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  • Processo n.º 571/14.4GBMTJ.L1-9

TRL: Consumação instantânea no crime de furto qualificado


1 - Por ser um crime de consumação instantânea, para que o crime de furto esteja consumado, basta a sua mera consumação formal, não sendo necessário verificar-se o exaurimento total do plano do agente, não dependendo da duração de qualquer tempo imprescindível para que se verifique a consumação. 2 – Uma coisa é o apossamento/tomada da posse de coisa alheia, tomando-a como sua, assumindo-se como dono. Outra a (eventual, necessariamente posterior) recuperação. - De um lado a assunção da posse, uti domino. - Do outro a destituição dessa posse/restituição do objecto, por efeito da descoberta, a posteriori, do crime. 3 - O crime ficara consumado com a tomada da posse de coisa alheia pré-intencionada à apropriação, uti domino, sem qualquer título de transmissão do direito. 4 - In casu, o crime de furto atingiu a sua perfeição quando o recorrente logrou, colocar o motor em funcionamento, por ser o momento em que adquire total controlo e domínio sobre o veículo, que lhe permitiu, após efectuar ligação directa, a recolha das patolas do pesado de mercadorias e a sua deslocação do local onde estava estacionado, sendo irrelevante se este logrou ou não concretizar o plano que delineou, uma vez que, como referido supra, este é um crime de consumação instantânea, não sendo, por isso, de exigir, como pretendido pelo recorrente, a posse pacífica da coisa, o que se traduziria in casu, no sentido interpretado pelo mesmo, na fuga bem-sucedida deste. 5 – A deslocação do veículo durante sete metros do local onde se encontrava estacionado, com o motor em funcionamento, demonstra a plena assumpção pelo arguido do veículo como coisa sua.


6 – A pena de 2 (dois) anos de prisão, achada dentro da moldura penal de 2 (dois) a 8 (oito) anos de prisão, é insusceptível de ser reduzida, - não só por corresponder ao mínimo legal aplicável, como pela inexistência de atenuantes significativas, dado que a confissão do arguido é de insignificante relevância, tendo-se o arguido limitado a confessar o que não podia negar dado o flagrante delictu.


(Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de maio de 2015, Processo n.º 571/14.4GBMTJ.L1-9, Rel. Ricardo Cardoso)

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