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Processo civil português: espécies de ações e formas de processo

Ação declarativa é a espécie processual portuguesa que corresponde ao rito de cognição. Ações executivas podem ser sumárias ou ordinárias.

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A nomenclatura do processo declarativo pode causar alguma confusão aos brasileiros, já que não se trata da ação declaratória, mas sim de um rito de cognição análogo ao processo de conhecimento.

por Julian Henrique Dias Rodrigues, advogado do Dias Rodrigues Advogados e fundador do Portal Direito Comparado (2/4/2019)

CPC português classifica as ações em 2 espécies: declarativas ou executivas (art. 10), como ocorre no CPC brasileiro com os processos de conhecimento (art. 318) e execução (art. 771).

A nomenclatura do processo declarativo pode causar alguma confusão aos brasileiros, já que não se trata da ação declaratória, mas sim de um rito de cognição análogo ao processo de conhecimento.

Esta espécie processual se subdivide em 3: simples apreciação (negativa ou positiva), condenação e constitutivas.

 

É justamente a ação de simples apreciação, de origem germânica, que corresponde à nossa declaratória, podendo esta - como no Brasil - ser negativa ou positiva. Cabe a ela "obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou facto" (art. 10, n.º 3, al. a, do CPC português, redação parecida com a do art. 19I, do CPC brasileiro).

Quanto às formas de processo, também aqui o CPC português traz duas categorias: comum e especial (art. 546, n.º 1).

O comum de declaração tem início no art. 552, que trata dos requisitos da petição inicial.

Já o comum de execução surge no art. 550, cuja redação aponta que "o processo comum para pagamento de quantia certa é ordinário ou sumário". Ou seja, no âmbito executivo, temos um processo de execução sob a forma sumária (art. 550, n.º 2) ou ordinária (art. 550, n.º 3).

As ações sob forma especial se distribuem pelo CPC e por uma infinidade de leis especiais.

Exemplo é a revisão de sentença estrangeira (art. 978 do CPC) e o procedimento especial de despejo (art. 15 da Lei n.º 6/2006, o Novo Regime do Arrendamento Urbano), antes ação especial de despejo (art. 14 da lei em sua redação original).

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