direitocomparadodireitocomparadohttps://www.direitocomparado.pt/blogO dever de comunicação e informação e os contratos de adesão]]>Renato Morad Rodrigueshttps://www.direitocomparado.pt/single-post/2019/08/31/O-dever-de-comunica%C3%A7%C3%A3o-e-informa%C3%A7%C3%A3o-e-os-contratos-de-ades%C3%A3ohttps://www.direitocomparado.pt/single-post/2019/08/31/O-dever-de-comunica%C3%A7%C3%A3o-e-informa%C3%A7%C3%A3o-e-os-contratos-de-ades%C3%A3oSat, 31 Aug 2019 20:10:03 +0000
A informação para o consumo é um dos direitos do consumidor elencados na LDC (artigo 3.º, al. d) da Lei n.º 24/96), e que se aplica a situações de consumo, como a contratação de bens e serviços por meio da assinatura dos contratos de adesão.
No dia 27/6/2019 o Tribunal da Relação de Évora julgou procedente os embargados opostos por consumidora que alegou desconhecimento do conteúdo de um contrato de adesão e vinha sendo executada por inadimplemento contratual.
O caso
A Massa Insolvente CC-Comercialização de Cartões de Desconto, S.A. apresentou ação executiva contra a consumidora em 15/6/2019, por conta da celebração de um contrato de prestação de serviços, o qual previa a entrega de um cartão para obter descontos (Key Club) em troca do pagamento de mensalidades para o uso do referido cartão.
A consumidora teria pago apenas 7 prestações por inteiro e uma pela metade, ficando em dívida €4.266,00. Na ação executiva ainda foram cobrados outros valores, como a penalização contratual, juros e custas com o requerimento de injunção.
Em sua defesa, a consumidora apresentou embargos e alegou o seguinte:
- Deslocou-se ao Pavilhão do Nera (zona industrial de Loulé) para visitar um outlet de roupa e calçado.
- Pagou € 2.00 para entrar no evento e recebeu um cupão para sorteio.
- 1 semana após o evento recebeu telefonema de um funcionário da empresa que afirmou que a consumidora havia ganhado uma viagem num cruzeiro, que incluía 2 acompanhantes, e deveria ser levantada no dia 17/11/2007 ao Hotel Eva em Faro.
- Ao chegar no local, foi atendida por uma senhora e senhor que discorreram sobre as vantagens do cartão Key Club e que, após a assinatura de contrato relativo à aquisição do cartão, receberia seu prêmio.
- A consumidora aderiu ao cartão, pagou algumas mensalidades, mas nunca recebeu seu prêmio.
- Não foi informada do clausulado do contrato que assinou, nomeadamente do respeitante à aceitação, direito de retratação, período de reflexão, renúncia, anuidade do cartão e da totalidade dos encargos.
Fundamentação
A Relação de Évora, ao analisar o caso, decidiu segundo as seguintes fundamentações:
Tratava-se de contrato subordinado ao regime do Decreto-Lei n.º 446/85 (Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais), em razão das cláusulas terem sido elaboradas sem prévia negociação individual.
Segundo o artigo 5.º do DL n.º 446/85, o dever de comunicação e de informação sobre o conteúdo das cláusulas deste tipo de contrato deve ser prestado aos aderentes. O artigo 8.º do diploma, por sua vez, considera excluídas dos contratos singulares as cláusulas não comunicadas nos termos do artigo 5.º.
Sendo assim, não logrou a empresa demonstrar que a consumidora tinha total ciência das cláusulas do contrato, ônus que lhe era cabível.
Diz o Acórdão: “Aliás, a própria natureza do contrato – de comercialização de cartões de desconto –demandaria que o seu aderente entendesse que estaria a pagar uma mensalidade e anuidade pela concessão de um mero cartão que lhe proporcionaria eventuais descontos de que poderia jamais beneficiar, como no caso sucedeu, já que a apelante de nada efectivamente beneficiou.”
Ademais, sequer foi comprovada a entrega à consumidora de um exemplar do contrato, o que mais uma vez demonstrou o desconhecimento de seu teor por parte da aderente.
Decisão
Por estes motivos, concluiu o Tribunal por julgar procedentes os embargos da consumidora e, em consequência, extinguir a execução.
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O dever de cooperação na deserção de instância por negligência das partes]]>Julian Henrique Dias Rodrigueshttps://www.direitocomparado.pt/single-post/2018/03/06/O-dever-de-coopera%C3%A7%C3%A3o-na-deser%C3%A7%C3%A3o-de-inst%C3%A2ncia-por-neglig%C3%AAncia-das-parteshttps://www.direitocomparado.pt/single-post/2018/03/06/O-dever-de-coopera%C3%A7%C3%A3o-na-deser%C3%A7%C3%A3o-de-inst%C3%A2ncia-por-neglig%C3%AAncia-das-partesTue, 06 Mar 2018 17:24:00 +0000
Em decisão unânime, a 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra deu provimento a apelação para revogar decisão de 1.ª instância que extinguiu a instância por deserção.
Foi assentado o entendimento pelo qual o tribunal, antes de julgar extinta a instância por deserção, deve agir com prudência, ouvindo as partes de forma a melhor avaliar o comportamento negligente.
DEVER DE COOPERAÇÃO
O acórdão menciona o princípio da cooperação ao fundamentar a necessidade de um alerta às partes para as consequências da inércia, bem de uma verificação segura dos motivos da negligência.
Assim, impõe-se ao Tribunal concretizar o dever de cooperação e o respeito ao contraditório, dando às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre a matéria, a teor dos arts. 3º, nº 3 e 7º, nº 1, do CPC/2013.
CPC BRASILEIRO
No direito brasileiro, "o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Contudo, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias. (art. 485, III e §1.º do CPC/2015).
ACÓRDÃO DO TRC:
I – Comparando os dois diplomas – CPC e nCPC - vemos que a lei processual civil vigente, além de ter encurtado para seis meses o prazo, até aí de dois anos, que a parte dispunha para impulsionar os autos sem que fosse extinta a instância por deserção, eliminou também a figura da interrupção da instância, ou seja, a instância fica deserta logo que o processo, por negligência das partes, esteja sem impulso processual durante mais de seis meses, sem passar, portanto, pelo patamar intermédio da interrupção da instância; estamos, pois, perante um regime mais severo para sancionar a negligência das partes em promover o andamento do processo, colminando logo com a ´deserção` e consequente `extinção da instância`- art.º 277º, c) - aquela falta de impulso processual.
II - Como claramente resulta do preceito do artº 281º, nº 1 do nCPC, a deserção da instância nela cominada, para que opere ope legis depende: em primeiro lugar, do decurso de um prazo de seis meses sem impulso processual da parte sobre a qual impende o respectivo ónus; que a falta desse impulso seja imputável a negligência activa ou omissiva da parte assim onerada, em termos de poder concluir-se que a falta de tramitação processual seja imputável a um comportamento da parte dependente da sua vontade.
III - A “negligência das partes”, segundo a citada previsão legal, pressupõe, quanto a nós, uma efectiva omissão da diligência normal em face das circunstâncias do caso concreto, não podendo, assim, vingar uma qualquer responsabilidade automática/objectiva susceptível de abranger a mera paralisação.
IV - Temos para nós, na esteira do entendimento consagrado nos Acs. R.L. de 09.09.2014 (Pº 211/09.3TBLNH-J.L1-7) e R.G. de 02.02.2015 (Pº 4178/12.1TBGDM.P1), que o tribunal, antes de exarar o despacho a julgar extinta a instância por deserção, deverá, num juízo prudencial, ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas, ou de ambas.
(Ac. do Tribuna da Relação de Coimbra de 6 de março de 2018, Proc. n.º 349/14.5T8LRA.C1, Rel. António Domingue Pires Robalo)
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Atropelamento de pessoa embriagada e responsabilidade da seguradora]]>Julian Henrique Dias Rodrigueshttps://www.direitocomparado.pt/single-post/2018/03/06/Atropelamento-de-pessoa-embriagada-e-responsabilidade-da-seguradorahttps://www.direitocomparado.pt/single-post/2018/03/06/Atropelamento-de-pessoa-embriagada-e-responsabilidade-da-seguradoraTue, 06 Mar 2018 14:10:00 +0000
O Tribunal da Relação de Coimbra, por unanimidade, decidiu afastar a responsabilidade da seguradora em atropelamento que teve no ato da vítima sua causa única e exclusiva.
O acidente ocorreu à noite com a vítima embriagada deitada numa Estrada Nacional, e que a condutora seguia a uma velocidade de 50 km/h.
Nos termos do acórdão,
não é exigido aos condutores que contem em cada momento com os obstáculos que surjam inopinadamente, com obstáculos ou circunstâncias totalmente avessos ao curso ordinário das coisas ou com a falta de prudência de terceiros
.
A decisão cita ainda que a interpretação atual dada pela doutrina aos artigos 503, 505 e 570 do Código Civil - que regulam a matéria da responsabilidade pelo risco no domínio dos acidentes de viação - admite a não incidência da responsabilidade objetiva quando o acidente for imputável unicamente ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.
Havendo prova certa e segura do facto da vítima, de terceiro ou de força maior como causa única e exclusiva do acidente, não há lugar ao concurso entre risco do veículo e facto do lesado, diz a fundamentação jurídica da decisão unânime adotada pelos juízes desembargadores Fonte Ramos (Relator), Maria João Areias e Alberto Ruço.
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662.º, n.º 1, do CPC).
2. Provando-se que o atropelamento de um peão ocorreu numa localidade, à noite (não se provando a suficiente iluminação/visibilidade do local), quando se encontrava etilizado (TAS de 2,47 g/l) e caído/deitado numa Estrada Nacional (minutos antes do acidente, transitava a pé, no mesmo sentido de marcha, pelo passeio direito, sendo altamente provável que a embriaguez tenha originado/determinado a perda de equilíbrio e consequente queda na via, onde ficou prostrado) e que a viatura seguia a uma velocidade de 50 km/h, em médios, e sem que a condutora pudesse prever tal situação (apercebeu-se de um vulto caído na hemi-faixa de rodagem destinada ao seu sentido de marcha, a curta distância, travou mas não conseguiu efectuar qualquer manobra que evitasse o atropelamento), o evento em causa é imputável, em exclusivo, àquele, pois não é exigido aos condutores que contem em cada momento com os obstáculos que surjam inopinadamente, com obstáculos ou circunstâncias totalmente avessos ao curso ordinário das coisas ou com a falta de prudência de terceiros.
3. A responsabilidade objectiva deve ser excluída quando o acidente for imputável unicamente ao próprio lesado, sendo que, se em caso de dúvida deve prevalecer a concorrência entre risco do veículo e facto do lesado, existindo prova certa e segura do facto da vítima como causa única e exclusiva do acidente, já não haverá lugar ao dito concurso (culpa/risco) - cf. os art.ºs 503º, 505º e 570, do CC.
(Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 3 de março de 2018, Processo n.º 1398/12.3TBPBL.C1, Rel. Fonte Ramos)
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Publicações no facebook e o crime de difamação agravada]]>Julian Henrique Dias Rodrigueshttps://www.direitocomparado.pt/single-post/2018/03/05/Publica%C3%A7%C3%B5es-no-facebook-e-o-crime-de-difama%C3%A7%C3%A3o-agravadahttps://www.direitocomparado.pt/single-post/2018/03/05/Publica%C3%A7%C3%B5es-no-facebook-e-o-crime-de-difama%C3%A7%C3%A3o-agravadaMon, 05 Mar 2018 17:55:00 +0000
A Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, por unanimidade, julgou procedente o recurso apresentado contra decisão que havia condenado uma mulher pelo crime de difamação agravada, com fixação de indemnização civil no valor de €1.600,00.
No caso, a arguida teria publicado no facebook uma foto sua em frente a uma boutique, com dizeres a indicar que não aconselhava o estabelecimento.
A corte considerou que a suposta tentativa de publicitar uma imagem negativa da boutique não extrapolou o direito à liberdade de expressão. "Irrelevante que o assistente se tenha sentido humilhado, revoltado, vexado, triste e ofendido na sua honra profissional e pessoal, sendo certo que não incumbe ao direito penal proteger a sua suscetibilidade pessoal", destacou o acórdão.
ACÓRDÃO DO TRG:
I - O direito fundamental ao bom nome e reputação de qualquer pessoa tem de ser compatibilizado com o também direito fundamental da liberdade de expressão e informação, o qual tem como manifestação o direito de divulgar a sua opinião e exercer o direito de crítica. II - Uma vez que o exercício deste direito pode entrar em conflito com bens jurídicos pessoais, como a honra e a consideração, importa que as expressões utilizadas se circunscrevam ao sentido próprio da crítica, não atingindo o nível da ofensa pessoal desnecessária, inadequada ou desproporcional a um normal exercício do direito de expressar a opinião, cabendo aos tribunais judiciais o controlo da crítica excessiva, arbitrária, gratuita ou desproporcionada, na medida em que seja ofensiva do bom nome e da reputação da pessoa. III - O eventual conflito entre esses dois direitos terá de ser resolvido por ponderação dos respetivos interesses, fazendo intervir critérios como o da proporcionalidade, da necessidade e da adequação, salvaguardando, porém, o núcleo (alcance e conteúdo) essencial dos preceitos constitucionais em jogo, que ocupam igual peso na hierarquia dos valores constitucionalmente protegidos. IV - No conflito entre o direito à honra e a liberdade de expressão tem vindo a verificar-se um ponto de viragem, tendo por base e fundamento o relevo, a dignidade e a dimensão da liberdade de expressão considerada numa dupla dimensão, concretamente como direito fundamental individual e como princípio conformador e essencial à manutenção e aprofundamento do Esta
do de Direito democrático, reconhecendo-se que o exercício do direito de expressão, designadamente enquanto direito de informar, de opinião e de crítica, constitui o próprio fundamento do sistema democrático, o que justifica a assunção de uma nova perspetiva na resolução do conflito. V - No caso concreto, a publicação feita pela arguida, na respetiva página pessoal do facebook, de uma fotografia sua, tirada à frente do estabelecimento comercial de pronto a vestir denominado “Boutique L.”, em que é visível esta denominação, acompanhada dos dizeres “Não aconselho muito estas L.”, pelo teor abstrato, ambíguo e indefinido desta afirmação, não é objetivamente ofensiva da honra e da consideração devidas ao assistente, enquanto pessoa individual e proprietário do referido estabelecimento, por não ser suscetível de ser entendida como formulação, suficientemente explícita ou inequívoca, de um juízo negativo sobre o estabelecimento comercial ou sobre o bom nome e a reputação profissional do seu proprietário. VI - A expressão utilizada não vai além do que a liberdade de expressão permite, enquanto exercício do direito de exprimir opiniões, ideias ou pensamentos, não possuindo uma carga desvaliosa suscetível de afetar o bom nome e a reputação do assistente.
(Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 5 de março de 2018, Proc. n.º 566/16.3CHV.G1, Rel. Jorge Bispo)
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Relação de Évora: obrigação de alimentos para filhos maiores e caducidade]]>Julian Henrique Dias Rodrigueshttps://www.direitocomparado.pt/single-post/2018/01/25/Rela%C3%A7%C3%A3o-de-%C3%89vora-obriga%C3%A7%C3%A3o-de-alimentos-para-filhos-maiores-e-sua-caducidadehttps://www.direitocomparado.pt/single-post/2018/01/25/Rela%C3%A7%C3%A3o-de-%C3%89vora-obriga%C3%A7%C3%A3o-de-alimentos-para-filhos-maiores-e-sua-caducidadeThu, 25 Jan 2018 20:25:00 +0000
O Tribunal da Relação de Évora decidiu nesta quinta-feira (25/1) que tendo o filho atingido a maioridade antes de 1.º de outubro - data da entrada em vigor da lei que alterou o art. 1.905.º do Código Civil - a obrigação de alimentos caduca com consequente extinção das responsabilidades parentais.
Assentou a Corte eborense que uma vez atingida a maioridade o filho fica habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens, cessando as responsabilidades nos termos dos arts. 130.º e 1877.º do Código Civil, e que embora a Lei n.º 122/2015 tenha dado nova redação ao artigo 1905º, n.º 2, do Código Civil para estender a obrigação de alimentos até os 25 anos de idade -
salvo se o processo de educação ou formação estiver concluído antes desta idade, se tiver sido livremente interrompido, ou se a exigência for irrazoável - tal norma não tem carácter meramente interpretativo, pelo que se aplica apenas para o futuro, nos termos do art. 12º, n.º 2, 2ª parte, do Código Civil.
Com este entendimento, ficou estabelecido que caduca o direito do filho que tenha atingido a maioridade antes da entrada em vigor da lei, cabendo a este propor uma nova ação para fixação de prestação de alimentos.
"Entender a nova lei como meramente interpretativa e, portanto aplicável às situações anteriores à entrada em vigor da nova lei, poderia ter alguma sustentação no artigo 12º, n.º 2, do Código Civil, nos casos em que o progenitor tivesse continuado a pagar a pensão de alimentos após o filho ter atingido a maioridade. Mas perde esse suporte legal nos casos em que o pai tenha deixado de pagar na vigência da lei anterior, valendo-se da caducidade da pensão decorrente da cessação das responsabilidades parentais e o filho, nessa altura, não tenha pedido a fixação de pensão nos termos do artigo 1880º. Nestas situações há uma quebra de continuidade na relação jurídica de onde decorria a obrigação de pagamento da pensão fixada na menoridade, que é pressuposta pelo artigo 12º, n.º 2.", sintetiza o acórdão que teve como relator o juiz desembargador Jaime Pestana.
"A prestação de alimentos fixada durante a menoridade da requerente, no âmbito da regulação das responsabilidades parentais, caducou com a maioridade, por extinção do poder paternal, pelo que competia agora à requerente o ónus de alegação e prova dos requisitos conducentes à manutenção da obrigação de alimentos". (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25/1/2018, processo n.º 450/17.3T8PTM.E1, Rel. Jaime Pestana).
Clique aqui para consultar a íntegra do acórdão.
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Taxa de proteção civil de Lisboa é declarada inconstitucional]]>Julian Henrique Dias Rodrigueshttps://www.direitocomparado.pt/single-post/2017/12/13/Taxa-de-prote%C3%A7%C3%A3o-civil-de-Lisboa-%C3%A9-declarada-inconstitucionalhttps://www.direitocomparado.pt/single-post/2017/12/13/Taxa-de-prote%C3%A7%C3%A3o-civil-de-Lisboa-%C3%A9-declarada-inconstitucionalWed, 13 Dec 2017 23:47:00 +0000
Tribunal Constitucional português considerou que a estrutura da taxa correspondia à de um imposto, por ausência de individualização dos beneficiários e em razão do caráter abstrato da prestação.
O Tribunal Constitucional declarou inconstitucionais com força obrigatória geral os dispositivos do Regulamento Geral de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Lisboa (RGTPRML) que tratam da taxa municipal de proteção civil (TMPC). A sessão foi realizada em 13 de dezembro de 2017, quando 12 dos 13 magistrados acolheram os fundamentos do requerimento de inconstitucionalidade apresentado pelo Provedor de Justiça.
A Corte fez referência ao Acórdão n.º 418/2017 proferido em julho de 2017, quando foi reconhecida a inconstitucionalidade da taxa de proteção civil municipal de Vila Nova de Gaia. Na ocasião se chegou à conclusão de que "se as atividades do município na área da proteção civil, a que se refere o tributo, não permitem estabelecer uma relação – efetiva ou presumida – com específicas pessoas ou grupo que delas sejam causadores ou beneficiários, perde-se a conexão característica dos tributos comutativos".
Ao ressaltar o entendimento pelo qual a causa e o benefício da atividade se diluem na população - não sendo possível individualizar a prestação cabível ao ente público - o novo Acórdão do TC assentou que a relação comutativa que deveria estar pressuposta numa verdadeira taxa não se encontra a partir de qualquer dos seus elementos objetivos, pelo que o referido tributo não merece tal qualificação jurídica.
Fundamentos
De acordo com o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), incidem taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, “relacionadas à prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil” (art. 6.º, n.º 1, alínea f).
Ocorre que o RGTPRML previa a incidência da taxa indistintamente sobre o valor patrimonial tributário determinado para efeitos o Imposto Municipal sobre Imóveis (o IMI) dos prédios urbanos ou suas frações, e dos prédios devolutos, degradados ou em ruínas situados em Lisboa, apontando-se como sujeito passivo o devedor do IMI.
A Corte constitucional concluiu pela inexistência de uma relação entre os serviços de proteção civil e o facto tributário propriedade do imóvel, residindo nesta ausência de relações comutativas e bilaterais a descaracterização de uma taxa: o tributo adota assim a estrutura de imposto, inexistindo autorização no RGTAL para sua criação pela autarquia (arts. 235 e 236, n.º 1, da CRP) nos moldes propostos.
Nos termos do Acórdão, “o tributo não assenta na correlação económica das prestações – e, nessa medida, prescinde do nexo característico dos tributos bilaterais, já que não pode guiar-se por uma ideia de proporcionalidade entre elas, mas sim e inequivocamente na capacidade contributiva dos sujeitos passivos, revelada pela titularidade do direito sobre os prédios”.
Com base nestes fundamentos, e considerando que os arts. 165, n.º 1, alínea i, e 103, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelecem o princípio da reserva de lei parlamentar, concluiu-se que o tributo não merecia ser qualificado como taxa, tal como autorizado pelo RGTAL, declarando-se inconstitucionais os arts. 59, n.º 2, 60, n.º 2, e 63, n.º 2, do RGTPRML.
A Câmara Municipal de Lisboa anunciou ao fim do julgamento que a decisão implicará a necessidade de ajustes no orçamento, com a devolução dos cerca de 58 milhões de euros arrecadados entre os anos de 2015 e 2017.
Parte autora
O Provedor de Justiça é um órgão independente que exerce no âmbito das relações com a justiça portuguesa as competências correlatas à de um ombudsman.
Previsto no art. 23 da CRP e disciplinado pela Lei n.º 9/91 de 9 de abril, tem por função a defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, assegurando através de meios informais a justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos (art. 1.º, n.º 1).
Nesta condição, é um dos legitimados para a propositura da ação de fiscalização abstrata da constitucionalidade perante o Tribunal Constitucional, conforme dispõe o o art. 281, n.º 2, alínea d, da CRP.
Clique aqui para consultar a íntegra do acórdão.
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Brasil: STJ analisa direitos autorais e de propriedade sobre mascotes de clubes de futebol]]>Renato Morad Rodrigueshttps://www.direitocomparado.pt/single-post/2017/10/27/Brasil-STJ-analisa-direitos-autorais-e-de-propriedade-sobre-mascotes-de-clubes-de-futebolhttps://www.direitocomparado.pt/single-post/2017/10/27/Brasil-STJ-analisa-direitos-autorais-e-de-propriedade-sobre-mascotes-de-clubes-de-futebolFri, 27 Oct 2017 04:27:36 +0000
Muitos símbolos caracterizam uma entidade de prática desportiva: escudos, siglas e mascotes diferenciam uma agremiação de outra. Se vemos uma raposa no contexto do futebol, lembramos do Cruzeiro Esporte Clube, da mesma forma que um urubu remeterá ao Clube de Regatas Flamengo.
Mas de que modo poderá a representação de um animal ser propriedade de um clube de futebol?
Em ambos os casos citados, os mascotes possuem sinais característicos que os diferenciam da figura comum, sendo por isto propriedades exclusivas de seus clubes.
É o que preceitua o art. 87 da Lei n.º 9.615/1998 ao dizer que "
a denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto ou prática, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação em órgão competente".
Pela simples leitura do artigo se vê que a proteção independe de formalidades de registro por parte dos clubes, mas será extensível a toda forma de representação de um determinado símbolo? Em que circunstâncias a corporificação de um animal que representa o mascote de um clube pode ser considerado sua propriedade exclusiva?
É neste cenário que se insere o julgamento do Recurso Especial n.º 1.342.266-PE, envolvendo o Sport Club do Recife e o desenhista Miguel Abreu Falcão, que teve como relator o Ministro Luis Felipe Salomão e foi apreciado em plenário no dia 7 de março de 2017.
Miguel ingressou com ação indenizatória por danos materiais e morais em face do Sport que, sem autorização ou pagamento, utilizou obra de desenho de sua autoria, reproduzindo-a nas camisas do time de futebol que foram comercializadas para o grande público.
O autor da ação era cartunista contratado do Jornal do Commercio e prestava serviços para terceiros, tendo criado nos anos 2000 diversos desenhos de mascotes de clubes de futebol, dentre eles o do Sport, que foi veiculado no site futbrasil com sua autorização e identificação de autoria. O mesmo se re
petiu quando suas ilustrações foram publicadas pelo jornal nos dias 14/11/2002 e 26/02/2003.
Em primeira instância, a pretensão foi julgada improcedente.
Em segunda instância, por decisão monocrática, foi acolhido o recurso de apelação para condenar o Sport ao pagamento de R$ 7.200,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. Um agravo regimental manejado pelo clube foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco, mantendo-se os fundamentos da decisão singular, com a seguinte ementa:
O artigo 28 da Lei n.º 9.610/1998 (Lei dos Direitos Autorais) afirma que “cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor de obra literária, artística ou científica”.
O artigo 29 da mesma lei afirma que depende de autorização do autor a utilização de sua obra.
Ainda que o artigo 87 da Lei Pelé confira proteção aos símbolos de entidades de prática desportiva, atribuindo a estas propriedade exclusiva, não é extensível às charges, caricaturas e animações feitas dos símbolos, uma vez que são atividade intelectual de seu criador, que os dota de características distintivas próprias.
Entendimento contrário implicaria na falta de proteção à categoria profissional dos cartunistas e chargistas.
O direito moral do autor ainda foi violado em razão do não reconhecimento do seu trabalho na comercialização das referidas camisas, conduta vedada pelo artigo 24, inciso II da Lei de Direito Autoral.
Em recurso especial ao STJ o clube sustentou a violação ao art. 87 da Lei n.º 9.615/98 e ao art. 33 da Lei de direitos autorais, afirmando que os símbolos da entidade desportiva são de sua propriedade exclusiva, dotados de proteção legal, sendo inaplicável a norma atinente ao domínio público.
Esteve em causa a controvérsia acerca da titularidade de direitos autorais conferidos ao cartunista que cria a caricatura de um mascote representativo de um clube.
O relator proferiu voto no sentido de dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença de improcedência.
Para ele o mascote desenhado tratava-se de obra derivada, ou seja, nova elaboração intelectual sobre uma criação já existente, sendo portanto uma “modificação” (nova versão de obra original que não constitui por si uma criação).
Nas palavras do Ministro: “[...] nos termos do artigo 29 da lei autoral, a elaboração de obra derivada (fruto da transformação da obra originária) dependerá, em regra, de autorização prévia e expressa do autor da criação preexistente.”. Essa proteção, todavia, é mitigada em razão dos direitos fundamentais à cultura, ciência, liberdade de imprensa, expressão etc. Nesta esteira, encontram-se as paráfrases e paródias, que são livres e permitidas – independentemente de autorização - desde que não impliquem à obra o descrédito (art. 47 da Lei n.º 9.610/1998).
Para o relator o cartunista apenas modificou desenho criado pelo chargista Humberto Araújo há mais de 25 anos (imagem à direita).
Desta forma, o mascote pertenceria ao clube (art. 87 da Lei n.º 9.610/1998), sendo a modificação de Miguel ilícita (já que feita sem a autorização do autor) e portanto incapaz de gerar o direito à indenização.
Na mesma linha se pronunciou o Ministro Raul Araújo, que entendeu não ser o leão exclusividade do Sport, visto que outros clubes utilizam-se do mesmo animal (Fortaleza, Paysandu, Avaí etc.), mas que o leão do cartunista não teria maior nível de criatividade, não merecendo assim uma proteção distinta.
Por outro giro, o Ministro Marco Buzzi votou de modo contrário, abrindo a divergência que ao final prevaleceu com o desprovimento do recurso.
Em seu entendimento, a lei de direitos autorais protege o autor pela criação de sua obra, o que abrange as caricaturas (art. 7.º da Lei n.º 9.610/1998).
Devido à circunstância de a caricatura revestir-se de proteção e depender de autorização de seu autor para a utilização (art. 29 da Lei n.º 9.610/1998), bem como por entender que a exclusividade dos símbolos da entidade desportiva não são extensíveis às charges, decidiu o Ministro pelo desprovimento.
Em suas palavras,
“a interpretação da referida norma deve ser restrita, sob pena de conferir a proteção infinita dos caracteres relacionados ao desporto e ampliar a norma alem do que pretendeu o legislador. [...] se a intenção da lei fosse abranger toda e qualquer obra derivada dos símbolos relacionados ao desporto, o teria feito expressamente [...].”
A Ministra Maria Isabel Galotti acompanhou o voto divergente.
Pediu vista o Ministro Antonio Carlos Ferreira e votou no mesmo sentido, tendo acrescentado que a figura do leão não é propriedade exclusiva do Sport, pelo que não pode incidir a regra do artigo 87 da "Lei Pelé" sobre toda e qualquer figura de leão e suas variações.
Ademais não se poderia falar em derivação da figura original, visto que o desenho criado era dotado de essência própria. Em seu sentir, a entidade de prática desportiva aproveitou-se abusivamente do desenho para comercializar seus produtos.
Do resultado do julgamento, conclui-se que o direito à exclusividade dos símbolos das entidades de prática desportiva não se estende às charges e caricaturas, desde que estas apresentem sinais característicos próprios, diferenciando daqueles originais.
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Brasil: percentual mínimo de direito de arena não pode ser reduzido por acordo, decide TST.]]>Julian Henrique Dias Rodrigueshttps://www.direitocomparado.pt/single-post/2017/10/20/Brasil-percentual-m%C3%ADnimo-de-direito-de-arena-n%C3%A3o-pode-ser-reduzir-por-acordo-decide-TSThttps://www.direitocomparado.pt/single-post/2017/10/20/Brasil-percentual-m%C3%ADnimo-de-direito-de-arena-n%C3%A3o-pode-ser-reduzir-por-acordo-decide-TSTFri, 20 Oct 2017 04:27:00 +0000
O Tribunal Superior do Trabalho - mais alta corte brasileira em matérias afetas ao direito do trabalho - firmou o entendimento pelo qual
não é possível a redução do percentual de 20% do direito de arena
(verba devida ao atleta profissional em decorrência da exibição da sua imagem nos certames), mesmo por acordo judicial ou negociação coletiva (art. 42, §1º, da Lei nº 9.615/98, vigente à época do contrato), sendo este um patamar legal mínimo.
O caso envolveu o atleta Denílson e a Sociedade Esportiva Palmeiras.
O clube defendeu a cláusula quarta de um acordo coletivo que previa o pagamento à base de 5% da receita televisiva, e lançou argumento constitucional baseado no art. 7.º, inciso VI, da CF, que autoriza a redução de alguns direitos trabalhistas mediante convenção ou acordo coletivo, como ocorre no caso da irredutibilidade
O acordo invalidado havia sido homologado judicialmente, e tinha como partes o Sindicato dos Atletas de Futebol do Estado de São Paulo, o "Clube dos Treze" e a Federação Paulista de Futebol.
A Corte deu provimento ao recurso de revista apresentado pelo atleta para condenar o Palmeiras ao pagamento das diferenças entre o direito de arena pago e o percentual legal de 20% vigente à época do contrato, relativas aos campeonatos do ano de 2008, sem prejuízo dos reflexos decorrentes.
TRAMITAÇÃO
O acórdão é de 17 de maio de 2017.
Até chegar ao TST o processo tramitou por cerca de sete anos, tempo suficiente para que a lei fosse alterada.
Em 2011 o dispositivo foi modificado para então estabelecer que salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais devem ser repassados aos sindicatos de atletas profissionais, para que estes distribuam entre os atletas em partes iguais, como parcela de natureza civil.
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TCAS: expulsão de estrangeiro com filhos menores a seu cargo e a quarta alteração à lei de imigração]]>Julian Henrique Dias Rodrigueshttps://www.direitocomparado.pt/single-post/2017/09/21/TCAS-expuls%C3%A3o-de-estrangeiro-com-filhos-menores-a-seu-cargo-e-a-quarta-altera%C3%A7%C3%A3o-%C3%A0-lei-de-imigra%C3%A7%C3%A3ohttps://www.direitocomparado.pt/single-post/2017/09/21/TCAS-expuls%C3%A3o-de-estrangeiro-com-filhos-menores-a-seu-cargo-e-a-quarta-altera%C3%A7%C3%A3o-%C3%A0-lei-de-imigra%C3%A7%C3%A3oThu, 21 Sep 2017 05:14:00 +0000
O Tribunal Central Administrativo Sul decidiu um dos seus primeiros recursos envolvendo a quarta alteração à lei de estrangeiros e migrações (a Lei n.º 23/2007).
No caso em análise, o tribunal administrativo de Almada indeferiu pedido de anulação de ato administrativo de afastamento coercivo, sob o argumento de que o estrangeiro havia cometido crime de tráfico de estupefacientes.
Com base na quarta alteração à lei, em vigor desde julho de 2017, o TCAS anulou a sentença e determinou que se apure a condição alegada pelo recorrente de que tem em Portugal três filhos menores, aos quais provê sustento e educação, vez que a recente mudança do artigo 135.º passou a permitir a expulsão, neste caso, apenas se o progenitor tiver praticado atos relacionados aos crimes de terrorismo, sabotagem ou atentado à segurança nacional.
SUMÁRIO DO ACÓRDÃO:
Na anterior redacção do artigo 135.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional), os limites à expulsão e afastamento coercivo não relevavam nos casos de o estrangeiro ter cometido ou poder cometer atentado contra a segurança nacional ou contra a ordem pública, ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português ou dos seus nacionais e no caso de ter cometido actos criminosos graves (proémio do artigo 135.º e as situações previstas nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 134.º). De acordo com a actual letra do artigo 135.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2017, de 31 de Julho, em vigor desde 7 de Agosto, resulta que nas situações em que o cidadão estrangeiro tenha a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira a residir em Portugal e sobre os quais exerça efectivamente responsabilidades parentais e a quem assegure o sustento e a educação, não pode o mesmo ser alvo de decisão de afastamento coercivo ou de expulsão (e desde que não se verifique a suspeita fundada da prática de crimes de terrorismo, sabotagem ou atentado à segurança nacional ou de condenação pela prática de tais crimes). Perante o deficit instrutório existente relativamente à questão assinalada no acórdão (filhos menores efectivamente a cargo), impõe-se a anulação oficiosa da sentença, com vista a ser completada a instrução do processo e ampliada a matéria de facto, proferindo-se então nova decisão em conformidade com o que for apurado (art. 662.º, n.º 2, al. c) do CPC). Na instrução da causa, dispõe o tribunal da faculdade prevista no art. 526.º do CPC, a qual concretiza o princípio do inquisitório, consagrado no art. 411.º do CPC e art. 90.º, n.º 3, do CPTA.
(Acórdão do TCAS de 21 de setembro de 2017, Processo:169/16.2BEALM, relator Pedro Marchão Marques)
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TRC: O direito de não ser fotografado]]>Julian Henrique Dias Rodrigueshttps://www.direitocomparado.pt/single-post/2017/10/05/TRC-O-direito-de-n%C3%A3o-ser-fotografadohttps://www.direitocomparado.pt/single-post/2017/10/05/TRC-O-direito-de-n%C3%A3o-ser-fotografadoWed, 20 Sep 2017 12:14:00 +0000
O crime de fotografia ilícita - previsto no artigo 199.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal - foi tema de discussão no Tribunal da Relação de Coimbra a 20 de setembro de 2017.
Em decisão unânime - relator o Juiz Desembargador Francisco José Brízida Martins - destaca-se que o bem jurídico protegido pela norma incriminadora do artigo 199.º é a proteção do direito à imagem na forma da proibição da fotografia não consentida.
Segundo o Acórdão, trata-se de
um bem "com carácter eminentemente pessoal e com a estrutura de uma liberdade fundamental", que confere o domínio exclusivo sobre a própria imagem nas dimensões positiva, em que assiste ao portador a legitimidade para autorizar a fotografia e sua divulgação, e negativa, consistente na liberdade irrestrita de recusar ser fotografado.
O caso envolveu uma fotografia com telemóvel, obtida de forma deliberada com recurso ao flash no momento em que o ofendido tomava café e assistia a um jogo de futebol no interior de um estabelecimento de restauração.
A decisão menciona o artigo 31.º, n.º 1, do Código Penal.
De acordo com o dispositivo, o facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade, e nesse contexto, traz à atenção o artigo 79.º do Código Civil,
que proíbe que o retrato de uma pessoa seja exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem seu consentimento, mas permite a divulgação sem consentimento quando se é fotografado em lugares públicos ou no contexto de factos de interesse público ou decorridos publicamente.
O recorrente não convenceu a Corte de que estava em causa uma fotografia tirada livremente em local público.
Concluiu a Relação de Coimbra que "o ofendido foi deliberadamente surpreendido pelo arguido de forma inopinada, descarada e insidiosa, com o apontar directo e pessoal do respectivo equipamento/telemóvel (e accionamento do flash nele integrado), passando a ver a sua imagem disponível por forma para ele absolutamente incontrolável. Na sugestiva expressão do recorrido, tudo redundou em por tal forma ser atingido por um tiro, desconhecendo-se o destino da bala e as consequências que daí possam resultar", como consta do Acórdão.
À luz da factualidade provada, o recurso foi julgado improcedente, mantendo-se integralmente a sentença de primeira instância proveniente do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria.
SUMÁRIO
I - O registo e divulgação arbitrárias da imagem configuram manifestações de danosidade social e atentados à dignidade e autonomia pessoais idênticos aos das gravações ilícitas.
II - No direito penal português vigente, o direito à imagem configura um bem jurídico-penal autónomo e como tal protegido, independentemente da sua valência do ponto de vista da privacidade/intimidade, conforme vem frisando a doutrina e a jurisprudência [Manuel Costa Andrade, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Parte Especial, Tomo I, pág. 821; Ac. da Relação de Lisboa de 15/2/89, CJ 1/89, pág. 154; Ac. do STJ de 24/5/89, BMJ n.º 387, pág. 531].
III - Para que o crime opere adequadamente, não se exige que a oposição de vontade seja expressa, pois para a conduta ser típica bastará que contrarie a vontade presumida do portador concreto do direito à imagem.
(Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20 de setembro de 2017, Processo n.º 2/16.5 PAMGR.C1, relator Brizida Martins)
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TRG: Homicídio qualificado por motivo torpe e conflito de terras em aldeia trasmontana]]>Julian Henrique Dias Rodrigueshttps://www.direitocomparado.pt/single-post/2017/09/11/TRG-Homic%C3%ADdio-qualificado-por-motivo-torpe-no-contexto-do-conflito-de-terras-em-comunidade-ruralhttps://www.direitocomparado.pt/single-post/2017/09/11/TRG-Homic%C3%ADdio-qualificado-por-motivo-torpe-no-contexto-do-conflito-de-terras-em-comunidade-ruralMon, 11 Sep 2017 00:11:00 +0000
Esteve em discussão no Tribunal da Relação de Guimarães, a 11 de setembro de 2017, recurso em matéria penal que abordou a questão do homicídio qualificado por motivo torpe e frieza de ânimo, no contexto do conflito de terras.
Restou provado que o crime ocorreu após desavenças por problemas derivados dos limites de uma propriedade, precisamente relacionados com as demarcações das extremas de um terreno.
Quanto à qualificadora do motivo torpe, a decisão assinalou que numa comunidade rural em que a terra tem, além do valor patrimonial, "um valor simbólico primordial e é fonte de conflitos e paixões violentas, as divergências relacionadas com questões de propriedade e demarcação de terrenos não revelam um egoísmo mesquinho e insignificante do arguido, cujo comportamento, sob esse prisma, não pode ser reputado de fútil.".
Trazendo à memória a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, o Acórdão destaca que a frieza de ânimo relaciona-se com o processo de formação da vontade de praticar o crime e "traduz calma, reflexão e sangue frio na preparação do ilícito, insensibilidade, indiferença e persistência na sua execução".
A Corte afastou as circunstâncias qualificadoras, provendo parcialmente o recurso.
I - O recorrente que pretenda impugnar amplamente a decisão sobre a matéria de facto deve cumprir o ónus de especificação previsto nas alíneas do nº 3 do citado art. 412º do CPP, o qual, no que se refere à especificação das “concretas provas”, só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico dos meios de prova (ou de obtenção de prova) e com a explicitação da razão pela qual impõem decisão diversa da recorrida.
II - Sendo certo que neste tipo de recurso (impugnação ampla da matéria de facto) o tribunal da relação não se pode eximir ao encargo de proceder a uma ponderação específica e autonomamente formulada dos meios de prova indicados, deverá fazê-lo com plena consciência dos limites ditados pela natureza do recurso e pelo facto de se tratar de uma apreciação de segunda linha, a que faltam as importantes notas da imediação e da oralidade de que beneficiou o tribunal a quo.
III - Como em geral sucede, esta tarefa é norteada pela ideia de que a apreciação da prova, segundo o grau de confirmação que os enunciados de facto obtêm a partir dos elementos disponíveis, está vinculada a um conceito ou a um critério de probabilidade lógica preponderante e, especificamente, face a uma eventual divergência inconciliável de depoimentos, produzidos por pessoas dotadas de uma razão de ciência sensivelmente homótropa, prevalecerão os contributos colhidos por essa via, que sejam corroborados por outras provas, ou que, ao menos, melhor se conjuguem entre si e/ou com a experiência comum.
IV - De acordo com o princípio da livre apreciação da prova, o tribunal, orientado pela descoberta da verdade material, não está inibido de socorrer-se da chamada prova indiciária ou indirecta, mas essa faculdade não comporta apreciação arbitrária, não motivável nem objectivável, assente em meras impressões subjectivas incontroláveis ou em explanações ou inferências que não encontram qualquer suporte nos meios de prova produzidos, antes tem, sempre, de nos remeter, objectiva e fundadamente, ao exame em audiência, com critérios da experiência comum e da lógica do homem médio supostos pela ordem jurídica, das provas aí validamente produzidas, visando a descoberta da verdade prático-jurídica e não a verdade transcendente, inalcançável, fruto de especulação projectada para fora do domínio da racionalidade prática, sem suporte em concretos argumentos e elementos de prova objectivos.
V – E, neste âmbito, o princípio in dubio pro reo constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova, na medida em que impõe orientação vinculativa para os casos de dúvida: perante a persistência de uma dúvida razoável, exige-se uma pronúncia favorável ao arguido sobre os factos relevantes para a solução da causa.
VI - Sendo o dolo um elemento da vida interior – ou, dito de outro modo, um facto do foro psicológico – do agente, por isso, impossível de apreender directamente e indemonstrável de forma naturalística, o tribunal pode considerá-lo provado por o deduzir ou inferir, fazendo uso das regras da experiência comum, de dados que, com muita probabilidade, o revelem, ou seja, de outros factos que com ele normalmente se ligam.
VII - No C. Penal português a qualificação do homicídio é feita no artigo 132º segundo a técnica dos exemplos-padrão, configurando-se no nº 1 a tipicidade da qualificativa e no nº 2 a indicação, meramente exemplificativa, de alguns índices que poderão revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que o tipo se refere. Por especialmente censuráveis deve entender-se as circunstâncias de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores; e por especial perversidade tem-se em vista uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade, o que pode reconduzir-se à atitude má, de crasso e primitivo egoísmo do agente.
VIII - No entanto, torna-se necessário que a conduta do agente, em concreto, revele uma especial censurabilidade ou perversidade que justifique, pela referida actuação, a maior severidade da punição devida. E, subjectivamente, esse juízo especial só é sustentável se o elemento subjectivo, o dolo, também abranger essa condição reveladora da especial censurabilidade ou perversidade, ou seja, se o agente actuar com consciência e vontade de que a sua conduta lesa a vida de uma pessoa que se encontre numa condição de especial vulnerabilidade.
IX - Motivo “torpe” ou “fútil” significa que o motivo da actuação, avaliado segundo as concepções éticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito, fundado num profundo desprezo do valor da vida humana, que não pode razoavelmente explicar e muito menos justificar a conduta, sendo frívolo e revelador da desproporcionalidade entre o que impulsiona a conduta desenvolvida e o grau de expressão criminal com que aquela se objectivou.
X - A circunstância qualificativa “frieza de ânimo” está relacionada com o processo de formação da vontade de planear e persistir na execução da morte, implicando a reflexão e um amadurecimento temporal sobre os meios e o modo de realizar o crime e, por isso, uma actuação insensível – com indiferença pela vida humana –, com a escolha e o estudo ponderados, calmos e imperturbavelmente reflectidos dos meios que facilitem a execução do crime ou pelo menos diminuam acentuadamente as possibilidades de defesa da vítima.
XI - No caso dos autos, a acção do arguido foi desencadeada na sequência de o próprio ofendido não se ter coibido de investir na sua direcção, empunhando um objecto (cajado de 1,51m) apto a agredi-lo, quando se encontravam de relações cortadas por motivos relacionados com as extremas de um terreno, sentindo o arguido receio do mesmo, sendo o descrito comportamento da vítima, objectivamente, provocatório, desafiante e ofensivo, o que não obsta ao reconhecimento de que o resultado da reacção do arguido – a eliminação do bem mais precioso (a vida de uma outra pessoa) – foi, manifestamente, desproporcional e intensamente censurável.
XII - Todavia, essa desproporcionalidade deve ser avaliada dum ponto de vista ético-cultural e à luz de padrões comuns do meio em que o crime ocorreu: uma pequena aldeia de uma recôndita zona transmontana.
XIII - Ora, nesse enquadramento, numa comunidade rural em que a terra tem, além do valor patrimonial, uma valor simbólico primordial e é fonte de conflitos e paixões violentas, as divergências relacionadas com questões de propriedade e demarcação de terrenos não revelam um “egoísmo mesquinho e insignificante” do arguido, cujo comportamento, sob esse prisma, não pode ser reputado de fútil, no conceito exposto em IX, contrariamente ao sustentado na decisão recorrida.
XIV - E o apurado estado emocional do arguido, que se sentiu amedrontado e receoso perante a vítima – apenas disparou quando esta, com uma atitude provocatória e desafiadora, estava já muito próxima de si –, também não permite concluir que o mesmo haja agido com frieza de ânimo, que tenha reflectido, ponderada e calmamente, sobre o meio empregue para matar o ofendido, nos termos que pressuporia o preenchimento da circunstância qualificativa prevista na al. al. j) do nº 2 do artigo 132, com o conceito exposto em X.
XV - Por outro lado, não se verificam os pressupostos da legítima defesa, invocada como causa de exclusão da ilicitude, porquanto, sendo certo que, como se viu, a acção do arguido foi desencadeada na sequência do analisado comportamento provocatório, desafiante e ofensivo da vítima, não pode afirmar-se que na matéria de facto provada se revele um comportamento humano que configure uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente tutelados do arguido recorrente a que se adequasse e proporcionasse a conduta deste: no caso vertente, procedendo a uma avaliação objectiva da dinâmica do evento, não se retira de tais factos que o disparo do arguido sobre o ofendido, ainda que efectuado enquanto durava o mencionado comportamento provocatório deste, fosse o meio racionalmente necessário e idóneo a deter uma agressão e o menos gravoso para o potencial autor desta, ponderando, particularmente, a possibilidade ao dispor do arguido de, para evitar a possível agressão, dirigir o disparo para uma zona não letal do corpo do alvejado, mesmo sem desconsiderar o receio que tinha da vítima.
XVI – Sendo muito exacerbada a gravidade objectiva da conduta do arguido, já que atingiu, com dolo directo, o valor humano supremo, cuja violação suscita forte reprovação social, par de intranquilidade e insegurança, pese embora devam ser atendidas na fixação concreta da medida da pena as circunstâncias que envolveram a prática do crime e que foram sendo ponderadas, as mesmas não têm suficiente relevo para que se repute como sendo diminuída, de forma acentuada, quer a culpa do arguido, quer as exigências de prevenção e, consequentemente, a necessidade da pena, não estando, pois, preenchidos os requisitos para a sua atenuação especial.
(Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de setembro de 2017, Processo n.º 1744/16.0JAPRT.G1, relator Ausenda Gonçalves)
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STJ: Liberdade de imprensa e direito à honra no contexto da crítica política]]>Processo n.º 1405/07.1TCSNT.L1.S1https://www.direitocomparado.pt/single-post/2017/07/13/STJ-Liberdade-de-imprensa-e-direito-%C3%A0-honra-no-contexto-da-cr%C3%ADtica-pol%C3%ADticahttps://www.direitocomparado.pt/single-post/2017/07/13/STJ-Liberdade-de-imprensa-e-direito-%C3%A0-honra-no-contexto-da-cr%C3%ADtica-pol%C3%ADticaThu, 13 Jul 2017 21:30:00 +0000
"Ocorrendo conflito entre os direitos fundamentais individuais – à honra, ao bom nome e reputação - e a liberdade de imprensa, não deve conferir-se aprioristicamente e em abstracto precedência a qualquer deles, impondo-se a formulação de um juízo de concordância prática que valore adequadamente as circunstâncias do caso e pondere a interpretação feita, de modo qualificado, acerca da norma do art.. 10º da CEDH pelo TEDH (...)".
I. Ocorrendo conflito entre os direitos fundamentais individuais – à honra, ao bom nome e reputação - e a liberdade de imprensa, não deve conferir-se aprioristicamente e em abstracto precedência a qualquer deles, impondo-se a formulação de um juízo de concordância prática que valore adequadamente as circunstâncias do caso e pondere a interpretação feita, de modo qualificado, acerca da norma do art.. 10º da CEDH pelo TEDH - órgão que, nos termos da CEDH, está especificamente vocacionado para uma interpretação qualificada e controlo da aplicação dos preceitos de Direito Internacional convencional que a integram e que vigoram na ordem interna e vinculam o Estado Português - e tendo ainda necessariamente em conta a dimensão objectiva e institucional subjacente à liberdade de imprensa, em que o bem ou valor jurídico que, aqui, é constitucionalmente protegido se reporta, em última análise, à formação de uma opinião pública robusta, sem a qual se não concebe o correcto funcionamento da democracia.
II. Não podem considerar-se ilícitos os artigos de opinião que – embora redigidos de forma mordaz, contundente e desprimorosa, se situam - no cerne do debate e crítica à acção política e governativa, traduzindo essencialmente juízos valorativos profundamente negativos sobre a capacidade e idoneidade política do visado - podendo este escrutínio público envolver a formulação de juízos valorativos claramente críticos e negativos e, consequentemente, implicar prejuízo à imagem do político visado como homem de Estado junto dos eleitores, sem que tal configure ilícita violação de direitos de personalidade.
III. As peças jornalísticas, situadas no âmbito da chamada imprensa cor de rosa, que referenciam e comentam aspectos da vida pessoal e relacionamentos do visado, situadas fora do perímetro da sua actividade política, não envolvem violação do direito à reserva da vida privada quando – como decorre da matéria de facto – o A. sempre tornou públicos aspectos da sua vida privada e familiar, participando abertamente em eventos sociais , concedendo entrevistas, participando em iniciativas e autorizando a publicação de imagens em revistas ditas cor de rosa .
IV. Não geram ilicitude, traduzida em violação ilegítima dos direitos de personalidade, geradora de responsabilidade civil, as notícias, enquadradas em crónica social, em que se referem aspectos factuais que se apurou serem inverídicos ou inexactos – e envolvendo, nessa medida, violação de regras deontológicas do jornalismo - num caso em que ,pela natureza dos factos em questão, tal divulgação não é objectivamente susceptível de afrontar o direito à honra e consideração pessoal do visado.
(Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de julho de 2017, Processo n.º 1405/07.1TCSNT.L1.S1, Rel. Lopes do Rego)
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TRL: Responsabilidade do médico dentista e erro de diagnóstico]]>Julian Henrique Dias Rodrigueshttps://www.direitocomparado.pt/single-post/2017/06/29/TRL-Responsabilidade-do-m%C3%A9dico-dentista-e-erro-de-diagn%C3%B3sticohttps://www.direitocomparado.pt/single-post/2017/06/29/TRL-Responsabilidade-do-m%C3%A9dico-dentista-e-erro-de-diagn%C3%B3sticoThu, 29 Jun 2017 20:51:00 +0000
O Tribunal da Relação de Lisboa rejeitou recurso de apelação apresentado por um paciente que afirmava ter sido vítima de erro de diagnóstico por profissional médico dentista.
O caso envolveu intervenção cirúrgica maxilofacial com diagnóstico de osteomielite. Segundo o autor apelante, com base nos exames realizados, nada justificava concluir que tratava-se de osteoma ou de osteomielite, pelo que as leges artis da medicina dentária teriam sido violadas com a decisão de realizar uma intervenção cirúrgica, dela resultando graves danos.
Fazendo referências ao ónus da provar no âmbito da responsabilidade médica, a Corte de Lisboa entendeu que o autor não provou ter sido vítima de diagnóstico errado, nem mesmo provou que ausente este, as intervenções cirúrgicas seguintes teriam sido evitadas.
Manteve-se a sentença de primeira instância, absolvendo-se os réus.
SUMÁRIO
No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto, deve o recorrente nas conclusões concretizar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e, bem assim, especificar quais as decisões diversas a proferir pelo ad quem relativamente a cada um dos pontos de facto impugnados.
Em sede de responsabilidade civil médica, porque por regra a obrigação (contratual) do médico é de meios, que não de uma obrigação de resultado, incumbe ao doente o ónus de provar a falta de diligência do médico.
Ou seja, ao paciente incumbirá a prova de que foi vitima de erro médico, provando v.g. um cumprimento defeituoso do médico, porque vítima de imperícia (v.g. utilizando a técnica incorrecta dentro dos padrões científicos actuais), de imprudência, de desatenção, de negligência (cumprindo defeituosamente a sua obrigação) e/ou de inobservância dos regulamentos.
Feita a prova indicada, então sim, tem lugar a presunção de culpa do médico, podendo esta última ser ilidida caso demonstre o médico que agiu correctamente, maxime provando que a desconformidade não se deveu a culpa sua por ter utilizado as técnicas e regras de arte adequadas.
(Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de junho de 2017, Processo n.º 4386-07.8TVLSB.L1-6, Relator António Santos)
Trecho da fundamentação:
"(...) pressuposto da responsabilização do médico é sempre a existência de um erro médico, qual conduta profissional inadequada resultante de utilização de uma técnica medica ou terapêutica incorrectas que se revelam lesivas para a saúde ou vida do doente, e o qual abrange também o erro de diagnóstico, pois que, nesta fase, deve também o médico recorrer à técnica adequada para se abalizar a emitir tal juízo, a par, naturalmente, da observância das regras de cuidado.
Ora, com todo o respeito pelo entendimento em contrário da apelante, ainda que claro está com base em pressupostos de facto não provados, o referido juízo não assenta em factualidade concreta que se mostre assente/provada.
Ademais, como bem chama à atenção o STJ no douto Ac. de 15-12-2011 (...) “Não pode ser esquecido que não existe procedimento médico livre de riscos, e sobretudo os actos cirúrgicos comportam uma margem aleatória que pode contender com o resultado. Há sempre uma dose de imprevisibilidade em qualquer intervenção cirúrgica, por mais simples que seja, pois cada patologia tem a sua especificidade, e cada doente reage de modo diverso à enfermidade”.
É que, como salienta também Álvaro Cunha Rodrigues, e citando Hans Luttger “ não há tratamento cirúrgico curativo no qual, por via de regra, não haja risco; esta é uma realidade que tanto a medicina como o direito devem conhecer”.
Impondo-se concluir, não apontando a matéria de facto provada,com segurança, para que subjacente ao “calvário” sofrido pela Autora apelante esteve um erro médico, ou seja, um acto ilícito e negligente da responsabilidade do 1º Réu , que ao mesmo deu origem, maxime a realização de intervenções cirúrgicas em absoluto não necessárias, temos assim que a decisão absolutória da primeira instância não merece censura."
Íntegra do Acórdão
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STJ: Actividade noturna ruidosa e danos morais por violação do direito ao repouso]]>Processo n.º 117/13.1TBMLG.G1.S1https://www.direitocomparado.pt/single-post/2017/06/29/STJ-Actividade-noturna-ruidosa-e-danos-morais-por-viola%C3%A7%C3%A3o-do-direito-ao-repousohttps://www.direitocomparado.pt/single-post/2017/06/29/STJ-Actividade-noturna-ruidosa-e-danos-morais-por-viola%C3%A7%C3%A3o-do-direito-ao-repousoThu, 29 Jun 2017 14:51:00 +0000
I. O facto de um estabelecimento de diversão nocturna se encontrar licenciado não dispensa o cumprimento pelos respectivos administradores/gerentes de deveres relacionados com o ruído que do mesmo irradia para o exterior, com reflexos negativos no direito ao descanso e ao sossego de quem habita nas proximidades.
II. É ilícita a actividade, geradora de excesso de ruido nocturno, ocorrida em espaço controlado pelos titulares do estabelecimento de diversão e lesiva do direito fundamental de personalidade dos autores, impedidos de descansar no interior do seu próprio domicílio, por tal comportamento traduzir violação de um direito de personalidade que, pela sua natureza e relevância, não pode deixar de se ter, em princípio, por prevalecente sobre os interesses empresariais dos RR. em explorarem, no local, uma actividade de discoteca/estabelecimento de dança durante largos períodos nocturnos.
III. Ao ajuizar sobre o modo de compatibilização dos direitos em confronto, tutelando de forma efectiva o direito de personalidade dos residentes nas imediações de estabelecimento de diversão nocturna, gerador de ruido para o exterior, - fixando nomeadamente o período possível de funcionamento - pode e deve o tribunal ter em consideração o impacto ambiental negativo global que está necessariamente associado ao tipo de actividades nele exercidas, incluindo comportamentos incívicos ocorridos no exterior do estabelecimento, desde que quem o explora com eles pudesse razoavelmente contar, por serem indissociáveis da natureza da actividade exercida, sem que tal traduza uma imputação de responsabilidade civil por facto de terceiro.
IV. Existindo uma relação de concausalidade, sendo a lesão do direito de personalidade e os consequentes danos resultado, quer de um facto imputável ao próprio réu, por ocorrido em espaço por ele controlado, quer do impacto ambiental negativo global, associado a comportamentos no exterior de terceiros/utentes, pode o lesante ser chamado a responder - na medida dessa concausalidade - pela indemnização devida aos lesados, a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais.
Montante fixado em € 8.000.
(...)
Trecho do Acórdão:
6. Qual o reflexo deste enquadramento jurídico geral na concreta solução do litígio?
Começam os recorrentes por peticionar, em primeira linha, que se decrete o encerramento do estabelecimento, por só assim se poder assegurar tutela do seu direito de personalidade, afectado pelo ruido gerado pelo respectivo funcionamento.
Sucede, porém, que toda a matéria litigiosa, canalizada para os autos e processualmente adquirida, se centrou fundamentalmente na perturbação do direito ao sossego dos lesados, decorrente do funcionamento nocturno do bar/discoteca em questão, pelo que se não dispõe de elementos bastantes para inviabilizar, desde logo, um possível e eventual funcionamento do estabelecimento como mero café/esplanada, com exclusão do funcionamento nocturno como espaço de dança (já que é nesta peculiar e específica actividade que se fundam os danos mais gravosos invocados pelos AA).
Ora, da matéria de facto apurada – e atrás especificada – decorre claramente que – apesar de algumas obras de insonorização realizadas – o estabelecimento explorado pelos RR não dispõe de condições adequadas para funcionar como espaço de bebidas e dança nocturno, por tal implicar uma lesão gravosa e desproporcionada do direito ao sossego e tranquilidade dos AA. no seu próprio domicílio, afectando, em termos intoleráveis, os seus direitos fundamentais de personalidade e pondo em causa, face à matéria provada, inclusivamente o direito à saúde destes.
Ora, como vem constituindo jurisprudência corrente, numa situação como a dos autos, em que a actividade de discoteca implica inevitavelmente a produção de ruido nocturno audível no interior da casa de habitação dos AA., inviabilizando continuadamente o seu descanso e tranquilidade (não apenas por via do impacto ambiental negativo de tal actividade, consequente aos comportamentos no exterior dos utentes do estabelecimento, mas também pelo próprio ruido gerado pela emissão de música, projectado no interior do domicílio dos lesados) tem de conferir-se prevalência aos direitos de personalidade gravemente atingidos pela actividade ruidosa.
Como se afirma, por exemplo, no muito recente Ac. de 29/11/2016, proferido por este Supremo no P. 7613/09.3TBCSC.L1.S1.
I.Os direitos ao repouso, ao sono e à tranquilidade são emanação dos direitos fundamentais de personalidade, à integridade moral e física, à protecção da saúde e a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, corolários da dignidade humana. Por outro lado, são tarefas fundamentais do Estado a prossecução da higiene e salubridade públicas, o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a efectivação do direito ao ambiente, prevenindo e controlando a poluição e os seus efeitos e promovendo a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana.
II - Os direitos fundamentais, enquanto princípios que são, não se revestem de carácter absoluto, antes são limitados internamente, para assegurar os mesmos direitos a todas as outras pessoas, e também externamente, para assegurar outros direitos fundamentais ou interesses legalmente protegidos que com eles colidam, mediante a harmonização entre uns e outros, a qual sempre implicará o sacrifício, total ou parcial, de um ou mais valores.
III - Os conflitos entre o direito fundamental de um sujeito e o mesmo ou outro direito fundamental ou interesse legalmente protegido de outro sujeito hão de ser solucionados mediante a respetiva ponderação e harmonização, em concreto, à luz do princípio da proporcionalidade, evitando o sacrifício total de um em relação ao outro e realizando, se necessário, uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual.
IV - A essência e a finalidade deste princípio da proporcionalidade é a preservação, tanto quanto possível, dos diversos direitos fundamentais com amparo na Constituição e, em concreto, colidentes, através da sua harmonização e da otimização do meio escolhido com a observação das seguintes regras ou subprincípios: (i) a sua adequação ao fim em vista; (ii) a sua indispensabilidade em relação a esse fim (devendo ser, ainda, a que menos prejudica os cidadãos envolvidos ou a coletividade; (iii) a sua racionalidade, medida em função do balanço entre as respetivas vantagens e desvantagens.
Por outro lado, acompanham-se inteiramente as considerações tecidas no Ac. de 29/11/2012, proferido pelo STJ no P.1116/05.2TBEPS.G1.S1, onde se afirma, de forma certeira:
A actividade do estabelecimento e de outros similares é legítima, desde que licenciada e desde que sejam respeitadas as demais regras legais, designadamente as que se mostrem necessárias para acautelar direitos absolutos de terceiros. Contudo, tratando-se de actividade que funciona essencialmente em período nocturno mostra-se imprescindível uma especial atenção relativamente aos factores susceptíveis de afectarem o sossego e a tranquilidade de terceiros, com especial relevo para os aspectos atinentes ao ajustamento da potência da aparelhagem sonora e/ou ao eficaz isolamento do som, de modo a evitar-se a perturbação de todos quantos, habitando nas proximidades, pretendam descansar.
Trata-se de matéria que, devendo obedecer ao Regulamento Geral do Ruído, não dispensa a adopção de outros cuidados quando, porventura, o respeito por tal Regulamento não seja suficiente para evitar a violação de direitos de natureza pessoal como os de personalidade, maxime quando é posto em causa o direito ao sono, ao sossego e à tranquilidade em período nocturno (Acs. do STJ, de 22-9-05, Revista nº 4264/04, e de 18-2-03 (Revista nº 4733/02).
Afinal, os direitos de personalidade não podem deixar de ser privilegiados no confronto com outros direitos, como são os conexos com o exercício de actividades lucrativas que impliquem o funcionamento de locais de diversão nocturna.
2.3. Nem sempre estes aspectos têm sido considerados, acautelados e preservados. Como a experiência o revela, não raras vezes os interesses daqueles que exploram ou que frequentam aqueles estabelecimentos de diversão acabam por se sobrepor a outros interesses ou aos direitos de outros indivíduos, perante a inacção das autoridades competentes em matéria de licenciamento ou de fiscalização de actividades ruidosas.
Com demasiada frequência se verificam comportamentos dilatórios ou atitudes de pura inércia geradoras de uma verdadeira denegação de direitos, abstendo-se aquelas entidades do uso dos mecanismos legais e/ou dos instrumentos administrativos que, com menores custos para os interessados e com mais eficácia, permitiriam uma melhor compatibilização dos direitos em conflito ou, se necessário, a cessação efectiva de situações de pura e manifesta ilegalidade.
Numa sociedade hedonista, parecem ganhar excessivo relevo tais actividades, como se não merecessem atenção os incómodos causados aos cidadãos (muitas vezes cidadãos mais idosos ou com menor capacidade de reacção) que habitam nas proximidades de estabelecimentos de diversão produtores de ruído. Omitindo-se medidas que levem a introduzir melhorias de ordem técnica ou de gestão capazes de evitar ou de atenuar os impactos negativos, são passados para plano secundário interesses inerentes a direitos subjectivos que deveriam ser merecedores de maior protecção.
Tal não se deve à falta de dispositivos legais: desde a Constituição que tutela o direito à qualidade de vida e à qualidade ambiental, passando pelo preexistente Código Civil que já na década de 60 do século XX previu a tutela dos direitos da personalidade (art. 70º), culminando com a aprovação do Regulamento Geral de Ruído (que actualmente consta do Dec. Lei nº 9/07, de 17-1, que revogou o Dec. Lei nº 292/00, de 14-11), a par da publicação de outros diplomas avulsos que regem aspectos de ordem urbanística ou relacionados especificamente com a qualidade das construções, nomeadamente com o respectivo isolamento acústico.
Como o quotidiano o revela, o que tem faltado, isso sim, é o uso adequado dos mecanismos legais já existentes, tudo se passando, com uma frequência inadmissível, como se a Lei Fundamental e outros diplomas constituíssem meros elementos decorativos de um ordenamento aparentemente moderno e zelador dos direitos dos cidadãos mas que, na realidade, acaba por descurar a tutela efectiva de direitos fundamentais.
Isto, apesar de o Regulamento Geral do Ruído prever no seu art. 4º a atribuição de competências específicas às autoridades públicas para efeito de prevenção e controlo do ruído, assegurando o cumprimento de regras que tutelam interesses de ordem pública e os direitos dos cidadãos.
Para o efeito, justificar-se-iam seguramente maiores limitações do que aquelas que a experiência revela no que concerne, por exemplo, ao licenciamento de estabelecimentos de diversão nocturna geradores de maiores incómodos para a generalidade dos cidadãos. Limitações essas especialmente justificadas em zonas habitacionais, exigindo cuidados redobrados o licenciamento desses estabelecimentos, designadamente com efectiva ponderação da sua localização, horário de funcionamento ou condições de isolamento (cfr., para o efeito, o que consta do actual Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo Dec. Lei n. 9/07, de 17-1, ou o Dec. Lei nº 146/06, de 31-7, na sequência da Directiva nº 2002/49/CE, de 25-6).
Como refere Miguel Lopes, “é possível proceder ao isolamento acústico entre diferentes tipos de estabelecimentos e as habitações, mas a melhor forma de controlo do ruído está no zonamento de actividades”, para o efeito, “sobrepondo o bom senso aos interesses económicos em jogo, através da definição de zonas especiais para a implantação de bares e discotecas, por forma a não perturbarem as habitações”. Por outro lado, não será o facto de um determinado estabelecimento se mostrar licenciado e a cumprir formalmente todas as obrigações constantes do alvará que obstará à responsabilização dos seus proprietários, desde que se apurem factos integrantes da responsabilidade civil extracontratual, tanto mais que, como assinala o referido autor, é ao utilizador final do estabelecimento que compete o “cumprimento das exigências legais a respeito do ruído emitido pelo estabelecimento” (em Ambiente em análise, na Revista Judiciária, nº 27, pág. 27).
Ora, transpondo estas considerações de princípio para a especificidade da matéria litigiosa da presente acção, considera-se que o equilíbrio proporcional entre o direito de personalidade dos lesados e o exercício da actividade empresarial dos RR. implica – face às demonstradas condições do local – a sua inviabilidade de funcionamento como estabelecimento de dança/ emissão de música durante o período nocturno, por tal implicar o esmagamento ou lesão gravosa e desproporcional dos direitos fundamentais invocados pelos AA: e, por isso, considera-se que o ponto de equilíbrio adequado consistirá em, na procedência do pedido subsidiário formulado pelos recorrentes, proibir a utilização do local como espaço destinado a dança e emissão de música durante o período normal repouso nocturno, ou seja, entre as 22 e as 7 horas , assim se eliminando o incómodo proveniente da audição, no domicílio dos AA., do ruido da música emitida no espaço do estabelecimento e atenuando, pelo horário do respectivo encerramento, o impacto ambiental negativo causado, a altas horas, pela entrada/ saída desordenada e incívica dos respectivos utentes.
No que se refere à indemnização arbitrada aos lesados pelos danos não patrimoniais sofridos, considera-se injustificada a revogação, operada pelo acórdão recorrido, da compensação concedida em 1ª instância – em valores, aliás, moderados – pela circunstância de, perante a matéria de facto apurada, ser pessoalmente imputável aos RR. a produção de excesso de ruido no interior do próprio estabelecimento, audível no interior da residência dos AA. durante o período de repouso nocturno ; existindo, assim, um nexo de concausalidade, em que tal comportamento dos RR., a eles plenamente imputável, por ocorrer em espaço por eles controlado, se adiciona, para agravar os danos, ao excesso de ruido proveniente de comportamentos no exterior de utentes do estabelecimento.
E assim, perante tal situação de concausalidade, em que uma das causas da lesão e do dano sofrido radica em facto ilícito e culposo dos próprios RR., nada obsta a que os estes sejam civilmente responsabilizados, na medida da sua contribuição causal e pessoal para os danos invocados – repondo-se por isso, quanto a esta matéria, o decidido na sentença proferida em 1ª instância.
7. Nestes termos e pelos fundamentos apontados concede-se em parte a revista, e em consequência, revogando o decidido no acórdão recorrido:
- condenam-se os RR. a fazer cessar, de imediato, a utilização do estabelecimento por eles explorado como espaço nocturno de dança/discoteca/ emissão de música , abstendo-se de o utilizar para esses fins entre as 22.00 horas e as 07.00 horas do dia seguinte;
- repõe-se a condenação dos RR. no pagamento de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelos AA., decretada em 1ª instância , no montante global de €8.000,00 (oito mil euro), distribuídos nos termos ali determinados;
-e confirmando-se, em tudo o mais, o decidido no acórdão recorrido.
Custas da acção e recurso na proporção de 2/3 para os RR. e 1/3 para os AA.
(Acórdão do STJ de 29 de junho de 2017, Processo n.º 117/13.1TBMLG.G1.S1, Rel. Lopes do Rego)
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TRC: Não comete difamação a testemunha que qualifica assistente como arrogante e prepotente]]>Processo n.º 96/15.0T9SCD.C1https://www.direitocomparado.pt/single-post/2017/05/24/TRC-N%C3%A3o-comete-difama%C3%A7%C3%A3o-a-testemunha-que-qualifica-assistente-como-arrogante-e-prepotentehttps://www.direitocomparado.pt/single-post/2017/05/24/TRC-N%C3%A3o-comete-difama%C3%A7%C3%A3o-a-testemunha-que-qualifica-assistente-como-arrogante-e-prepotenteWed, 24 May 2017 21:56:00 +0000
Não comete o crime de difamação o arguido que [na qualidade de testemunha] se limitou de uma forma mais veemente a responder às perguntas feitas pela Sra. Juiz, demonstrando que efectivamente se dava bastante mal com o assistente e que não tinha uma boa opinião sobre a sua pessoa e, às perguntas que lhe foram feitas sobre a sua relação com o assistente respondeu que eram péssimas.
E quando a Mma Juiz lhe perguntou o porquê respondeu “por vários motivos. É muito prepotente e arrogante…”.
(Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de maio de 2017, Relatora Alice Santos, Processo n.º 96/15.0T9SCD.C1).
(...)
Questões a decidir: - Se se encontram preenchidos os elementos constitutivos do crime de difamação; Sustenta o recorrente que o arguido teve intenção de ofender o assistente, B... , na sua honra e consideração pois, não se limitou a responder á razão de ter uma “péssima relação” com o aqui assistente, mas fez “um juízo de valor sobre a pessoa do assistente”.
Como já foi referido em vários acórdãos desta Relação e da Relação do Porto, (nomeadamente, Ac, nº 995/14.7TAMTS.P1 relatado pelo Exmo Desembargador Borges Martins) é próprio da vida social a ocorrência de algum grau de conflitualidade entre os membros da comunidade. Fazem parte do seu estatuto ontológico as desavenças, diferentes opiniões, choques de interesses incompatíveis que causam grandes animosidades.
“O direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função” – ac. de 12.6.02, Recurso 332 /02, de que foi relator o Des. Dr. Manuel Braz.
Não cabe aos tribunais avaliar se uma afirmação é justa, razoável ou grosseira.
Apenas há um limite: não pode ser atingida a honra do visado – um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior - Comentário Conimbricence, Tomo I, pág. 607.
Também esta ideia do Prof. Faria Costa a ter em conta: o facto de a honra ser um bem jurídico pessoalíssimo e imaterial, a que não temos a menor dúvida em continuar a assacar a dignidade penal, mas um bem jurídico, apesar de tudo, de menor densidade axiológica do que o grosso daqueles outros que a tutela do ser impõe. Uma prova evidente de tal realidade pode encontrar-se nas molduras penais- de limites extraordinariamente baixos- que o legislador considerou adequadas para a punição das ofensas à honra. E a explicação para tal “estreitamento” da honra enquanto bem jurídico, para uma certa perda da sua importância relativa, pode justificar-se, segundo cremos, de diferentes modos e por diferentes vias.
Por um lado, julgamos poder afirmar-se uma sua verdadeira erosão interna, associada à autonomização de outros bens jurídicos que até algumas décadas estavam misturados com essa pretensão a ser tratado com respeito em nome da dignidade humana que é o núcleo daquilo a que chamamos honra. Referimo-nos a valores como a privacidade, a intimidade ou a imagem, que hoje já têm expressão constitucional e específica protecção através do direito penal. Por outro lado, cremos ser também indesmentível a erosão externa, a que a honra tem sido sujeita, quer por força da banalização dos ataques que sobre ela impendem- tão potenciados pela explosão dos meios de comunicação social e pela generalização do uso da internet, quer por força da consequente consciencialização colectiva em torno do carácter inelutável de tais agressões e da eventual imprestabilidade da reacção criminal – págs. 104-105,”Direito Penal Especial”, Coimbra Editora, 2004.
No caso vertente, o arguido limita-se de uma forma mais veemente a responder às perguntas feitas pela Sra Juiz, demonstrando que efectivamente se dava bastante mal com o assistente e que não tinha uma boa opinião sobre a sua pessoa. As expressões foram proferidas pelo arguido quando este tinha a qualidade de testemunha em que obrigatoriamente foi ajuramentado e ás perguntas que lhe foram feitas sobre a sua relação com o assistente respondeu que eram péssimas. E quando Mma Juiz lhe perguntou o porquê respondeu “por vários motivos. É muito prepotente e arrogante…”.
Poderemos dizer que o arguido foi frontal, as expressões estão carregadas de censura, são até um pouco deselegantes – mas no fundamental trata-se de um tom expositivo mais convicto, se bem que pautado por emotividade e impulsividade.
Diferente seria o caso de se tratar de expressões gratuitamente difamatórias, não correlacionadas com a ideia que se pretende exprimir ou a formulação de juízos de valor que não exprimissem uma polémica tomada de posição contra um particular modo de gerir um assunto processual, mas apenas uma vontade de agressão gratuita e de confronto com o personagem que se arroga ofendido.
A protecção penal conferida à honra só encontra justificação nos casos em que objectivamente as expressões que são proferidas não têm outro sentido que não seja o de ofender, que inequívoca e em primeira linha visam gratuitamente ferir, achincalhar, rebaixar a honra e o bom nome de alguém.
Na jurisprudência mais recente dos Tribunais Superiores mantém-se esta orientação, como se pode ver no Ac. TRL, de 14.4.2015, CJ, Tomo II, pág. 314, o qual considerou que «apelidar a ex-cônjuge de “estúpida” e “gorda” não consubstancia um crime de injúrias; e o Ac. do STJ, de 22.1.2015, que a aplicou a um caso em que um funcionário foi apelidado de “farsola”, aresto este relatado também pelo Conselheiro Dr. Manuel Braz.
Igualmente o mencionado acórdão deste TRP de 10.12.2008 (relatado pelo Desembargador Dr. Ernesto Nascimento) na motivação de recurso, resulta elucidativo: trata-se, não de olhar para a árvore, mas para a floresta; para as estrelas, e não para o dedo que para elas aponta. Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida. (...)
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TRP: Pedido de adiamento de diligência no CITIUS e notificação via SMS]]>Processo n.º 367/15.6T9AMT.P1https://www.direitocomparado.pt/single-post/2017/05/24/TRP-Pedido-de-adiamento-de-dilig%C3%AAncia-no-CITIUS-e-notifica%C3%A7%C3%A3o-via-SMShttps://www.direitocomparado.pt/single-post/2017/05/24/TRP-Pedido-de-adiamento-de-dilig%C3%AAncia-no-CITIUS-e-notifica%C3%A7%C3%A3o-via-SMSWed, 24 May 2017 21:27:00 +0000
Os serviços do portal Citius de alertas via SMS e/ou correio electrónico, não foram objecto de qualquer regulação normativa, não constituem meios ou formas de notificação de actos processuais e não são geridos pela secretaria judicial onde corre o processo em relação ao qual é prestada a informação.
A falta a um acto judicial de pessoa para ele convocada em virtude de haver recebido um alerta via SMS de haver sido alterada a data é injustificada.
(Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de maio de 2017, Relator João Pedro Nunes Maldonado, Processo n.º 367/15.6T9AMT.P1)
(...)
Por requerimento apresentado pelo ora recorrente no dia 18 de Dezembro (22.09 horas) foi suscitada a nulidade da diligência com os seguintes fundamentos:
- após o seu pedido de adiamento da diligência a mandatária do assistente recepcionou uma SMS com o seguinte teor: A diligência relativa ao processo 367/15.6T9AMT das 11H15 de 13-12-2016 foi alterada. Para mais informações, consulte o Portal Citius; - por tal motivo o assistente não compareceu naquela data.
Por despacho proferido na ata de leitura da decisão instrutória foi tal nulidade indeferida e procedeu-se à leitura da decisão instrutória.
Relativamente ao pedido de adiamento da diligência de prova e debate instrutório nada há a censurar no despacho de indeferimento.
Nos termos do artigo 300º, nº1, do Código de Processo Penal, mesmo entendendo o advérbio “nomeadamente” como tradutor da possibilidade de adiamento para além do impedimento legítimo da presença do arguido (que tem o direito de estar presente naquele acto e de se pronunciar sobre a prova – artigos 289º, nº1, 61º, nº1, alínea b), e 301º, nº2, do Código de Processo Penal), como o impedimento do assistente (que tem direito a estar presente e de participar pessoalmente no debate – artigo 289º, nº1, do Código de Processo Penal), o mesmo não contempla o impedimento legítimo de comparência do representante (mandatário) do assistente.
Questão distinta será apreciar a natureza jurídica da comunicação (SMS, cuja autenticidade não é posta em crise) recepcionada pela representante do assistente e que determinou a ausência de comparência do assistente por o ter induzido em erro.
A convocação de uma pessoa para acto processual (ou, por maioria de razão, a desconvocação) é efectuada pelos meios consagrados no artigo 112º do Código de Processo Penal e pelas formas estabelecidas no artigo 113º do mesmo diploma.
O assistente (e deste facto tem o mesmo consciência) nunca foi objecto de qualquer comunicação de desconvocação para comparência ao acto processual designado, comunicação para comparência que lhe foi efectuada pelo juiz de instrução quando se encontrava presente na primeira data designada para o debate instrutório e que ficou documentada em acta – cfr. artigo 113º, nº7, alínea a), do Código de Processo Penal.
O representante do assistente também nunca foi objecto de qualquer notificação de adiamento da diligência efectuada pelos meios legalmente previstos (telecópia, contacto pessoal, via postal simples ou registada) – cfr. artigo 113º, nº10, do Código de Processo Penal.
Uma área de serviços (a que os advogados podem aderir) do portal Citius de alertas via SMS e/ou correio electrónico permite receber informação sobre a alteração de diligências. Esta medida foi integrada no plano de modernização Justiça + Próxima, e visa, nos termos publicitados pelo Governo da República Portuguesa, evitar deslocações desnecessárias dos mandatários e poupança de recursos, através da maior celeridade no conhecimento das alterações de agenda, da maior flexibilidade na interação com os tribunais e da maior comodidade pela utilização de meios digitais.
Os referidos serviços (e as restantes medidas integradas no plano Justiça+Próxima) não foram objecto de qualquer regulamentação normativa, não constituem meios ou formas de notificação de actos processuais e são geridos por uma plataforma alheia ao controlo da secretaria judicial onde corre o processo em relação ao qual é a informação prestada.
Teve, por isso, o Governo da República Portuguesa, o cuidado de na publicitação desta sua medida governativa anunciar que “Os alertas não constituem nem pretendem substituir qualquer notificação judicial, nem dispensam a consulta regular do portal Citius”.
De acordo com o disposto no artigo 157º, nº6, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal (entendimento por nós exposto no acórdão proferido em 23/11/2016 no processo 4065/14.0T9PRT, consultável no site da DGSI) os erros praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes. O erro em causa, porém, não foi cometido no âmbito da prática de um acto processual nem, sequer, o foi pela secretaria judicial.
Por tal motivo é válido o despacho que, face à ausência injustificada do assistente, determinou a não produção do meio de prova em causa (as suas declarações).
Por outro lado, praticou o juiz de instrução todos os actos legalmente obrigatórios (cfr. artigo 289º, nº1, do Código de Processo Penal), não se verificando a existência de qualquer nulidade por insuficiência da instrução nos termos do artigo 120º, nº2, alínea d), do Código de Processo Penal.
Improcede o recurso nesta parte.
(...)
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TRL: Requisitos para a descaracterização do acidente de trabalho]]>Processo n.º 2763/15.0T8VFX.L1-4https://www.direitocomparado.pt/single-post/2017/05/03/TRL-Requisitos-para-a-descaracteriza%C3%A7%C3%A3o-do-acidente-de-trabalhohttps://www.direitocomparado.pt/single-post/2017/05/03/TRL-Requisitos-para-a-descaracteriza%C3%A7%C3%A3o-do-acidente-de-trabalhoTue, 02 May 2017 23:58:00 +0000
1 – A descaracterização do acidente de trabalho com fundamento na 2ª parte do nº 1 do artigo 14º da LAT depende da verificação cumulativa dos seguintes elementos: 1º) existência de condições ou regras de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou pela lei; 2º) existência de acto ou omissão do sinistrado que viole essas condições ou regras; 3) que tal acto ou omissão seja voluntário e sem causa justificativa; e 4º) existência de nexo causal entre esse acto ou omissão e o acidente.
2 – A prova de tais elementos incumbe ao obrigado à reparação, de acordo com o nº 2 do artigo 342º do CC. 3 – Não é suficiente para descaracterizar o acidente de trabalho a circunstância de se ter provado que o trabalhador acedeu ao interior da máquina que vinha reparando há três semanas e em cujo período de tempo foi ligada e desligada consoante necessário, sem se ter certificado que esta estava desligada e tinha desligados os respectivos mecanismos de accionamento, sem que se tivesse alegado e provado que aquele sabia e tinha consciência que, nesse momento, ela estava ligada.
(Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de maio de 2017, Rel. Celina Nóbrega, Processo n.º 2763/15.0T8VFX.L1-4)
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Tribunal Constitucional: Litigância de má-fé imputável ao advogado e comunicação à Ordem dos Advogados]]>Acórdão n.º 175/2017 | Processo n.º 4-A/16https://www.direitocomparado.pt/single-post/2017/04/06/Tribunal-Constitucional-Litig%C3%A2ncia-de-m%C3%A1-f%C3%A9-imput%C3%A1vel-ao-advogadohttps://www.direitocomparado.pt/single-post/2017/04/06/Tribunal-Constitucional-Litig%C3%A2ncia-de-m%C3%A1-f%C3%A9-imput%C3%A1vel-ao-advogadoWed, 05 Apr 2017 23:59:00 +0000
Após três sucessivos pedidos de nulidade, Tribunal Constitucional reconhece ausência de fundamentos e condena mandatário às penas da litigância de má-fé, com comunicação à Ordem dos Advogados para os fins do art. 545 do CPC/2013 ("Quando se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal e direta nos atos pelos quais se revelou a má-fé em causa, dar-se-á conhecimento do facto à respetiva associação pública profissional, para que esta possa aplicar sanções e condenar o mandatário na quota-parte das custas, multa e indemnização que lhe parecer justa").
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional.
1. A. e mulher, B., notificados do Acórdão n.º 643/2016, que indeferiu arguição de nulidade de acórdãos anterior e os condenou por litigância de má-fé, vêm pedir a reforma do mesmo, pedindo que se profira “novo acórdão que ordene a consequente reforma do Acórdão inicial - n.º 67/2016”, em que se indeferiu a reclamação inicial contra o indeferimento do requerimento de interposição de recurso e ainda que se absolva os reclamantes da “condenação de Má Fé processual, bem como das correspetivas custas processuais e de todo o mais processado ou participado, desde então”. Mais suscitam incidente de recusa do juiz relator.
2. Decorrido o prazo, o reclamado não respondeu.
3. Na sequência de despacho proferido pelo relator, a 8/2/2017, para julgamento do incidente de suspeição, foi proferida decisão pelo Presidente da 3ª Secção, a 14/02/2017, que indeferiu o incidente por manifesta falta de fundamento.
II. Fundamentação
4. Importa fazer uma súmula dos pedidos e acórdãos já proferidos pelo Tribunal Constitucional no decurso do presente processo. Em 3 de fevereiro de 2006, foi proferido o Acórdão n.º 67/2016, no qual se decidiu indeferir a reclamação apresentada pelos recorrentes do despacho de não aceitação do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, proferido pelo STJ a 19/11/2015. Vieram então os reclamantes arguir nulidade desse acórdão, a qual foi indeferida por acórdão prolatado a 13/04/2016, sob o n.º 210/2016. Os reclamantes arguiram nova nulidade, tendo sido proferido o Acórdão n.º 405/2016, a 21/06/2016, que voltou a indeferir o pedido. Na sequência de novo pedido de nulidade, foi proferido o Acórdão n.º 515/2016, a 27/09/2016, que determinou extração de traslado e remissão dos autos ao tribunal recorrido, tendo ainda determinado que os reclamantes fossem ouvidos sobre eventual condenação como litigantes de má-fé. Ouvidos os recorrentes, foi proferido o Acórdão n.º 643/2016, que indeferiu o novo pedido de nulidade e condenou os recorrentes por litigância de má-fé, mais determinando a comunicação da decisão à Ordem dos Advogados, nos termos e para os efeitos do artigo 545.º do CPC.
Assim, o presente pedido constitui o 4.º pedido de nulidade deduzido no presente processo.
5. Os reclamantes continuam a insistir na conhecimento do presente recurso por parte do Tribunal Constitucional – matéria para a qual o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional se encontra há muito esgotado, como, aliás, já se referiu nos sucessivos acórdãos prolatados na sequência dos anteriores pedidos de nulidade, nada havendo, pois, a acrescentar ao que já se decidiu e fundamentou por diversas vezes.
6. Os reclamantes insurgem-se ainda contra a sua condenação como litigantes de má-fé. No entanto, nada invocam que possa invalidar a condenação assim proferida. De facto, a referida condenação foi suficientemente fundamentada, de facto e de direito, tal como o foi, de resto, a imputação de tal condenação à responsabilidade do mandatário. A persistente conduta dos recorrentes, continua, aliás, a confirmar a justeza da condenação. Assim o demonstra o pedido manifestamente infundado de recusa de juiz, a nova persistência em pretensões cuja falta de fundamento, face aos sucessivos acórdãos já prolatados, os reclamantes não podem ignorar, bem como a continuação do uso manifestamente reprovável de pedidos de nulidade. A persistirem nos presentes comportamentos, os reclamantes poderão incorrer em nova condenação por litigância de má-fé, a qual ao ter como o uso persistente e manifestamente reprovável de meios processuais e de matéria de direito, será novamente imputada ao mandatário dos reclamantes.
7. Insurgem-se ainda os reclamantes contra a condenação nas custas judiciais, que dizem ser excessiva. Ora, neste ponto foram aplicadas as normas previstas no Regime de Custas no Tribunal Constitucional, regulado pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 91/2008, de 2 de junho), e cujo artigo 7.º dispõe que, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC. Assim, a condenação em 15 UC, feita no 5.º acórdão proferido no presente processo não se revela excessiva, face aos limites previstos na lei e aos critérios determinantes da fixação do montante devido em concreto, como a complexidade do processo, a qual, devido aos sucessivos pedidos de nulidade, tem vindo a agravar-se.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir o pedido de reforma;
b) Condenar os reclamantes em custas, que se fixam em 20 UC.
Lisboa, 6 de abril de 2017
(Ac. do Tribunal Constitucional de 6 de abril de 2017, Processo n.º 4-A/16, Rel. Cons. Lino Rodrigues Ribeiro)
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TRP: Lei do Cibercrime e o uso das publicações no facebook como prova em processo penal]]>Processo n.º 671/14.0GAMCN.P1https://www.direitocomparado.pt/single-post/2017/04/05/TRP-Lei-do-Cibercrime-e-o-uso-das-publica%C3%A7%C3%B5es-no-facebook-como-prova-em-processo-penalhttps://www.direitocomparado.pt/single-post/2017/04/05/TRP-Lei-do-Cibercrime-e-o-uso-das-publica%C3%A7%C3%B5es-no-facebook-como-prova-em-processo-penalWed, 05 Apr 2017 22:58:00 +0000
I – O Facebook é uma rede social que funciona através da internet, operando no âmbito de um sistema informático pelo que a recolha de prova está sujeita à Lei do Cibercrime - DL 109/2009 de 15/9. II – Constitui prova legal a cópia de informação que alguém publicita no seu mural do Facebook sem restrição de acesso. III – Só esta sujeita à disciplina do art.º 16º 1 e 3 da Lei do Cibercrime a apreensão da informação original inserta na plataforma, esteja ou não disponível. (LEI DO CIBERCRIME - FACEBOOK - PROVA. Ac. do TRP de 05 de abril de 2017, Processo n.º 671/14.0GAMCN.P1, Relator Moreira Ramos).
Trechos do Acórdão:
"(...) Na verdade, cremos pacífico que o “facebook” é uma rede social que funciona através da internet e que, por isso, opera no âmbito de um sistema informático, tal como o define o artigo 1º da Lei nº 109/2009, de 15/09, que aprova a Lei do Cibercrime, o que significa que a recolha de prova está sujeita ao disposto naquele diploma, conforme decorre dos seus artigos 11º e 16º, este com referência aos seus nºs. 1 e 3.
Porém, importa distinguir aqui duas situações diferentes.
Uma, que respeita à recolha ou cópia de informação que alguém disponibiliza ou publicita no seu mural de “facebook” sem restrição de acesso, assim a tornando acessível a quem ali legitimamente poder aceder, tal como sucedeu no caso, pelo que nada impede a utilização das cópias daí extraídas, mormente para efeito de procedimento criminal.
Outra, a que se reporta à necessidade de proceder à apreensão de tal informação, isto é, ao original inserto naquela plataforma, esteja ou não tal informação ainda disponível, o que só será necessário se estiver em causa a genuinidade das cópias antes extraídas legitimamente, isto é, sem uma qualquer intrusão ilícita no sistema informático de outrem, pois que, aqui sim, há que observar a disciplina contida no mencionado artigo 16º, nºs. 1 e 3 do referenciado diploma.
Mas tal não é aqui o caso, já que o arguido questionava e questiona ainda apenas a imputada autoria da informação aposta no seu “facebook”, coisa diversa de colocar em crise o seu expresso teor, contexto em que, do que se apreende, não se equacionou sequer proceder à apreensão do “original” daquela publicação.
Assim sendo, e não podendo afirmar-se ainda que foram aqui também beliscados os artigos 125º e 126º, nº 3, ambos do Código de Processo Penal, a prova documentada fls. 9 a 23 do apenso 301/14.OGBMCN é perfeitamente válida e, por isso, nada impede a sua utilização, estando sujeita, naturalmente, à livre apreciação do julgador, como não podia deixar de ser.
Não procede, pois, este capítulo do recurso (...)
Não pode ignorar-se a existência de contas do “facebook” pirateadas ou de perfis que são imitados, uma vez que existe informação trazida a público nesse sentido e a maioria das pessoas tem já essa noção.Cremos igualmente inquestionável que se tivesse sido solicitada ao “facebook” a identificação do “IP” e do “router”, tal atestaria a genuinidade da conta e do respetivo utilizador.
Porém, o caso presente reveste contornos que, independentemente desse tipo de prova, possibilitam alcançar a autoria das expressões aqui em apreço, que é o que aqui importa e está devidamente evidenciado na sentença recorrida que, por isso, é imperioso revisitar."
Clique aqui para acessar o inteiro teor do Acórdão.
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TRC: Indeferimento de apoio judiciário e taxa de justiça para constituição de assistente]]>Processo n.º 32/15.4T9NLS.C1https://www.direitocomparado.pt/single-post/2017/04/05/TRC-Indeferimento-de-apoio-judici%C3%A1rio-e-taxa-de-justi%C3%A7a-para-constitui%C3%A7%C3%A3o-de-assistentehttps://www.direitocomparado.pt/single-post/2017/04/05/TRC-Indeferimento-de-apoio-judici%C3%A1rio-e-taxa-de-justi%C3%A7a-para-constitui%C3%A7%C3%A3o-de-assistenteWed, 05 Apr 2017 00:03:00 +0000
Havendo decisão da Segurança Social no sentido de indeferir pedido de apoio judiciário, se faz necessário o pagamento da taxa de justiça para prosseguimento dos autos com a constituição de assistente e abertura de instrução.
Com esse entendimento, aponta o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5 de abril, que "logo na primeira fase, a requerente não cumpriu com os prazos para documentar o incidente do apoio jurídico com os elementos necessários para comprovar a sua situação familiar e económica com vista à apreciação da sua pretensão. O que resultou no indeferimento do pedido".
Para manter a decisão recorrida, o TRC adotou como base legal os arts. 16, n.º 1, a) e d), e 29º da Lei n.º 34/2004, e o art. 20º da Constituição portuguesa, que consagra o acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva como direitos fundamentais.
Sumário do Acórdão:
I - Face ao arquivamento dos autos em que é denunciante/ofendida, a recorrente para ter legitimidade para requerer a abertura de instrução tem que se constituir assistente e constituir advogado.
II -Por sua vez, para a constituição de assistente nos autos, impõe a lei o pagamento de taxa de justiça.
III - Tendo em conta que no momento em que é exigido à recorrente o pagamento da taxa de justiça já existia uma decisão da Segurança Social sobre o pedido [de apoio judiciário] e que essa decisão era negativa, é manifesto que o caminho a seguir é o apontado pela alínea c) [do n.º 5 do art. 29.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho]: a recorrente, na sua qualidade de ofendida, para se constituir assistente, teria que pagar a taxa de justiça, no prazo de 10 dias a contar da sua notificação do indeferimento do pedido.
IV - A impugnação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, pela Segurança Social, não tem efeito suspensivo da decisão (da Segurança Social) mas apenas efeito devolutivo.
V - O que significa que, para o prosseguimento dos autos com a pretensão da requerente – constituição como assistente e abertura de instrução – deveria ter pago a taxa de justiça devida.
VI - Não se mostra violado o direito da recorrente quanto ao seu acesso aos tribunais.
(CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE - REQUERIMENTO - ABERTURA DA INSTRUÇÃO - TAXA DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO - PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO. Ac. do TRC de 05 de abril de 2017, Processo n.º 32/15.4T9NLS.C1, Relator Luís Teixeira)
"(...) Não pode invocar a requerente (e recorrente), que lhe está a ser negado o acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20º da CRP.
A mesma constituiu advogada (um dos requisitos para a sua constituição como assistente) e perante a obrigação de pagar a taxa devida n processo, requereu o apoio jurídico nesta modalidade. Exerceu, pois, esse direito. O que aconteceu foi simplesmente um incidente previsto na apreciação do seu pedido, o seu indeferimento pela entidade que o aprecia. Nestas situações, perante um já indeferimento da entidade administrativa, entende o legislador que deve ser paga previamente a taxa de justiça. Que será devolvida ou reembolsada, no caso de procedimento a final, com o conhecimento da impugnação.
Foi uma opção legislativa.
Do mesmo modo que salvaguarda as situações em que ainda não existe decisão:
a) No caso de não ser ainda conhecida a decisão do serviço da segurança social competente, fica suspenso o prazo para proceder ao respectivo pagamento até que tal decisão seja comunicada ao requerente.
O direito consagrado no artigo 20º da CRP está sujeito a regras de procedimento para o seu reconhecimento. As regras têm natureza processual/formal e natureza substantiva, de modo a habilitar a entidade competente a apreciar o pedido.
O que se verifica é que, logo na primeira fase, a requerente não cumpriu com os prazos para documentar o incidente do apoio jurídico com os elementos necessários para comprovar a sua situação familiar e económica com vista à apreciação da sua pretensão.
O que resultou no indeferimento do pedido, conforme disposições do Código de Procedimento Administrativo aplicáveis no caso. Quanto às consequências deste indeferimento, embora ainda não definitivo, já se apreciaram as suas consequências. Existe, assim, uma solução legal para cada fase processual do pedido de apoio jurídico.
Entende-se que esta exigência não obsta à requerente o seu acesso aos tribunais. Tanto mais que a mesma, tendo já mandatária constituída nos autos, tinha acesso, em termos de informação jurídica, às exigências legais, no que respeita ao pagamento da taxa de justiça, de acordo com o estado processual do pedido de apoio jurídico.
Nestes termos, entende-se que não se mostra violado o direito da recorrente quanto ao seu acesso aos tribunais.
Por todo o exposto, decide-se negar provimento ao recurso da recorrente e, consequentemente, mantém-se o teor da decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente com a taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UCs".
Coimbra, 5 de Abril de 2017
Luís Teixeira – Relator
Vasques Osório – Adjunto
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TCAS: Cinco mil euros de danos morais por morte de cavalos em feira municipal]]>Processo n.º 07445/11https://www.direitocomparado.pt/single-post/2017/03/30/TCAS-Cinco-mil-euros-de-danos-morais-por-morte-de-cavalos-em-feira-municipalhttps://www.direitocomparado.pt/single-post/2017/03/30/TCAS-Cinco-mil-euros-de-danos-morais-por-morte-de-cavalos-em-feira-municipalThu, 30 Mar 2017 02:35:00 +0000
Na iminência da entrada em vigor do Estatuto dos Animais, o caso dos cavalos eletrocutados na Feira de Maio de Azambuja entrou na pauta dos magistrados do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS).
O incidente aconteceu nos dias 28 e 29 de maio de 2005, quando decorria o Campeonato Nacional Sénior de Horseball, e foi causado por fios elétricos expostos e em contato com a estrutura metálica das boxes. Ficou provado que o Município não realizou inspeção prévia no local destinado aos animais, embora tenha se comprometido a zelar pela logística e segurança do evento.
Foi reconhecida a responsabilidade civil extracontratual do ente público, com menção à culpa na forma do art. 487, n.º 2, do Código Civil. Na falta de outro critério legal, a culpa é avaliada "segundo a diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso", diz o dispositivo.
Os danos materiais foram avaliados em 10.000 euros, cabendo ao Município complementar o valor já pago pela seguradora. Os danos morais foram fixados na sentença em 5.000 euros, mantidos no acórdão do TCAS.
Na quantificação do dano moral, a questão da ligação afetiva entre animal e proprietário foi objeto de análise.
Reportando-se à sentença, o acórdão - relatado pelo
Juiz Desembargador José Gomes Correia - fez constar que existia entre cavaleiros e cavalos uma enorme ligação emocional, fruto dos anos de treino necessários à prática do Horseball, cabendo a indenização não-patrimonial diante da gravidade das circunstâncias, nomeadamente a forma abrupta e inesperada como os equídeos morreram.
Para rejeitar o pedido de redução apresentado pelo Município, o acórdão repetiu antigas palavras do STA, no sentido de que “é mais que tempo de se
acabar com miserabilismos indemnizatórios".
A decisão foi tomada por unanimidade no dia 30 de março, onze anos e dez meses depois do episódio. O processo deu entrada no então Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, em 9 de Março de 2006.
Clique aqui para consultar a íntegra do Acórdão
I)- Para que ocorra responsabilidade civil extracontratual do estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos ou culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.
II) - O montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpa do agente, a situação económica do lesante e do lesado, e as demais circunstâncias do caso (arts. 494.° e 496,°, n,° 3 do C. Civil).
III) - A equidade pode, desde que as circunstâncias do caso concreto o justifiquem, limitar ou suavizar os efeitos de um julgamento envolvendo uma aplicação integral da lei positiva: o sistema jurídico confere à equidade um papel flexibilizador do rigor do Direito positivo, habilitando a derrogação aplicativa das suas soluções normativas, substituindo-as por decisões mais conformes à justiça do caso concreto.
IV) – Todavia, a possibilidade de os tribunais julgarem segundo a equidade não lhes confere uma habilitação para decidir em termos ajurídicos ou arbitrariamente contra lei expressa: o recurso à equidade não é, nem se pode reconduzir à arbitrariedade pois o uso da equidade encontra sempre o seu fundamento numa norma legal, isto significa que mesmo os casos de decisão contra legem ainda correspondem a uma vontade expressa pelo legislador: decidir contra legem em nome da justiça do caso concreto ainda é aplicar a lei que manda ou permite submeter o julgamento de certo tipo de litígios à equidade.
V) - O juízo de equidade das instâncias, essencial à determinação do montante indemnizatório, em casos como o dos autos, assente numa ponderação, prudencial e casuística, das circunstâncias do caso – e não na aplicação de critérios normativos – deve ser mantido sempre que – situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida - se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que, numa perspectiva actualística, generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade.
VI) - Mas, nas concretas circunstâncias dos autos, ponderado o relevo e efectividade dos danos, a sua natureza, sempre delicada e problemática, levam-nos a concluir que os valores cujo conhecimento e fixação se diz terem sido indevidamente conhecidos, não se afastando dos padrões jurisprudenciais que temos por correctos, não merece censura.
VII) – É que, estando em causa a fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais, necessariamente com apelo a um julgamento segundo a equidade, o tribunal de recurso deve limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida.
VIII) – E tem vindo a afirmar-se a jurisprudência no sentido de que tal como escapam à admissibilidade de recurso «as decisões dependentes da livre resolução do tribunal» (arts. 400º., n.1, al. b), do CPP e 679. do CPC), em caso de julgamento segundo a equidade, devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, aquelas regras.
IX) - Para adensar mais o problema, temos que a lei não dá qualquer conceito de equidade, mas, tem-se aceite a mesma como a consideração prudente e acomodatícia do caso, e, em particular, a ponderação das prestações, vantagens e inconvenientes que concorram naquele, sendo nesse sentido, é apodíctico que a expressão “em qualquer caso”, constante do artº 496º do CC, tanto abrange o dolo como a mera culpa.
X) - E, por sua vez, “demais circunstâncias do caso” é uma expressão genérica que se pretende referir a todos os elementos concretos caracterizadores da gravidade do dano, incluindo a desvalorização da moeda. Ou seja, na atribuição dessa indemnização deve respeitar-se todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.
XI) – Mas essa indemnização por danos não patrimoniais, para responder, actualizadamente, ao comando do artº 496º do Cód. Civil e, porque visa oferecer ao lesado uma compensação que contrabalance o mal sofrido, deve ser significativa, e não meramente simbólica, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de “compensação” tendo sempre presente a proclamação antiga do STA no sentido de que “é mais que tempo, conforme jurisprudência que hoje vai prevalecendo, de se acabar com miserabilismos.
XII) - Tendo presente tudo quanto acaba de dizer-se, volvendo ao caso concreto, discordando o recorrente do valor fixado pelo tribunal para os danos não patrimoniais porque o considera desproporcionado, entende este tribunal de recurso que, face às circunstâncias descritas e à “balizas” da equidade que é justo o valor equitativamente adequado de forma a compensar os danos não patrimoniais sofridos pelos recorridos e que correspondem exactamente a metade do valor inicialmente pedido a esse título.
ACIDENTE EM CAMPEONATO NACIONAL SÉNIOR DE HORSEBALL - CULPA IN VIGILANDO - EXCESSO DE PRONÚNCIA - DANOS NÃO PATRIMONIAIS FIXADOS COM RECURSO À EQUIDADE. (Ac. do TCAS de 30 de março de 2017, Rel. José Gomes Correia, Processo n.º 07445/11)
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TRC: No crime de uso de estupefacientes, dose individual diária deve ser calculada com base no grau de pureza]]>Processo n.º 209/16.5PBCTB.C1https://www.direitocomparado.pt/single-post/2017/03/29/TRC-No-crime-de-uso-de-estupefacientes-dose-individual-di%C3%A1ria-deve-ser-calculada-com-base-no-grau-de-purezahttps://www.direitocomparado.pt/single-post/2017/03/29/TRC-No-crime-de-uso-de-estupefacientes-dose-individual-di%C3%A1ria-deve-ser-calculada-com-base-no-grau-de-purezaWed, 29 Mar 2017 15:16:00 +0000
I - Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 40.º do DL n.º 15/93, de 22-01, e de acordo com a previsão da Portaria n.º 94/96, de 26-03, para onde remete o artigo 71.º, al. c) do primeiro dos dois diplomas legais referidos, a dose média individual diária de estupefaciente relevante é calculada em razão do limite quantitativo máximo de princípio activo.
II – Tratando-se de canabis-resina, esse limite máximo é de 0,5g.
III – Detendo o arguido 4,620g dessa substância, o princípio activo, de 19,1%, corresponde a 0,8884g, ou seja, a menos de duas doses médias individuais diárias.
IV – Por conseguinte, no caso, não ocorre o crime de consumo de estupefacientes, mas tão só a contraordenação prevista no artigo 2.º da Lei 30/2000, de 29-11.
V – Tendo o tribunal a quo seguido erro, sobre o número de doses médias diárias individuais, contido no exame ao produto estupefaciente, violou regra de prova vinculada a que o dito exame também estava adstrito, imposta pelo n.º 3 do artigo 71.º do DL n.º 15/93.
VI – Consequentemente, a sentença recorrida padece do vício previsto na al. c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP [erro notório na apreciação da prova], o qual, por o processo conter todos os elementos necessários para tanto, pode/deve ser sanado pelo tribunal da relação (cfr. n.º 1 do artigo 426.º do mesmo compêndio legislativo).
(Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 29 de março de 2017, Processo 209/16.5PBCTB.C1, Rel. Maria Pilar de Oliveira)
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TRC: Prestação de contas e compensação pela utilização da casa de morada de família]]>Processo n.º 255/10.2TMCBR-B.C1https://www.direitocomparado.pt/single-post/2017/03/28/TRC-Presta%C3%A7%C3%A3o-de-contas-e-compensa%C3%A7%C3%A3o-pela-utiliza%C3%A7%C3%A3o-da-casa-de-morada-de-fam%C3%ADliahttps://www.direitocomparado.pt/single-post/2017/03/28/TRC-Presta%C3%A7%C3%A3o-de-contas-e-compensa%C3%A7%C3%A3o-pela-utiliza%C3%A7%C3%A3o-da-casa-de-morada-de-fam%C3%ADliaTue, 28 Mar 2017 20:52:00 +0000
1. A utilização da casa de morada de família por parte de um dos cônjuges, desde a separação até à partilha, quando atribuída por decisão judicial ou por acordo (ainda que tácito), não impõe, necessariamente, a obrigação de pagar uma qualquer compensação por tal utilização.
2. A acção de prestação de contas tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
3. Tendo a autora, juntamente com a filha do casal, habitado a casa morada de família, bem comum do casal, desde a separação até à partilha, o valor da utilização exclusiva do imóvel por parte da autora (seja ele o valor locativo ou qualquer outro valor), não corresponde a uma receita obtida com a administração do bem que, como tal, possa ser contabilizada no âmbito de uma prestação de contas, referente a tal administração.
(..) Mas, atendendo aos interesses em jogo e atendendo ao regime e finalidade da casa de morada de família, não nos parece que possa e deva concluir-se que a utilização da casa por um dos cônjuges corresponda sempre – e necessariamente – a um enriquecimento que deva ser eliminado por não ter causa justificativa, designadamente quando – como aqui acontecia – a casa também é utilizada em benefício dos filhos do casal. E muito menos se poderia considerar que esse enriquecimento corresponde necessariamente ao valor locativo do imóvel. Note-se que, como referimos, caso tivesse sido proferida decisão, ao abrigo do citado art. 931º, nº 7, do CPC, a fixar regime provisório (decisão que poderia ter sido solicitada por qualquer dos cônjuges), tal compensação poderia ou não ter sido fixada em função das concretas circunstâncias do caso e dos interesses envolvidos e, se assim é, não poderemos, naturalmente, afirmar que, não sendo proferida tal decisão, deva haver sempre – e necessariamente – lugar a qualquer compensação de valor correspondente ao valor locativo do imóvel.
Refira-se, aliás, que a casa não foi utilizada no interesse exclusivo da Autora, mas também no interesse da filha do casal e, porque o Apelante também tinha interesse (e obrigação) em providenciar habitação para a sua filha, poder-se-á dizer, em bom rigor, que a casa também foi usada no seu interesse e esta circunstância não poderia deixar de ser considerada e ponderada para efeitos de decidir se a Autora estava ou não obrigada a pagar qualquer compensação e para efeitos de apurar o valor dessa compensação (..).
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA - COMPENSAÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS (Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 28 de março de 2017, Processo n.º 255/10.2TMCBR-B.C1, Rel. Maria Catarina Gonçalves)
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TRL: Despedimento de cozinheiro por justa causa deve levar em conta histórico profissional no restaurante]]>Processo n.º 32983/15.0T8LSB.L1-4https://www.direitocomparado.pt/single-post/2017/03/22/TRL-Despedimento-de-cozinheiro-por-justa-causa-deve-levar-em-conta-hist%C3%B3rico-profissional-no-restaurantehttps://www.direitocomparado.pt/single-post/2017/03/22/TRL-Despedimento-de-cozinheiro-por-justa-causa-deve-levar-em-conta-hist%C3%B3rico-profissional-no-restauranteWed, 22 Mar 2017 16:35:00 +0000
I – O Ponto de Facto com o teor de «A empregadora ministrou formação profissional ao colaborador na área de higiene e segurança alimentar ao longo do seu percurso profissional» possui na
tureza vaga e conclusiva.
II – Estrelar um ovo e preparar uma salada sem atentar devidamente no estado do material ou produto utilizados ou no resultado final de tais operações culinárias, permitindo que sejam encaminhados para os clientes da Ré alimentos excessivamente cozinhados, sujos ou com mau aspeto e, por isso, insuscetíveis de serem comercializados nessas condições (muito embora e em rigor só a salada tenha sido servida aos clientes) traduz-se em atuações pouco profissionais e violadoras dos deveres de zelo e diligência do Autor, com o inerente prejuízo para o bom nome e imagem comercial da Ré e os eventuais custos económicos (compensação dos clientes queixosos).
III – As condutas descritas no Ponto anterior não possuem, contudo, uma ilicitude e uma censurabilidade tais que, não obstante o passado disciplinar do trabalhador (duas sanções de suspensão por 5 dias com perda de de retribuição em 2009 e 2010) e face aos 13 anos de antiguidade, à sua progressão dentro da empresa (de copeiro a cozinheiro de 1.ª) e à circunstância de, em geral, ter sempre tido um bom desempenho profissional, impliquem o despedimento do mesmo com invocação de justa causa como a única sanção juridicamente adequada à punição dos referidos comportamentos.
(Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de março de 2017, Processo n.º 32983/15.0T8LSB.L1-4, Rel. José Eduardo Sapateiro)
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STA: Indeferimento de apoio judiciário e pagamento da taxa de justiça]]>Processo n.º 01054/16https://www.direitocomparado.pt/single-post/2017/03/22/STA-Indeferimento-de-apoio-judici%C3%A1rio-e-pagamento-da-taxa-de-justi%C3%A7ahttps://www.direitocomparado.pt/single-post/2017/03/22/STA-Indeferimento-de-apoio-judici%C3%A1rio-e-pagamento-da-taxa-de-justi%C3%A7aWed, 22 Mar 2017 01:11:00 +0000
I - Quando, havendo sido formulados vários pedidos de concessão de benefício de apoio judiciário o Tribunal oficiosamente solicitou informação à segurança social que indicou que havia sido formulado um pedido de apoio judiciário para o presente processo de execução que fora indeferido e desse indeferimento houve impugnação judicial que foi julgada improcedente, nada mais restava ao oponente que pagar a taxa de justiça.
II - Não tendo efectuado o pagamento da taxa de justiça, deve a petição de oposição ser indeferida liminarmente, com a consequente absolvição da instância.
APOIO JUDICIÁRIO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL - INDEFERIMENTO - TAXA DE JUSTIÇA - PETIÇÃO INICIAL.(Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de março de 2017, Processo n.º 01054/16, Rel. Ana Paula Lobo)
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TRG: Defensor nomeado para um acto e a contagem de prazo para apresentação de recurso]]>Processo n.º 1032/15.0T9TBRG.G1https://www.direitocomparado.pt/single-post/2017/03/20/TRG-Defensor-nomeado-para-um-acto-e-a-interrup%C3%A7%C3%A3o-de-prazo-para-apresenta%C3%A7%C3%A3o-de-recursohttps://www.direitocomparado.pt/single-post/2017/03/20/TRG-Defensor-nomeado-para-um-acto-e-a-interrup%C3%A7%C3%A3o-de-prazo-para-apresenta%C3%A7%C3%A3o-de-recursoMon, 20 Mar 2017 02:12:00 +0000
I - Por força do disposto nos arts. 66º, do CPP, e 39º, nº 1, e 42º da Lei nº 34/2004, de 29/7, com a alteração introduzida pela Lei 47/2007, de 28/8 (alteração do regime de acesso ao direito e aos tribunais), o defensor nomeado para um acto, enquanto não for substituído, mantém-se para os actos subsequentes do processo, pelo que os sucessivos pedidos de escusa apresentados pelos vários defensores nomeados ao arguido não teriam, legalmente, a virtualidade de interromper o prazo que se encontrava em curso para apresentação de recurso.
II - Todavia, a Sra. Juíza titular do processo aquando do primeiro pedido de escusa formulado e nos demais subsequentes com que renovou o aí decidido, determinou a interrupção do prazo em curso nos termos do art. 34º, nº 2, da Lei nº 34/2004, de 29/07, na redacção da Lei 47/2007, 28/08, e declarou, ainda, que o mesmo apenas se reiniciaria nos termos do art. 24, nº 5 do mesmo diploma, o que foi notificado aos vários defensores nomeados e ao arguido, pelo menos uma vez, tendo este mantido sempre o propósito de interpor recurso da sentença.
III - Acresce que também resulta dos autos que os defensores nomeados pediram a confiança do processo o que lhes foi deferido e que o motivo dessas escusas se prendiam até com o facto de o arguido manter sempre o propósito de interpor recurso da sentença.
IV - Não obstante não ter transitado em julgado, o assim decidido pela Sra. Juíza deve considerar-se consolidado com o apontado erro, para efeitos de interrupção do prazo em curso, e, por consequência, deve reputar-se o recurso de tempestivo, porquanto, à luz do senso comum, dificilmente os cidadãos compreenderiam que os diversos entes e organismos do Estado, neste particular integrados no órgão de soberania tribunais, não se articulassem entre si nos serviços que lhes prestam e para que foram criados.
V - Realmente, o Tribunal – nele incluído, obviamente, a secretaria funcionalmente dependente da respectiva Titular – não teve quaisquer dúvidas de que o prazo de recurso ainda se encontrava em curso, tendo informado o arguido em conformidade, ou seja, de que a sentença não tinha transitado em julgado, enviando cópia da mesma.
VI - Tendo assim procedido, o Tribunal gerou no arguido a legítima expectativa e a fundada confiança de que o prazo para apresentação do recurso se havia interrompido. Ora, as expectativas, legitimamente criadas pelos cidadãos, resultantes de comportamentos dos poderes públicos impõem a previsibilidade da actuação destes, ínsita no princípio do estado de direito democrático (consagrado no art. 2º da CRP), nas suas vertentes dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança.
VII - Por isso, incumbindo aos tribunais, no exercício do essencial poder judicial do Estado, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (cf. art. 202º da CRP), estes não esperam da parte daqueles, ao administrarem a justiça em concreto, qualquer afronta ao clima de boa-fé e de confiança em que os cidadãos têm o direito de acreditar, na sua relação com todos os poderes públicos.
VIII - Mesmo que a apreciação dos enunciados elementos probatórios, essencialmente documentais, vinculada a um conceito ou a um critério de probabilidade lógica preponderante, não permitisse, com alguma segurança, a conclusão de que o arguido agiu sem dolo, ou seja, que não procedeu à entrega do veículo por querer desobedecer a uma ordem legítima, mas por ter a convicção de que se encontrava a defender o seu direito de propriedade, os mesmos elementos sempre estribariam a ilação de que a afirmação então feita pelo recorrente ao Tribunal, apoiada em documentos, de que era o verdadeiro possuidor do veículo e não o seu mero detentor precário, como depositário, seria, pelo menos, geradora de uma dúvida razoável quanto aos factos do foro psicológico que lhe foram assacados na sentença, a qual teria que ser resolvida em seu benefício, concluindo-se pela sua não culpabilidade. Com efeito, existindo a possibilidade razoável de uma solução alternativa ou de uma explicação racional e plausível diferente, deve a decisão assentar na que se mostre mais favorável ao arguido, de acordo com o princípio in dubio pro reo.
APOIO JUDICIÁRIO - PROCESSO PENAL - NOMEAÇÃO DE DEFENSOR - REGIME DA SUBSTITUIÇÃO -CONTAGEM DO PRAZO PARA RECURSO. (Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 20 de março de 2017, Processo n.º 1032/15.0T9TBRG.G1, Rel. Ausenda Gonçalves).
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TRG: Revogação de suspensão da pena sem a audição pessoal do condenado por motivos imputáveis ao próprio]]>Processo n.º 182/11.6GAFAF.G1https://www.direitocomparado.pt/single-post/2017/03/06/TRG-Revoga%C3%A7%C3%A3o-de-suspens%C3%A3o-da-pena-sem-a-audi%C3%A7%C3%A3o-pessoal-do-condenado-por-motivos-imput%C3%A1veis-ao-pr%C3%B3priohttps://www.direitocomparado.pt/single-post/2017/03/06/TRG-Revoga%C3%A7%C3%A3o-de-suspens%C3%A3o-da-pena-sem-a-audi%C3%A7%C3%A3o-pessoal-do-condenado-por-motivos-imput%C3%A1veis-ao-pr%C3%B3prioMon, 06 Mar 2017 16:27:00 +0000
I) Não tendo sido possível a audição pessoal do condenado, por motivos imputáveis ao próprio, não se pode dizer que o tribunal a quo, ao revogar a suspensão da execução da pena de prisão, cometeu a nulidade prevista no artº 119º, al. c) do CPP, por falta de cumprimento do disposto no artº 495º, nº 2, do mesmo diploma legal. II) A entender-se o contrário, estar-se-ia a premiar um condenado que se mantém incontactável, como sucede, in casu, assim entorpecendo e retardando intoleravelmente a ação da justiça. III) Ainda assim, exigindo a lei que o contraditório se exerça, no caso, na sua expressão máxima de audição presencial, frustrada esta por motivo não imputável ao tribunal, será ainda possível garantir o contraditório na sua expressão mínima, ou seja, a audição através de defensor, o qual, nos termos do artº 6, 3º, nº 1, do CPP "...exerce no processo os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela reservar pessoalmente".
(Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 6 de março de 2017, Processo n.º 182/11.6GAFAF.G1, Rel. Jorge Bispo)
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STJ: nulidade de deliberação de assembleia de condóminos]]>Processo n.º 2064/10.0TVLSB.L1.S1https://www.direitocomparado.pt/single-post/2017/02/22/STJ-nulidade-de-delibera%C3%A7%C3%A3o-de-assembleia-de-cond%C3%B3minoshttps://www.direitocomparado.pt/single-post/2017/02/22/STJ-nulidade-de-delibera%C3%A7%C3%A3o-de-assembleia-de-cond%C3%B3minosWed, 22 Feb 2017 15:39:00 +0000
I. O instituto da propriedade horizontal, nos termos do artigo 1420.º, n.º 1, do CC, integra dois direitos: o direito de propriedade plena exclusivo de cada condómino à fração que lhe pertence e, paralela e forçosamente, o direito complexo de compropriedade de todos os condóminos sobre as partes comuns do prédio.
II. Dada a relação funcional entre as partes comuns do prédio e as frações autónomas, bem como as específicas relações de vizinhança entre os condóminos, os direitos que recaem sobre umas e outras, embora regulados, subsidiária e respetivamente, pelos institutos gerais da compropriedade e da propriedade singular, obedecem à regulamentação própria do regime da propriedade horizontal, em especial quanto à administração, uso, fruição e disposição das partes comuns, bem como relativamente a limitações de uso e fruição das frações autónomas por parte dos respetivos condóminos.
III. Tal regime reveste a natureza própria dos direitos reais, subordinando-se ao princípio da tipicidade legal e sendo dotado de eficácia erga omnes, nos termos do artigo 1306.º, n.º 1, do CC.
IV. Nesse domínio, às obras de inovação realizadas sobre as partes comuns não é aplicável o disposto no artigo 1422.º, n.º 2, 3 e 4, do CC, que se confina às inovações feitas nas frações autónomas, sendo antes aplicável o preceituado no artigo 1425.º do mesmo diploma.
V. O artigo 1425.º acolhe um conceito amplo de inovação, abarcando quer as alterações de substância e forma da parte comum, quer o seu destino ou afetação, tal como decorrem do título de constituição da propriedade horizontal e da lei.
VI. Nos termos do n.º 1 do artigo 1425.º, a realização de obras inovadoras sobre coisas comuns que beneficiem as já existentes ou introduzam novas coisas comuns no edifício ou consistam em demolição de antigas coisas comuns dependem da aprovação da maioria absoluta dos condóminos que seja representativa de 2/3 do valor total do prédio. E, segundo o n.º 2 do mesmo artigo, não é permitida a introdução de inovações em coisas comuns já existentes suscetíveis de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.
VII. Porém, as inovações sobre as partes comuns que introduzam modificação das características do prédio, como tal especificadas no título constitutivo da propriedade horizontal, carecem de ser aprovadas por todos os condóminos nos termos do artigo 1419.º, n.º 1, do CC.
VIII. Outrossim, as deliberações da assembleia de condóminos que não sejam tomadas por todos os condóminos que ratifiquem, autorizem ou aprovem inovações com esse alcance são nulas nos termos conjugados dos artigos 294.º e 1419.º, n.º 1, do citado Código.
(Ac. do STJ de 22 de fevereiro de 2017, Processo 2064/10.0TVLSB.L1.S1, Rel. Tomé Gomes).
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TRE: Os maus-tratos no crime de violência domésticaProcesso n.º 733/14.4PBSTR.E1https://www.direitocomparado.pt/single-post/2017/01/24/TRE-Os-maus-tratos-no-crime-de-viol%C3%AAncia-dom%C3%A9sticahttps://www.direitocomparado.pt/single-post/2017/01/24/TRE-Os-maus-tratos-no-crime-de-viol%C3%AAncia-dom%C3%A9sticaTue, 24 Jan 2017 16:42:00 +0000
I - Embora a lei actualmente vigente não exija, para a verificação do crime de violência doméstica, que a conduta típica assuma um carácter de reiteração, o certo é que, o mais das vezes, o preenchimento do tipo criminal tenderá a concretizar-se numa actuação minimamente repetida (ainda que não necessariamente de forma homogénea), pois, o mais das vezes, será dessa reiteração que resultará esse «algo mais» de vulneração da dignidade pessoal do agente passivo, que permite traçar a linha de separação entre o crime de violência doméstica e os tipos de crime centrados na protecção específica de um único bem jurídico pessoal. II - De todo o modo, o conceito de «maus tratos», relevante para a integração do tipo de crime de violência doméstica, pressupõe uma relação directa entre a conduta do agente activo e a inflição ao agente passivo de um certo grau de sofrimento psíquico, físico ou ambos. III - Dito por outras palavras, não é possível «maltratar» uma pessoa por meio de uma conduta que se execute exclusivamente perante terceiros, mesmo que lesiva de um bem jurídico pessoal dessa pessoa, como a honra e consideração.
(Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 24 de janeiro de 2017, Processo n.º 733/14.4PBSTR.E1, Rel. Sérgio Corvacho)
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STA: Em ação de oposição, nacionalidade portuguesa é negada a magistrado brasileiro]]>Processo n.º 0292/16https://www.direitocomparado.pt/single-post/2016/09/08/STA-Em-a%C3%A7%C3%A3o-de-oposi%C3%A7%C3%A3o-nacionalidade-portuguesa-%C3%A9-negada-a-magistrado-brasileirohttps://www.direitocomparado.pt/single-post/2016/09/08/STA-Em-a%C3%A7%C3%A3o-de-oposi%C3%A7%C3%A3o-nacionalidade-portuguesa-%C3%A9-negada-a-magistrado-brasileiroThu, 08 Sep 2016 02:04:00 +0000
I - O exercício de funções de Juiz Desembargador no Estado do Rio de Janeiro da República Federativa do Brasil constitui exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico, para efeitos do artigo 9º, alínea c), da Lei nº 37/81, de 03.10;
II - Os pressupostos da aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização e por efeito da vontade são diferentes.
(Ac. do STA de 8 de setembro de 2016, Rel. José Veloso, Processo n.º 0292/16)
O exercício da magistratura no Brasil impede a nacionalidade portuguesa por declaração de vontade quando do casamento, por traduzir-se em função pública sem carácter predominantemente técnico, nos termos do art. 9º, alínea c, da Lei da Nacionalidade.
Com base nesse entendimento o STA confirmou Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que deu razão ao Ministério Público em ação de oposição à nacionalidade portuguesa ajuizada em face de um Desembargador do Rio de Janeiro.
Adotando como base interpretativa o art. 15, n. 2º, da Constituição portuguesa, a decisão considerou a magistratura como uma função revestida de poderes de autoridade de país estrangeiro, impondo-se o afastamento do direito à aquisição da nacionalidade.
Outro dispositivo apontado foi o art. 56.º, n.º 2, alínea c, do Regulamento da Nacionalidade, pelo qual constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito de vontade ou adoção, "o exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro".
Constou da decisão - relatada pelo Juiz Conselheiro José Augusto Araújo Veloso - que a oposição baseada no exercício de funções públicas sem caráter predominantemente técnico funciona como mecanismo legal de salvaguarda do Estado Português, permitindo a este afastar do universo dos seus cidadãos aqueles que exercem funções de autoridade para Estado estrangeiro.
A decisão traz ainda uma análise acerca da função do magistrado, apontando que a função judicante não é predominantemente técnica, mas antes um poder público dotado de um sentido criativo. A análise acerca das condições para a admissão na magistratura no Brasil e em Portugal foi considerada irrelevante.
"(...) nada tem a ver com a questão da aquisição da nacionalidade por efeito da vontade o cotejo dos pressupostos legais de admissão na magistratura judicial em Portugal. Parece que, no entender do recorrente, baila um sofisma segundo o qual se ele pode ser brasileiro e juiz em Portugal, porque não há-de poder ser português e juiz no Brasil!", destaca o Acórdão.
Contudo, a decisão não foi unânime. O Juiz Conselheiro Alberto Acácio de Sá Costa Reis renovou sua divergência, fazendo menção ao julgamento de 7 de junho de 2016 (Processo n.º 0463/16).
Na ocasião, examinava-se o caso de um magistrado do Tribunal Supremo de Angola, e Costa Reis defendeu que o cidadão individual, enquanto magistrado, não se confunde com o poder soberano de que faz parte.
O voto divergente considerou que "a não ser assim estar-se-ia a limitar fortemente o espírito da lei - o de promover o valor da unidade familiar e o de proporcionar que todos os membros da família possam ter a nacionalidade portuguesa, permitindo que todos possam viver pacificamente em Portugal".
Confira aqui a íntegra do Acórdão
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TRL e a transferência do empregado na legislação luso-brasileira]]>Julian Henrique Dias Rodrigueshttps://www.direitocomparado.pt/single-post/2016/04/20/TRL-e-a-transfer%C3%AAncia-do-empregado-na-legisla%C3%A7%C3%A3o-luso-brasileirahttps://www.direitocomparado.pt/single-post/2016/04/20/TRL-e-a-transfer%C3%AAncia-do-empregado-na-legisla%C3%A7%C3%A3o-luso-brasileiraWed, 20 Apr 2016 18:37:00 +0000
A transferência do trabalhador pode causar-lhe diversos transtornos de ordem pessoal, mas muitas vezes é uma necessidade premente do empregador.
Na lei brasileira o cerne da matéria está no art. 469 da CLT, enquanto Portugal a ela dedica o seu art. 194 do CT.
Nos dois países a legislação protege o trabalhador da transferência abusiva, muitas vezes associada ao assédio moral.
Ao examinar o tema em abril de 2016, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu que o interesse da empresa na transferência do local de trabalho deve estar relacionado a razões de ordem técnica, produtiva ou organizativa. A mera alegação do empregador no sentido de enfrentar "necessidades de reorganização e reestruturação dos serviços" não foi considerada suficiente.
Ao examinar o conceito de prejuízo sério constante do artigo 194.º, n.º 1, alínea b, do CT, a Corte de Lisboa decidiu que este deve assumir um peso significativo em face do interesse do trabalhador e não se reconduza "a um incómodo ou transtorno suportáveis".
Com base nesse entendimento o TRL decidiu favoravelmente à empregada ao entender que é ilegítima a transferência que implica acréscimo de 5 horas diárias em deslocações, delas resultando a impossibilidade da trabalhadora tomar medicação e manter a regularidade do ritmo de sono e de vigília (TRL, Processo n.º 107/13.4TTBRR.L1-4, Relatora Filomena Manso, j. 20/04/2016).
Tanto no Brasil quanto em Portugal, as despesas decorrentes da transferência são de responsabilidade do empregador (arts. 470 da CLT e 194, n.º 4, do CT), havendo alguma similitude entre as disposições legais.
O Código português traz uma inovadora menção relacionada à proteção da vítima de violência doméstica. Diz o art. 195 do CT luso que a vítima de crimes desta natureza tem direito a ser transferida, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa, quando cumpridos dois requisitos: a apresentação de queixa-crime e a saída da "casa de morada de família" quando da transferência.
De fato não tem sido rara a ocorrência de crimes passionais que se seguem à violência doméstica, cometidos no estabelecimento do empregador durante o horário de trabalho.
Consulte o acórdão: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/-/554B0B51A3FA07D680257FB1004D3DDE
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TCAS: Divórcio na pendência do pedido de nacionalidade portuguesa não impede aquisição]]>Processo n.º 13069/16https://www.direitocomparado.pt/single-post/2016/04/07/TCAS-Div%C3%B3rcio-na-pend%C3%AAncia-do-pedido-de-nacionalidade-portuguesa-n%C3%A3o-impede-aquisi%C3%A7%C3%A3ohttps://www.direitocomparado.pt/single-post/2016/04/07/TCAS-Div%C3%B3rcio-na-pend%C3%AAncia-do-pedido-de-nacionalidade-portuguesa-n%C3%A3o-impede-aquisi%C3%A7%C3%A3oThu, 07 Apr 2016 22:48:00 +0000
À luz do disposto no artigo 3º nº 1 da Lei da Nacionalidade (de acordo com o qual “o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio”) tendo a declaração para aquisição da nacionalidade com fundamento no casamento sido apresentada após três anos de casamento com cidadã nacional e na constância deste, a circunstância de tal casamento ter vindo a ser dissolvido por divórcio na pendência do processo administrativo não impede a aquisição da nacionalidade.
Só quando perante factos concretos seja de perspetivar que o requerente da nacionalidade não possua ligação efetiva à comunicação nacional é que será de julgar procedente a Oposição à aquisição da nacionalidade fundado na alínea a) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade.
Tendo o MINISTÉRIO PÚBLICO fundado a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa na “inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional” a que alude a alínea a) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade, delimitado como se encontrava pelo pedido e pela causa de pedir, para julgar procedente a presente oposição à aquisição da nacionalidade o Tribunal a quo tinha que concluir pela «inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional».
(Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 7 de abril de 2016, Relator Helena Canelas, Processo n.º 13069/16)
(...)
(...) o MINISTÉRIO PÚBLICO fundou a presente oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa na inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional a que alude a alínea a) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade. Pelo que para que o Tribunal a quo pudesse julgar procedente a oposição tinha que concluir pela inexistência dessa ligação efetiva.
Diferentemente considerou que o facto de o requerente da nacionalidade ter contraído casamento com uma nacional portuguesa, e a circunstância desse matrimónio ter sido, na pendência do procedimento administrativo, dissolvido por divórcio não se coaduna com a concessão da nacionalidade portuguesa ao Réu, sob pena dos fins visados pelo art.3º, nº1 da Lei da Nacionalidade saírem defraudados.
16. O artigo 3º da Lei da Nacionalidade, sob a epígrafe “Aquisição em caso de casamento ou união de facto” dispõe que “o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio” (nº 1) (sublinhado nosso), não prejudicando a declaração de nulidade ou anulação do casamento a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa fé (nº 2).
Na situação presente, e conforme decorre do probatório, o recorrente, de nacionalidade brasileira, contraiu casamento civil na …ª Conservatória do Registo Civil de … com cidadã portuguesa em 22/02/2008.
Assim, a declaração para aquisição da nacionalidade portuguesa só poderia ser feita passados 3 anos sobre essa data, ou seja a partir de 22/02/2011. E desde que tal casamento não tivesse (ainda) sido dissolvido.
E foi o que sucedeu. Com efeito, e conforme decorre do probatório, a declaração de que pretendia adquirir a nacionalidade portuguesa foi apresentada em 09/11/2011, sendo que o casamento veio a ser dissolvido por decisão de 18/07/2012, transitada na mesma data (conforme averbamento nº 1, de 23/07/2012, ao respetivo assento de casamento nº …/2008 – vide PA).
17. Por outro lado, e conforme decorre igualmente do probatório (vide ponto 8.), em resposta ao ofício de 08/03/2012 da Conservatória dos Registos Centrais, o recorrente enviou uma declaração subscrita por si e pela sua cônjuge datada de 23/03/2012 pela qual declaram serem casados e viverem em comunhão de mesa na mesma residência, juntando ainda outros documentos (extratos bancários, cópia simples das declarações de IRS dos anos de 2008 e 2009 e de notificação para pagamento de coima relativo à entrega tardia do IRS de 2008).
Não se vê pois, como pôde ser tirada a conclusão de que apesar de ter diligenciado pela junção aos autos de alguns elementos que apontavam para o facto de viver em comum com cidadã portuguesa, omitiu, contudo, a existência de um processo de divórcio, que viria a ser decretado por decisão de 18/07/2012. Nem concomitantemente que o facto o casamento ter sido dissolvido, por divórcio, na pendência do procedimento administrativo, não se coadune com a aquisição da nacionalidade portuguesa ao abrigo do artigo 9º nº 1 da Lei da Nacionalidade.
Quando, na verdade, não resulta dos autos que o recorrente tenha sido solicitado após o ofício de 08/03/2012 a prestar qualquer outra informação, nem que tenha prestado qualquer informação errada. O recorrente fez o que lhe competia: juntou com a declaração de aquisição da nacionalidade os documentos competentes e prestou, quando lhe foi solicitado, as informações e a documentação pretendidas. Sendo que de todo o modo não resulta dos autos em que momento foi dado início ao processo de divórcio.
18. Assim, à luz do disposto no artigo 3º da Lei da Nacionalidade, tendo a declaração para aquisição da nacionalidade com fundamento no casamento disso apresentada após três anos de casamento com cidadã nacional e na constância deste, a circunstância de tal casamento ter vindo a ser dissolvido por divórcio na pendência do processo administrativo não impede a aquisição da nacionalidade.
Sendo que, importa evidenciar, o casamento não foi declarado nulo nem anulado. Não se pondo, por conseguinte, a questão de saber se o recorrente contraiu ou não o casamento com a cidadã português de boa fé, para os efeitos do disposto no nº 2 do artigo 9º da Lei da Nacionalidade.
19. Tendo no caso a oposição à aquisição da nacionalidade sido fundada na inexistência de ligação efetiva à comunidade portuguesa a que alude a alínea a) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade, só poderia ser-lhe dado provimento se fosse de concluir pela inexistência dessa ligação.
20. Será então que não existe essa ligação?
Como já se disse, nos termos da lei, as circunstâncias enunciadas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade são as únicas que podem servir de fundamento à Oposição à aquisição da nacionalidade, impedindo as mesmas, uma vez verificados, a aquisição de nacionalidade. Pelo que os factos integradores de tais circunstâncias constituem factos impeditivos, competindo a sua prova a quem os invoca, nos termos da regra contida no artigo 342º nº 2 do Código Civil.
Assim, na esteira do já entendido pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão de 19/06/2014, Proc. 0103/14, nos subsequentes Acórdãos de 28/05/2015, Proc. 01548/14 e de 01/10/2015, Procs. nº 0203/15 e nº 01409/14 e de 04/02/2016, Proc. 01374/15, o ónus da prova dos factos integrativos de tal pressuposto («inexistência de ligação da comunidade nacional»), cabe a quem o invoca, no caso o Ministério Público.
Importa assim aferir, face à situação concreta, se se encontra comprovada a invocada inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional.
21. Como se viu é ao Ministério Público, a quem cumpre deduzir a Oposição à aquisição da nacionalidade, que incumbe a alegação de factos concretos integradores do respetivo fundamento, no caso a inexistência de ligação efetiva à comunidade portuguesa.
Ora em face da factualidade que foi apurada nos autos, que não vem impugnada no presente recurso, não pode concluir-se que o recorrente não possua ligação efetiva à comunidade portuguesa.
Na verdade o que se provou, com relevância para o efeito, é que o recorrente é cidadão brasileiro, onde nasceu, em 1979, onde viveu grande parte da sua vida até vir para Portugal em 2008; que nesse ano contraiu casamento civil na Conservatória do Registo Civil de Lisboa com cidadã portuguesa, de quem se veio a divorciar no ano de 2012, e ainda que trabalhava na área da construção civil, encontrando-se entretanto desempregado.
E não podendo concluir-se que o recorrente não possua ligação efetiva à comunidade portuguesa, tem a oposição que improceder.
Merece, pois, provimento o recurso, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se improcedente a oposição, com os devidos efeitos.
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TRL: Consumação instantânea no crime de furto qualificado]]>Processo n.º 571/14.4GBMTJ.L1-9https://www.direitocomparado.pt/single-post/2015/05/12/TRL-Consuma%C3%A7%C3%A3o-instant%C3%A2nea-no-crime-de-furto-qualificadohttps://www.direitocomparado.pt/single-post/2015/05/12/TRL-Consuma%C3%A7%C3%A3o-instant%C3%A2nea-no-crime-de-furto-qualificadoTue, 12 May 2015 21:14:00 +0000
1 - Por ser um crime de consumação instantânea, para que o crime de furto esteja consumado, basta a sua mera consumação formal, não sendo necessário verificar-se o exaurimento total do plano do agente, não dependendo da duração de qualquer tempo imprescindível para que se verifique a consumação. 2 – Uma coisa é o apossamento/tomada da posse de coisa alheia, tomando-a como sua, assumindo-se como dono. Outra a (eventual, necessariamente posterior) recuperação. - De um lado a assunção da posse, uti domino. - Do outro a destituição dessa posse/restituição do objecto, por efeito da descoberta, a posteriori, do crime. 3 - O crime ficara consumado com a tomada da posse de coisa alheia pré-intencionada à apropriação, uti domino, sem qualquer título de transmissão do direito. 4 - In casu, o crime de furto atingiu a sua perfeição quando o recorrente logrou, colocar o motor em funcionamento, por ser o momento em que adquire total controlo e domínio sobre o veículo, que
lhe permitiu, após efectuar ligação directa, a recolha das patolas do pesado de mercadorias e a sua deslocação do local onde estava estacionado, sendo irrelevante se este logrou ou não concretizar o plano que delineou, uma vez que, como referido supra, este é um crime de consumação instantânea, não sendo,
por isso, de exigir, como pretendido pelo recorrente, a posse pacífica da coisa, o que se traduziria in casu, no sentido interpretado pelo mesmo, na fuga bem-sucedida deste. 5 – A deslocação do veículo durante sete metros do local onde se encontrava estacionado, com o motor em funcionamento, demonstra a plena assumpção pelo arguido do veículo como coisa sua.
6 – A pena de 2 (dois) anos de prisão, achada dentro da moldura penal de 2 (dois) a 8 (oito) anos de prisão, é insusceptível de ser reduzida, - não só por corresponder ao mínimo legal aplicável, como pela inexistência de atenuantes significativas, dado que a confissão do arguido é de insignificante relevância, tendo-se o arguido limitado a confessar o que não podia negar dado o flagrante delictu.
(Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de maio de 2015, Processo n.º 571/14.4GBMTJ.L1-9, Rel. Ricardo Cardoso)
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TRE: Em fiscalização de trânsito, Testemunha de Jeová não pode recusar exame de álcool no sangue]]>Processo n.º 68/13.0GTSTR.E1https://www.direitocomparado.pt/single-post/2014/10/21/TRE-Em-fiscaliza%C3%A7%C3%A3o-de-tr%C3%A2nsito-Testemunha-de-Jeov%C3%A1-n%C3%A3o-pode-recusar-exame-de-%C3%A1lcool-no-sanguehttps://www.direitocomparado.pt/single-post/2014/10/21/TRE-Em-fiscaliza%C3%A7%C3%A3o-de-tr%C3%A2nsito-Testemunha-de-Jeov%C3%A1-n%C3%A3o-pode-recusar-exame-de-%C3%A1lcool-no-sangueTue, 21 Oct 2014 22:10:00 +0000
I – O direito de objeção de consciência, entendido como a faculdade de recusar o cumprimento de um dever jurídico com o fundamento de que é incompatível com os preceitos da religião que se professa, tem claramente carácter excepcional e só vigora nos casos expressamente previstos na lei ordinária. II - A conduta do arguido, ao recusar submeter-se à recolha de sangue para análise de pesquisa de álcool no sangue, sob a invocação de ser crente da religião das Testemunhas de Jeová, não se encontra coberta pelo direito de objeção de consciência de que ele pretende valer-se em sede de recurso, pelo que se não verifica a causa de exclusão da ilicitude prevista na al. b) do nº 2 do art. 31º do CP.
(Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21/10/2014, Rel. Sérgio Corvacho, Processo n.º Processo n.º 68/13.0GTSTR.E1)
Trecho do Acórdão:
"(...) o arguido conduzia o veículo, ligeiro de mercadorias, (...) quando foi interceptado por militares do destacamento de trânsito ... em missão de fiscalização de trânsito. Submetido a teste de despistagem de álcool no sangue, através de aparelho qualitativo de ar expirado, o arguido acusou uma TAS de 2,87 g/l, após o que foi sujeito a novo teste de ar expirado, através de aparelho quantitativo, tendo este indicado, por três vezes, "sopro insuficiente", pelo que o mesmo foi conduzido ao hospital (...) a fim de se sujeitar a recolha de sangue, por forma a determinar, através da realização de exame toxicológico, o grau de alcoolemia.
Porém, chegado a tal unidade de saúde, o arguido recusou que lhe fosse efectuada recolha de sangue para exame de pesquisa de álcool, apesar de tal, por diversas vezes, lhe ter sido determinado por JS, militar da Guarda Nacional Republicana, a prestar serviço no destacamento de trânsito (...) da Guarda Nacional Republicana, e deste o ter informado que tal recusa o faria incorrer num crime de desobediência, retorquindo o arguido na altura que 'sou testemunha de Jeová e não faço nenhum exame nem deixo que me tirem sangue' e ainda 'não tiro sangue nenhum e em mim ninguém me toca, prefiro desrespeitar as autoridades e desobedecer, já sei que vou ao tribunal, a carta é que ninguém ma tira'.
(...) a apurada conduta do arguido, ao recusar submeter-se à referida recolha de sangue, sob a invocação de ser crente da religião das Testemunhas de Jeová, não se encontra coberta pelo direito de objecção de consciência de que ele pretende valer-se em sede de recurso, pelo que se não verifica a causa de exclusão da ilicitude prevista na al. b) do nº 2 do art. 31º do CP. No caso em apreço, o direito de objecção de consciência não vigora, independentemente do arguido ter sido ou não sincero ao invocar a sua pertença à mencionada confissão religiosa".
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