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Processo n.º 13069/16

TCAS: Divórcio na pendência do pedido de nacionalidade portuguesa não impede aquisição

À luz do disposto no artigo 3º nº 1 da Lei da Nacionalidade (de acordo com o qual “o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio”) tendo a declaração para aquisição da nacionalidade com fundamento no casamento sido apresentada após três anos de casamento com cidadã nacional e na constância deste, a circunstância de tal casamento ter vindo a ser dissolvido por divórcio na pendência do processo administrativo não impede a aquisição da nacionalidade.

Só quando perante factos concretos seja de perspetivar que o requerente da nacionalidade não possua ligação efetiva à comunicação nacional é que será de julgar procedente a Oposição à aquisição da nacionalidade fundado na alínea a) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade.

Tendo o MINISTÉRIO PÚBLICO fundado a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa na “inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional” a que alude a alínea a) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade, delimitado como se encontrava pelo pedido e pela causa de pedir, para julgar procedente a presente oposição à aquisição da nacionalidade o Tribunal a quo tinha que concluir pela «inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional».


 

(...)

(...) o MINISTÉRIO PÚBLICO fundou a presente oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa na inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional a que alude a alínea a) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade. Pelo que para que o Tribunal a quo pudesse julgar procedente a oposição tinha que concluir pela inexistência dessa ligação efetiva.

Diferentemente considerou que o facto de o requerente da nacionalidade ter contraído casamento com uma nacional portuguesa, e a circunstância desse matrimónio ter sido, na pendência do procedimento administrativo, dissolvido por divórcio não se coaduna com a concessão da nacionalidade portuguesa ao Réu, sob pena dos fins visados pelo art.3º, nº1 da Lei da Nacionalidade saírem defraudados.

16. O artigo 3º da Lei da Nacionalidade, sob a epígrafe “Aquisição em caso de casamento ou união de facto” dispõe que “o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio” (nº 1) (sublinhado nosso), não prejudicando a declaração de nulidade ou anulação do casamento a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa fé (nº 2).

Na situação presente, e conforme decorre do probatório, o recorrente, de nacionalidade brasileira, contraiu casamento civil na …ª Conservatória do Registo Civil de … com cidadã portuguesa em 22/02/2008.

Assim, a declaração para aquisição da nacionalidade portuguesa só poderia ser feita passados 3 anos sobre essa data, ou seja a partir de 22/02/2011. E desde que tal casamento não tivesse (ainda) sido dissolvido.

E foi o que sucedeu. Com efeito, e conforme decorre do probatório, a declaração de que pretendia adquirir a nacionalidade portuguesa foi apresentada em 09/11/2011, sendo que o casamento veio a ser dissolvido por decisão de 18/07/2012, transitada na mesma data (conforme averbamento nº 1, de 23/07/2012, ao respetivo assento de casamento nº …/2008 – vide PA).

17. Por outro lado, e conforme decorre igualmente do probatório (vide ponto 8.), em resposta ao ofício de 08/03/2012 da Conservatória dos Registos Centrais, o recorrente enviou uma declaração subscrita por si e pela sua cônjuge datada de 23/03/2012 pela qual declaram serem casados e viverem em comunhão de mesa na mesma residência, juntando ainda outros documentos (extratos bancários, cópia simples das declarações de IRS dos anos de 2008 e 2009 e de notificação para pagamento de coima relativo à entrega tardia do IRS de 2008).

Não se vê pois, como pôde ser tirada a conclusão de que apesar de ter diligenciado pela junção aos autos de alguns elementos que apontavam para o facto de viver em comum com cidadã portuguesa, omitiu, contudo, a existência de um processo de divórcio, que viria a ser decretado por decisão de 18/07/2012. Nem concomitantemente que o facto o casamento ter sido dissolvido, por divórcio, na pendência do procedimento administrativo, não se coadune com a aquisição da nacionalidade portuguesa ao abrigo do artigo 9º nº 1 da Lei da Nacionalidade.

Quando, na verdade, não resulta dos autos que o recorrente tenha sido solicitado após o ofício de 08/03/2012 a prestar qualquer outra informação, nem que tenha prestado qualquer informação errada. O recorrente fez o que lhe competia: juntou com a declaração de aquisição da nacionalidade os documentos competentes e prestou, quando lhe foi solicitado, as informações e a documentação pretendidas. Sendo que de todo o modo não resulta dos autos em que momento foi dado início ao processo de divórcio.

18. Assim, à luz do disposto no artigo 3º da Lei da Nacionalidade, tendo a declaração para aquisição da nacionalidade com fundamento no casamento disso apresentada após três anos de casamento com cidadã nacional e na constância deste, a circunstância de tal casamento ter vindo a ser dissolvido por divórcio na pendência do processo administrativo não impede a aquisição da nacionalidade.

Sendo que, importa evidenciar, o casamento não foi declarado nulo nem anulado. Não se pondo, por conseguinte, a questão de saber se o recorrente contraiu ou não o casamento com a cidadã português de boa fé, para os efeitos do disposto no nº 2 do artigo 9º da Lei da Nacionalidade.

19. Tendo no caso a oposição à aquisição da nacionalidade sido fundada na inexistência de ligação efetiva à comunidade portuguesa a que alude a alínea a) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade, só poderia ser-lhe dado provimento se fosse de concluir pela inexistência dessa ligação.

20. Será então que não existe essa ligação?

Como já se disse, nos termos da lei, as circunstâncias enunciadas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade são as únicas que podem servir de fundamento à Oposição à aquisição da nacionalidade, impedindo as mesmas, uma vez verificados, a aquisição de nacionalidade. Pelo que os factos integradores de tais circunstâncias constituem factos impeditivos, competindo a sua prova a quem os invoca, nos termos da regra contida no artigo 342º nº 2 do Código Civil.

Assim, na esteira do já entendido pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão de 19/06/2014, Proc. 0103/14, nos subsequentes Acórdãos de 28/05/2015, Proc. 01548/14 e de 01/10/2015, Procs. nº 0203/15 e nº 01409/14 e de 04/02/2016, Proc. 01374/15, o ónus da prova dos factos integrativos de tal pressuposto («inexistência de ligação da comunidade nacional»), cabe a quem o invoca, no caso o Ministério Público.

Importa assim aferir, face à situação concreta, se se encontra comprovada a invocada inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional.

21. Como se viu é ao Ministério Público, a quem cumpre deduzir a Oposição à aquisição da nacionalidade, que incumbe a alegação de factos concretos integradores do respetivo fundamento, no caso a inexistência de ligação efetiva à comunidade portuguesa.

Ora em face da factualidade que foi apurada nos autos, que não vem impugnada no presente recurso, não pode concluir-se que o recorrente não possua ligação efetiva à comunidade portuguesa.

Na verdade o que se provou, com relevância para o efeito, é que o recorrente é cidadão brasileiro, onde nasceu, em 1979, onde viveu grande parte da sua vida até vir para Portugal em 2008; que nesse ano contraiu casamento civil na Conservatória do Registo Civil de Lisboa com cidadã portuguesa, de quem se veio a divorciar no ano de 2012, e ainda que trabalhava na área da construção civil, encontrando-se entretanto desempregado.

E não podendo concluir-se que o recorrente não possua ligação efetiva à comunidade portuguesa, tem a oposição que improceder.

Merece, pois, provimento o recurso, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se improcedente a oposição, com os devidos efeitos.

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