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  • Processo n.º 671/14.0GAMCN.P1

TRP: Lei do Cibercrime e o uso das publicações no facebook como prova em processo penal

I – O Facebook é uma rede social que funciona através da internet, operando no âmbito de um sistema informático pelo que a recolha de prova está sujeita à Lei do Cibercrime - DL 109/2009 de 15/9. II – Constitui prova legal a cópia de informação que alguém publicita no seu mural do Facebook sem restrição de acesso. III – Só esta sujeita à disciplina do art.º 16º 1 e 3 da Lei do Cibercrime a apreensão da informação original inserta na plataforma, esteja ou não disponível. (LEI DO CIBERCRIME - FACEBOOK - PROVA. Ac. do TRP de 05 de abril de 2017, Processo n.º 671/14.0GAMCN.P1, Relator Moreira Ramos).


Trechos do Acórdão:


"(...) Na verdade, cremos pacífico que o “facebook” é uma rede social que funciona através da internet e que, por isso, opera no âmbito de um sistema informático, tal como o define o artigo 1º da Lei nº 109/2009, de 15/09, que aprova a Lei do Cibercrime, o que significa que a recolha de prova está sujeita ao disposto naquele diploma, conforme decorre dos seus artigos 11º e 16º, este com referência aos seus nºs. 1 e 3.


Porém, importa distinguir aqui duas situações diferentes.


Uma, que respeita à recolha ou cópia de informação que alguém disponibiliza ou publicita no seu mural de “facebook” sem restrição de acesso, assim a tornando acessível a quem ali legitimamente poder aceder, tal como sucedeu no caso, pelo que nada impede a utilização das cópias daí extraídas, mormente para efeito de procedimento criminal.


Outra, a que se reporta à necessidade de proceder à apreensão de tal informação, isto é, ao original inserto naquela plataforma, esteja ou não tal informação ainda disponível, o que só será necessário se estiver em causa a genuinidade das cópias antes extraídas legitimamente, isto é, sem uma qualquer intrusão ilícita no sistema informático de outrem, pois que, aqui sim, há que observar a disciplina contida no mencionado artigo 16º, nºs. 1 e 3 do referenciado diploma.


Mas tal não é aqui o caso, já que o arguido questionava e questiona ainda apenas a imputada autoria da informação aposta no seu “facebook”, coisa diversa de colocar em crise o seu expresso teor, contexto em que, do que se apreende, não se equacionou sequer proceder à apreensão do “original” daquela publicação.


Assim sendo, e não podendo afirmar-se ainda que foram aqui também beliscados os artigos 125º e 126º, nº 3, ambos do Código de Processo Penal, a prova documentada fls. 9 a 23 do apenso 301/14.OGBMCN é perfeitamente válida e, por isso, nada impede a sua utilização, estando sujeita, naturalmente, à livre apreciação do julgador, como não podia deixar de ser.


Não procede, pois, este capítulo do recurso (...)


Não pode ignorar-se a existência de contas do “facebook” pirateadas ou de perfis que são imitados, uma vez que existe informação trazida a público nesse sentido e a maioria das pessoas tem já essa noção.Cremos igualmente inquestionável que se tivesse sido solicitada ao “facebook” a identificação do “IP” e do “router”, tal atestaria a genuinidade da conta e do respetivo utilizador.


Porém, o caso presente reveste contornos que, independentemente desse tipo de prova, possibilitam alcançar a autoria das expressões aqui em apreço, que é o que aqui importa e está devidamente evidenciado na sentença recorrida que, por isso, é imperioso revisitar."


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