TRC: Não comete difamação a testemunha que qualifica assistente como arrogante e prepotente
Não comete o crime de difamação o arguido que [na qualidade de testemunha] se limitou de uma forma mais veemente a responder às perguntas feitas pela Sra. Juiz, demonstrando que efectivamente se dava bastante mal com o assistente e que não tinha uma boa opinião sobre a sua pessoa e, às perguntas que lhe foram feitas sobre a sua relação com o assistente respondeu que eram péssimas.
E quando a Mma Juiz lhe perguntou o porquê respondeu “por vários motivos. É muito prepotente e arrogante…”.
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Questões a decidir: - Se se encontram preenchidos os elementos constitutivos do crime de difamação; Sustenta o recorrente que o arguido teve intenção de ofender o assistente, B... , na sua honra e consideração pois, não se limitou a responder á razão de ter uma “péssima relação” com o aqui assistente, mas fez “um juízo de valor sobre a pessoa do assistente”.
Como já foi referido em vários acórdãos desta Relação e da Relação do Porto, (nomeadamente, Ac, nº 995/14.7TAMTS.P1 relatado pelo Exmo Desembargador Borges Martins) é próprio da vida social a ocorrência de algum grau de conflitualidade entre os membros da comunidade. Fazem parte do seu estatuto ontológico as desavenças, diferentes opiniões, choques de interesses incompatíveis que causam grandes animosidades.
“O direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função” – ac. de 12.6.02, Recurso 332 /02, de que foi relator o Des. Dr. Manuel Braz.
Não cabe aos tribunais avaliar se uma afirmação é justa, razoável ou grosseira.
Apenas há um limite: não pode ser atingida a honra do visado – um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior - Comentário Conimbricence, Tomo I, pág. 607.
Também esta ideia do Prof. Faria Costa a ter em conta: o facto de a honra ser um bem jurídico pessoalíssimo e imaterial, a que não temos a menor dúvida em continuar a assacar a dignidade penal, mas um bem jurídico, apesar de tudo, de menor densidade axiológica do que o grosso daqueles outros que a tutela do ser impõe. Uma prova evidente de tal realidade pode encontrar-se nas molduras penais- de limites extraordinariamente baixos- que o legislador considerou adequadas para a punição das ofensas à honra. E a explicação para tal “estreitamento” da honra enquanto bem jurídico, para uma certa perda da sua importância relativa, pode justificar-se, segundo cremos, de diferentes modos e por diferentes vias.
Por um lado, julgamos poder afirmar-se uma sua verdadeira erosão interna, associada à autonomização de outros bens jurídicos que até algumas décadas estavam misturados com essa pretensão a ser tratado com respeito em nome da dignidade humana que é o núcleo daquilo a que chamamos honra. Referimo-nos a valores como a privacidade, a intimidade ou a imagem, que hoje já têm expressão constitucional e específica protecção através do direito penal. Por outro lado, cremos ser também indesmentível a erosão externa, a que a honra tem sido sujeita, quer por força da banalização dos ataques que sobre ela impendem- tão potenciados pela explosão dos meios de comunicação social e pela generalização do uso da internet, quer por força da consequente consciencialização colectiva em torno do carácter inelutável de tais agressões e da eventual imprestabilidade da reacção criminal – págs. 104-105,”Direito Penal Especial”, Coimbra Editora, 2004.
No caso vertente, o arguido limita-se de uma forma mais veemente a responder às perguntas feitas pela Sra Juiz, demonstrando que efectivamente se dava bastante mal com o assistente e que não tinha uma boa opinião sobre a sua pessoa. As expressões foram proferidas pelo arguido quando este tinha a qualidade de testemunha em que obrigatoriamente foi ajuramentado e ás perguntas que lhe foram feitas sobre a sua relação com o assistente respondeu que eram péssimas. E quando Mma Juiz lhe perguntou o porquê respondeu “por vários motivos. É muito prepotente e arrogante…”.
Poderemos dizer que o arguido foi frontal, as expressões estão carregadas de censura, são até um pouco deselegantes – mas no fundamental trata-se de um tom expositivo mais convicto, se bem que pautado por emotividade e impulsividade.
Diferente seria o caso de se tratar de expressões gratuitamente difamatórias, não correlacionadas com a ideia que se pretende exprimir ou a formulação de juízos de valor que não exprimissem uma polémica tomada de posição contra um particular modo de gerir um assunto processual, mas apenas uma vontade de agressão gratuita e de confronto com o personagem que se arroga ofendido.
A protecção penal conferida à honra só encontra justificação nos casos em que objectivamente as expressões que são proferidas não têm outro sentido que não seja o de ofender, que inequívoca e em primeira linha visam gratuitamente ferir, achincalhar, rebaixar a honra e o bom nome de alguém.
Na jurisprudência mais recente dos Tribunais Superiores mantém-se esta orientação, como se pode ver no Ac. TRL, de 14.4.2015, CJ, Tomo II, pág. 314, o qual considerou que «apelidar a ex-cônjuge de “estúpida” e “gorda” não consubstancia um crime de injúrias; e o Ac. do STJ, de 22.1.2015, que a aplicou a um caso em que um funcionário foi apelidado de “farsola”, aresto este relatado também pelo Conselheiro Dr. Manuel Braz.
Igualmente o mencionado acórdão deste TRP de 10.12.2008 (relatado pelo Desembargador Dr. Ernesto Nascimento) na motivação de recurso, resulta elucidativo: trata-se, não de olhar para a árvore, mas para a floresta; para as estrelas, e não para o dedo que para elas aponta. Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida. (...)