/91 de 9 de abril, tem por função a defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, assegurando através de meios informais a justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos (art. 1.º, n.º 1).


Nesta condição, é um dos legitimados para a propositura da ação de fiscalização abstrata da constitucionalidade perante o Tribunal Constitucional, conforme dispõe o o art. 281, n.º 2, alínea d, da CRP.


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