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Contrato de formação desportiva em Portugal

O que a lei diz sobre os contratos de formação firmados entre a entidade formadora e o jovem desportista?

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Jogadores menores em formação também estão protegidos pela legislação portuguesa. Lei n.º 54/2017 trata do contrato de formação desportiva. 

por Renato Morad Rodrigues, advogado do Dias Rodrigues Advogados (13/3/2019)

Quando criança cultivamos uma infinidade de sonhos. Lembro-me de na infância ouvir meus amigos dizendo que quando crescessem seriam bombeiros, lutadores, cantores, artistas etc. Cada qual alimentava dentro de si um objetivo, muitas vezes personificado na figura de alguém que despertava uma admiração inigualável, um verdadeiro ídolo.

 

Dentre todos aqueles devaneios, um certamente permeou o imaginário de 9 em cada 10 meninos nascidos nos anos de 1990 – o sonho de se tornar um jogador de futebol profissional.

 

Uns levariam o gosto pelo esporte como mero entretenimento (jogavam futebol em frente às suas casas, em campeonatos promovidos por suas escolas etc.). Outros decidiriam investir tempo e dinheiro na busca por um lugar ao sol (frequência em escolinhas, equipamentos, uniformes etc.). 

 

A aplicação aliada ao talento às vezes rendia bons resultados e, aquilo que era mera fantasia enfim se tornava uma realidade.

 

O cenário ilustrado acima não diz respeito apenas ao passado. Está presente nos dias atuais. Quer seja em Portugal, Brasil ou em qualquer outro canto do mundo, a indústria do esporte “fabrica” talentos (e sem nenhum cunho pejorativo ao termo) e os prepara para o exigente e competitivo mercado da bola profissional.

  

Sob o olhar jurídico, tal panorama exige uma regulamentação digna de tutelar tanto os interesses da entidade formadora (que investe seu dinheiro na formação) quanto os do formando. Para tanto, a existência de um contrato de formação desportiva não só é bem-vindo, como se torna imprescindível aos anseios dos envolvidos.

 

Em Portugal é a Lei n.º 54/2017 o instrumento normativo a regulamentar a matéria, o chamado “Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo, do Contrato de Formação Desportiva e do Contrato de Representação ou Intermediação”.

 

O contrato de formação desportiva é o instrumento celebrado entre uma entidade formadora e um formando desportivo em que a entidade se obriga a prestar a formação adequada ao desenvolvimento técnico do formando, e este se obriga a executar as tarefas inerentes à formação (al. b) do art. 2.º).

 

Podem celebrar o contrato como formandos os jovens com idade compreendida entre 14 a 18 anos, e como entidade formadora as entidades desportivas que garantam um ambiente de trabalho adequado e meios humanos e técnicos adequados à formação.

 

Para a celebração do contrato, o formando deve realizar exame médico que certifique sua capacidade física e psíquica para o desempenho da atividade. O incumprimento destes requisitos determina a nulidade do contrato (art. 28.º).

 

O instrumento de formação tem duração mínima de uma época desportiva (podendo ser prorrogado por mútuo acordo) e máxima de três épocas. O contrato caduca quando o formando completa 18 anos, e pode ser prorrogado por mais uma época desportiva (art. 30.º).

 

Ambas as partes possuem direitos e deveres previstos pela lei, ao que se dá especial atenção à obrigação da entidade formadora de proporcionar ao formando a frequência e prossecução dos seus estudos, garantindo a não sobreposição da formação com o horário escolar (al. e) n.º 1 do art. 32.º) e a obrigação do formando em observar as instruções das pessoas encarregadas de sua formação (al. c) do art. 33.º).

 

Para além da caducidade, o contrato de formação ainda pode ser encerrado por resolução com justa causa, do que é exemplo a entidade formadora que dificulta ao formando o cumprimento das suas atividades escolares. Caso a entidade formadora suscite a justa causa, deve ser apurado o caso através do competente processo disciplinar; ou mesmo por iniciativa do formando, mediante declaração escrita com aviso prévio de 30 dias.

 

Bastante debatida nestes contratos é a questão da obrigatoriedade ou não do formando em assinar contrato de trabalho desportivo profissional com a entidade formadora. Nos termos do contrato coletivo de trabalho (CCT) celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP) e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol (SJPF), a previsão desta obrigatoriedade vale como promessa de contrato de trabalho (n.º 2 do art. 6.º).

 

Caso o jogador celebre o contrato profissional com entidade desportiva diferente da formadora, esta terá direito a uma compensação pela formação (art. 34.º da Lei n.º 54/2017). Segundo o CCT, a compensação só será exigível se cumulativamente o clube formador comunicar ao jogador até 31/05 do ano da cessação do contrato a vontade de firmar o CTD, e se o clube formador tiver remetido cópia do contrato à LFPF e ao SJPF.

Há muitos outros aspectos relacionados ao contrato de formação desportiva que devem ser observados pelos envolvidos em uma negociação, impondo-se extrema atenção à elaboração das cláusulas e execução do instrumento. Uma assessoria jurídica especializada mostra-se de grande relevância nestes casos. 

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